TJPB - 0803477-10.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:19
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:02
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 04:02
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Santa Rita Processo: 0803477-10.2025.8.15.0331 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC, c/c o art. 203, §4,° do citado códex, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ/TJ/PB nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2018 da 4ª Vara mista da comarca de Santa Rita / PB, procedo o seguinte ato ordinatório: 1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que requeiram as provas que pretendem produzir, apontando, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Santa Rita, 24 de agosto de 2025 Alessandro de Souza Mello Técnico Judiciário -
24/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 19:54
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 08:13
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:42
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:34
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita Processo: 0803477-10.2025.8.15.0331 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
No tocante ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, para a sua concessão se faz necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, a citar, a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro neste momento processual, elementos de convicção que comprovem a probabilidade do direito, havendo necessidade de maior dilação probatória nos autos.
Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o requerido para no prazo de 15 (quinze) dias contestar a ação nos termos do Art. 335 do NCPC, salientando que , caso não seja contestada a ação, serão aplicados os efeitos da revelia, conforme determinações do Art. 344, do NCPC.
Caso o AR retorne negativo , INTIME-SE o autor para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias , informando novo endereço para citação.
Cumpra-se.
SANTA RITA, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/05/2025 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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