TJPB - 0802407-40.2020.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:14
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0802407-40.2020.8.15.0231 [Pagamento em Consignação] SENTENÇA Vistos, etc.
BOANEGES GOMES DE MENEZES, com qualificação nos autos, ingressou com a AÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO contra o BANCO VOLKSWAGEN S/A, igualmente qualificado.
Extrai-se da petição inicial que o autor firmou contrato com a demandada, referente à Consórcio Nacional de Veículo, realizado em 12/07/2016, adquirindo assim um veículo automóvel de marca VOLKSWAGEN, modelo GOL TRENDLINE, ano 2016.
No entanto, aduz não ter conseguido cumprir com o pagamento das parcelas dentro da data acordada, gerando um a dívida de R$ 3.897,56 (três mil, oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos), valor exorbitante que inviabiliza sua quitação.
Informa que tentou renegociar o débito, porém, em resposta, a promovida solicitou que entrasse em contato com o escritório.
Deferida a gratuidade judiciária.
Antecipação de tutela não concedida.
Juntado comprovante de depósito judicial, no valor de R$ 538,45 (id. 35764304).
Citada, a demandada apresentou contestação, defendendo a legitimidade dos valores cobrados, em decorrência de contrato anteriormente assinado pelo demandante.
Decisão de inclusão da MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A no polo passivo da demanda.
A segunda demandada foi citada, apresentou contestação, aludindo preliminares, enquanto no mérito declinou que não há falar em consignação em pagamento, pois o autor quer efetuar o pagamento das parcelas da forma que lhe convém.
Na fase de produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Em síntese, o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 335 do CC, a consignação tem lugar se: “I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.” Segundo o STJ: “A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)". (Quarta Turma, REsp 1.194.264/PR, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4.3.2011).
A ação de consignação em pagamento visa, por conseguinte, propiciar ao devedor uma forma de se libertar da obrigação, quando este não consegue quitá-la por outro meio de pagamento, ou teme pela segurança ou ineficácia do que vier a efetuar.
Assim, é um meio utilizado pelo devedor para evitar a mora solvendi.
No diploma processual civil, a previsão da consignação em pagamento está inserta no art. 539 e seguintes do CPC, in verbis: Art. 539.
Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
Na espécie, o autor alega que firmou contrato de consórcio veicular com as promovidas e, por razões de cunho pessoal, não conseguiu cumpri-lo na forma preteritamente acordada.
Diante da impossibilidade ou dificuldade de renegociação da dívida, ingressou com Ação de Consignação em Pagamento.
Denota-se que não restou evidenciado o preenchimento de pelo menos um dos requisitos legais da ação de consignação em pagamento.
Com efeito, é imprescindível a subsunção do caso em concreto a pelo menos uma das hipóteses elencadas no art. 335 do CPC, sob pena de improcedência do pedido, ônus que compete ao autor, uma vez que se trata de prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, consoante o art. 373, inciso I, do CPC.
Sobre a necessidade de julgar improcedente a presente demanda face a ausência de observância do art. 335 do CPC, colaciono o julgado recente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em que não se comprovou a recusa injustificada do credor: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A ação de consignação em pagamento visa propiciar ao devedor uma forma de se libertar da obrigação, quando este não consegue quitá-la por meio de pagamento ou teme pela segurança ou ineficácia do que vier a efetuar. - O inciso I do artigo 335 do Código Civil prevê a possibilidade de o devedor consignar o montante devido nos casos em que “(...) o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma”. - Deve ser julgado improcedente o pedido consignatório, lastreado na alegação de recusa do credor em receber, quando ausente a prova da alegada recusa.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0062374-49.2012.8.15.2003, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/03/2021).
Extrai-se dos autos que, em verdade, por mera liberalidade e conveniência, o autor decidiu ingressar com a presente demanda para depositar o valor das parcelas do negócio jurídico, a fim de se eximir da obrigação de pagar valores derivados da inadimplência, conforme estipulado em contrato (id. 58468141).
Outrossim, os depósitos realizados em conta judicial, tratam-se da mensalidade regular, ou seja, são as parcelas vincendas, valores sobre os quais não pairam quaisquer controvérsias.
Sendo assim, considerando que esta ação não se presta ao fim almejado pelo promovente, evidencia-se, sem sombra de dúvida, que há equívoco no meio utilizado para resolução do litígio.
Ressalto, por fim, que deixo de analisar a(s) preliminare(s) eventualmente arguida(s) pelo(s) réu(s) em sua(s) contestação(ões) e demais petições, com esteio no princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 488 do CPC).
Diante do exposto, rejeito a preliminar e no mérito JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º do CPC), com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
04/09/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:39
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2025 01:03
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:03
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:03
Decorrido prazo de BOANEGES GOMES DE MENEZES em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 03:28
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0802407-40.2020.8.15.0231 DECISÃO Vistos, A parte autora ingressou com a presente Ação de Consignação em Pagamento c/c Obrigação de Fazer.
Extrai-se, ainda, que idêntica ação foi movida anteriormente perante a 1ª Vara da Comarca de Mamanguape (Processo n° 0801145-55.2020.8.15.0231), a qual fora extinta sem resolução do mérito.
Vieram os autos conclusos.
Tratando-se de mera reiteração de pedidos, deve ser observado o disposto no art. 286, II, do CPC, que prevê a distribuição por dependência da ação em que há reiteração de pedido, quando o processo anterior houver sido extinto sem resolução de mérito, o que, como visto acima, ocorre no caso em tela.
Considerando ser esta uma situação de competência absoluta, face à prevenção operada, exige análise a qualquer tempo processual e independe de exceção declinatória, porque revela nulidade insanável.
Ante o exposto, chamo o feito a ordem e DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo, devendo os autos serem redistribuídos à 1ª Vara da Comarca de Mamanguape, a quem compete processar e julgar o feito por ter conhecido inicialmente das questões debatidas.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Mamanguape, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
26/05/2025 12:25
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/05/2025 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2025 07:58
Declarada incompetência
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08/05/2025 07:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 22:25
Juntada de provimento correcional
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25/10/2023 19:07
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 21:34
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 17:43
Conclusos para despacho
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14/06/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 15:40
Decorrido prazo de BOANEGES GOMES DE MENEZES em 09/05/2023 23:59.
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14/04/2023 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2023 21:38
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2023 20:24
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 00:55
Decorrido prazo de FILIPI MENESES DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
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22/09/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 13:33
Decorrido prazo de MAPFRE em 03/06/2022 23:59.
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07/06/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 13:48
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 08:39
Deferido o pedido de
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13/05/2021 22:11
Juntada de Petição de alegações finais
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04/03/2021 11:20
Conclusos para despacho
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24/11/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 00:56
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 05/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 00:56
Decorrido prazo de BOANEGES GOMES DE MENEZES em 05/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 07:26
Ato ordinatório praticado
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21/10/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 20:28
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 20:28
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/10/2020 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2020 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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