TJPB - 0812079-68.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812079-68.2018.8.15.2001 [Tarifas] AUTOR: AIRTON SILVA BRITO REU: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - JUROS DO FINANCIAMENTO INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS - MÚTUO FENERATICIO - PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE JULGADO EM RECURSO REPETITIVO DO STJ - IMPROCEDÊNCIA. - Incabível o pedido de repetição de indébito, com os mesmos índices e taxas dos encargos previstos no contrato, na hipótese do mutuário celebrar contrato de mutuo feneratício com a instituição financeira.
Vistos, etc.
AIRTON SILVA BRITO, com qualificação nos autos, promoveu Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, em desfavor do BANCO DIBENS LEASING S.A, também devidamente qualificado, alegando que firmou contrato de abertura de credito para financiamento de um veículo e que foram incluídas tarifas ilegais e abusivas que aumentaram indevidamente o saldo a financiar, sobre as quais aplicou-se taxa de juros do financiamento.
Afirma que ajuizou a competente ação perante o 5º Juizado Especial Civil da Comarca de João Pessoa, sob número 3004978- 35.2013.815.2001, buscando ser restituído em dobro exclusivamente pelas cobranças das tarifas ali indicadas, excetuando, naquela demanda, os encargos decorrentes da inclusão dos juros ao saldo a financiar, que são objeto da presente lide.
Requereu a gratuidade judicial e colacionou procuração e documentos.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação em ID 17012453.
Impugnação a contestação (ID 35015492).
Instadas a se pronunciar acerca da produção de outras provas, além das já encartadas nos autos, apenas a parte promovida se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Decisão de ID 41111239 determinou a suspensão dos autos, em razão da decisão proferida no REsp n. 0856464-72.2016.8.15.2001.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente defiro a gratuidade judiciária à autora, nos termos do art.98 do CPC.
Cumpre destacar que o presente processo está isento de qualquer vicio ou nulidade, uma vez que todo o tramite processual obedeceu aos ditames legais.
Cumpre, ainda, destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois se trata de questão exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência.
Veja-se, a respeito, o seguinte julgado: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, e dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ - Resp 2.832 - RJ, rel.
Min.
Salvio de Figueiredo).
E, mais: “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide e obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166).
DA SUSPENSÃO DOS AUTOS Considerando que, em decisão monocrática, houve rejeição, da indicação, pelo TJPB, do recurso Especial nos autos de no 0856464-72.2016.8.15.2001 como representativo de controvérsia, não há impedimento para o normal prosseguimento do feito.
PRELIMINARMENTE Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
DA APLICAÇÃO DO CODIGO DO CONSUMIDOR Por estarmos diante de uma relação de consumo, aplica-se, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Sumula n° 297 do eg.
STJ: “STJ Sumula no 297 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004: O Código de Defesa do Consumidor e aplicável as instituições financeiras.” Assim, embora concluído o contrato firmado entre as partes, e possível a revisão de clausulas reputadas ilegais e abusivas, nos termos da lei consumerista.
DOS JUROS DE FINANCIAMENTO INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS A lide resume-se no fato de que o promovente, sob o fundamento de que o contrato firmado com a promovida demonstra claramente que os valores da cobrança das tarifas estão diluídos no financiamento com consequente pagamento de juros, pleiteia a exclusão da obrigação acessória de pagamento de juros de financiamento das referidas tarifas, as quais já foram objeto de ação perante o 5º Juizado Especial Cível da Capital.
Alega o autor que, quando do contrato de financiamento que realizou com a parte promovida, foram cobradas tarifas, as quais são ilegais e abusivas e foram diluídas nas parcelas do financiamento, objeto do contrato, e sobre eles, aplicados os juros do financiamento.
A pretensão inicial, portanto, é para receber as obrigações acessórias (juros) relativas ao contrato de financiamento firmado entre as partes, no qual ocorreu a declaração de nulidade de determinadas tarifas, nos autos do processo de 3004978- 35.2013.815.2001, que tramitou e foi julgado perante o 5º Juizado Especial Cível da Capital.
Em que pese o posicionamento anteriormente adotado por este Juízo, após a consolidação acerca da matéria sob a égide dos Recursos Repetitivos, não há outro caminho senão a observância do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Passo a transcrever a ementa e alguns trechos do referido julgado, para melhor compreensão do posicionamento adotado pela Corte.
O mutuário que celebrar contrato de mutuo feneratício com a instituição financeira mutuante, não tem direito de pedir repetição do indébito com os mesmos índices e taxas de encargos previstos no contrato.
STJ. 2a Seção.
REsp 1.552.434-GO, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/06/2018 (recurso repetitivo) (Info 628).
O conceito de mutuo vem descrito no art. 586 do Código Civil, que descreve o mutuo como sendo um contrato por meio do qual alguém (mutuante) empresta para uma outra pessoa (mutuário) uma coisa que seja fungível.
Neste raciocínio, o mutuo pode ser gratuito (também chamado de benéfico), quando não é combinada nenhuma remuneração pelo empréstimo; ou oneroso (feneratício), quando e combinado que o mutuário irá pagar, ao mutuante, uma remuneração pelo empréstimo.
O mutuo feneratício, assim, é o empréstimo que tem fins econômicos, ou seja, no qual haverá o pagamento de uma remuneração ao mutuante, estando previsto no art. 591 do CC.
Transcrevo: Art. 591.
