TJPB - 0810274-25.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:04
Conclusos para despacho
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06/08/2025 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 00:13
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 11:36
Recebidos os autos
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24/07/2025 11:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/07/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 11:15
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2025 19:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2025 08:39
Conclusos para despacho
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20/06/2025 01:08
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:04
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0810274-25.2025.8.15.0000.
ORIGEM: 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA AGRAVADO: LOCMED HOSPITALAR LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão proferida pela 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0831927-36.2021.8.15.2001, impetrado por LOCMED HOSPITALAR LTDA, concedeu parcialmente a medida liminar pleiteada para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de exigir ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, inclusive nas operações futuras.
Na origem, a empresa impetrante, que atua no comércio atacadista de materiais médico-hospitalares, relatou que realiza com frequência transferências de bens entre sua matriz, situada no Estado do Ceará, e suas diversas filiais localizadas no território nacional, dentre as quais uma em João Pessoa-PB.
Alegou que, apesar de pacificado o entendimento jurisprudencial — consolidado na Súmula 166 do STJ e reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1099 de repercussão geral — no sentido de que não incide ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, o Estado da Paraíba vinha exigindo o imposto nessas operações.
Por tal razão, requereu a concessão de medida liminar para suspender essa exigência, de modo a evitar autuações fiscais, inscrição em dívida ativa, impedimentos à obtenção de certidões e demais prejuízos econômicos.
O Juízo de primeiro grau reconheceu a probabilidade do direito da impetrante e o perigo de dano, concedendo parcialmente a medida liminar para suspender a exigibilidade do ICMS incidente sobre as notas fiscais juntadas aos autos e, posteriormente, por força dos embargos de declaração opostos pela empresa, estendeu os efeitos da liminar para alcançar as operações futuras de transferência entre matriz e filiais.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em violação ao princípio da legalidade tributária, ao deixar de observar a redação do art. 12, I, da Lei Kandir (LC 87/96), bem como o art. 3º, I, do Decreto Estadual nº 18.930/97, que expressamente preveem a incidência do ICMS mesmo na saída de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular.
Alega, ainda, que a decisão judicial não considerou adequadamente os efeitos da modulação fixada na ADC nº 49 pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da liminar deferida até o julgamento final do writ. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, o relator pode conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
A controvérsia a ser dirimida diz respeito à possibilidade de exigência de ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa localizados em Estados distintos, à luz da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.
O ICMS, imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias, conforme art. 155, inciso II, da Constituição Federal, e do art. 2º da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir).
Contudo, a jurisprudência tem deixado assente que a simples movimentação física de bens entre estabelecimentos da mesma empresa não configura fato gerador do tributo, por não haver transmissão de titularidade nem prática mercantil.
A esse respeito, a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao estabelecer que "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".
De igual modo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1099 da Repercussão Geral (ARE 1.255.885/MS), firmou a tese de que "não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia".
Ademais, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49), o STF declarou a inconstitucionalidade dos arts. 11, §3º, II, 12, I, e 13, §4º, todos da Lei Complementar nº 87/1996, por entender que não se configura fato gerador do ICMS o mero deslocamento interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, independentemente da unidade federativa de origem ou de destino (STF - ADC: 49 RN 0009727-98.2017.1 .00.0000, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/05/2021).
Pois bem.
Nos autos de origem, observa-se que a parte agravada, LOCMED HOSPITALAR LTDA, é pessoa jurídica regularmente constituída, com sede na Rua Herbene, nº 425, bairro Messejana, Fortaleza/CE (CNPJ nº 04.***.***/0001-54), e filial situada na Avenida General Bento da Gama, nº 435, bairro Torre, João Pessoa/PB (CNPJ nº 04.***.***/0010-45), conforme comprovam os documentos de ID 48499346 e ID 48499807.
Os registros de saída (IDs 47047296, 47047297 e 47047298) dizem respeito à movimentação de mercadorias entre tais estabelecimentos, todos pertencentes ao mesmo contribuinte.
Tais documentos evidenciam que as operações impugnadas caracterizam-se como meros deslocamentos físicos de bens entre matriz e filial da mesma pessoa jurídica, sem que se configure transferência de titularidade ou realização de ato de mercancia.
Nessa perspectiva, não há que se falar em ocorrência de fato gerador do ICMS, nos termos da Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça e na tese fixada quando do julgamento do Tema 1099 da Repercussão Geral (ARE 1.255.885).
Além disso, a jurisprudência desta Corte Estadual tem reiteradamente reafirmado esse entendimento, como demonstram os seguintes precedentes: “[...] Não incide ICMS quando os bens transferidos de um estabelecimento para outro do mesmo titular pertençam ao ativo imobilizado. [...]” (TJPB: 0854342-76.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024) - Grifos acrescentados. “[...] O simples deslocamento da mercadoria de um estabelecimento para outro, do mesmo contribuinte, sem tipificar ato de mercancia, não legitima a incidência do ICMS. 2.
Precedentes do Excelso Pretório (súmula 166 STJ) e desta Corte.” (TJPB: 0822776-51.2018.8.15.2001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/10/2023) - Grifos acrescentados.
No que se refere à modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 49, importa destacar que o mandado de segurança impetrado pela empresa agravada foi ajuizado em 2021, ou seja, em momento anterior à data fixada pela Corte como marco inicial da eficácia prospectiva da decisão (01/01/2024).
Assim, a situação jurídica da parte encontra-se ressalvada da limitação temporal imposta na modulação, de modo que o entendimento firmado pelo STF — no sentido de que não incide ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte situados em unidades federadas distintas — pode ser aplicado de imediato ao caso concreto.
Em outras palavras, embora a regra geral estabelecida pela Suprema Corte preveja a produção de efeitos apenas a partir de janeiro de 2024, tal restrição não se aplica às ações propostas anteriormente, como é o caso dos autos.
Por essa razão, a medida liminar deferida pelo juízo de origem está em conformidade com o entendimento constitucional consolidado e deve ser mantida.
Diante de tais fundamentos, não se vislumbra a presença de elementos que justifiquem a concessão da tutela de urgência recursal, especialmente porque a decisão agravada está amparada por sólida jurisprudência, tanto no âmbito dos Tribunais Superiores quanto desta Corte.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, mantendo hígida a decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para cumprimento desta determinação e, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 1.019, III, do CPC.
Com o retorno, conclusos.
Publicada eletronicamente.
Diligências necessárias.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
27/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 09:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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