Destinando-se o mutuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos a Fazenda Nacional.
Em casos desse tipo de mutuo, a remuneração pelo empréstimo de coisa fungível e chamada de juros remuneratórios.
Assim, pode-se afirmar e concluir que mutuo feneraticio consiste no “empréstimo de dinheiro a juros”.
O caso em discussão do STJ é de que, em caso de repetição de indébito envolvendo mutuo feneratício praticado por instituições financeiras mutuantes, o mutuário não terá direito de receber de volta a quantia acrescida dos mesmos encargos que são cobrados pelos bancos.
Confira-se, novamente, a ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 968/STJ.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973.
NEGOCIOS JURIDICOS BANCARIOS.
MUTUO FENERA TICIO.
CREDITO RURAL.
ATUALIZACAO PELOS INDICES DA POUPANCA.
IPC/BTNF DE MARCO DE 1990.
PLANO COLLOR I.
REPETICAO DE INDEBITO.
JUROS REMUNERATORIOS.
I - DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: 1.1.
Limitação da controvérsia a repetição de indébito em contrato de mutuo feneraticio celebrado com instituição financeira. 2 - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Tese aplicável a todo contrato de mutuo feneraticio celebrado com instituição financeira mutuante: "Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato"; 3 - CASO CONCRETO: 3.1.
Existência de afetação ao rito dos repetitivos da controvérsia sobre "Ilegalidade da aplicação do IPC de marco de 1990 (índice de 84,32%) na correção do saldo devedor" (Tema 653/STJ), tornando-se inviável o julgamento do caso concreto por esta SECAO. 3.2.
Devolução dos autos ao órgão fracionário para julgamento do caso concreto, no momento oportuno. 4 - RECURSO ESPECIAL DEVOL VIDO A TURMA P ARA JULGAMENTO DO CASO CONCRETO. (REsp 1552434/GO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SECAO, julgado em 13/06/2018, DJe 21/06/2018).
Pois bem.
Desenvolvida e entendida a matéria de direito atinente a espécie, passa-se ao caso concreto apresentado nestes autos.
No presente feito, a parte autora requer a repetição de indébito dos juros incidentes sobre tarifas que foram declaradas ilegais/abusivas em julgamento anterior, proferido em outra demanda.
Vê-se que as ditas tarifas decorrem de um financiamento/empréstimo realizado junto ao banco-réu, um mutuo feneratício, como já explanado no início.
Sendo assim, não há como acolher os pedidos elencados na exordial, diante do entendimento adotado pelo STJ, no sentido de que o mutuário que celebrar contrato de mutuo feneraticio com a instituição financeira mutuante, não tem direito de pedir repetição do indébito com os mesmos índices e taxas de encargos previstos no contrato.
O caso em tela se amolda ao que fora julgado pelo STJ em recurso repetitivo e, para que não se alegue o distinguishing, mister apontar cada um dos elementos constantes na tese representativa de controvérsia ora julgada.
A causa de pedir da presente demanda e exatamente um contrato cuja a gênese foi um mutuo feneraticio realizado entre as partes, com juros fixados, encargos moratórios e, além de outras peculiaridades contratuais, houve a pactuação de determinadas tarifas.
A parte autora pleiteou a declaração de ilegalidade de referidas tarifas elencadas no contrato, logrando êxito em receber seu ressarcimento junto ao 5º Juizado Especial Cível da Capital.
Assim, verificada a existência do mutuo e o ressarcimento dos encargos/tarifas declaradas ilegais.
Posteriormente, o autor ajuizou a presente demanda, requerendo a condenação da parte ré no pagamento dos juros (estipulados no contrato) incidentes sobre as tarifas outrora declaradas ilegais/abusivas.
Tal pleito, conforme decidido pelo STJ, não pode prosperar, haja vista que há o “descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato”.
Do dispositivo Ante todo o exposto, com base nos argumentos acima elencados e em atenção ao disposto no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial.
CONDENO a parte promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, da qual ficara isenta ate e se, em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica – art. 98, § 3° do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquive-se.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2023.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
01/06/2021 03:31
Decorrido prazo de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 31/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:30
Decorrido prazo de AIRTON SILVA BRITO em 21/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 19:20
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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24/03/2021 22:52
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 22:52
Juntada de Certidão
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19/02/2021 03:44
Decorrido prazo de AIRTON SILVA BRITO em 18/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 19:55
Ato ordinatório praticado
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23/10/2020 00:07
Decorrido prazo de AIRTON SILVA BRITO em 22/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 22:15
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2020 14:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/08/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 21:44
Conclusos para despacho
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17/03/2020 04:55
Decorrido prazo de AIRTON SILVA BRITO em 11/03/2020 23:59:59.
-
26/02/2020 21:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 09:01
Expedição de Mandado.
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21/02/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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14/01/2019 14:00
Conclusos para despacho
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10/10/2018 09:32
Remetidos os Autos outros motivos para 1ª Vara Cível da Capital
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10/10/2018 09:32
Audiência conciliação realizada para 08/10/2018 14:30 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
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08/10/2018 18:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2018 15:14
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2018 10:33
Juntada de Petição de petição
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18/09/2018 18:54
Juntada de Outros documentos
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29/08/2018 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2018 16:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2018 16:05
Audiência conciliação designada para 08/10/2018 14:30 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
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29/08/2018 16:03
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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02/03/2018 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2018 12:09
Conclusos para despacho
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22/02/2018 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2018
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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