TJPB - 0810122-74.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 11:51
Conhecido o recurso de ANNELINE CAVALCANTE DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*51-85 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/07/2025 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 18:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 19:59
Juntada de Petição de memorial
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07/07/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 13:06
Conclusos para despacho
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01/07/2025 19:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 10:09
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:09
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ANNELINE CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:22
Decorrido prazo de FERNANDO ROBERTO MORAIS DE BRITO FILHO em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:06
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0810122-74.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Inventário e Partilha] AGRAVANTE: ANNELINE CAVALCANTE DE OLIVEIRA AGRAVADO: FERNANDO ROBERTO MORAIS DE BRITO FILHO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por Anneline Cavalcanti de Oliveira contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da Vara de Sucessões da Comarca de Campina Grande, nos autos do incidente de remoção de inventariante, interposta pela recorrente, em face de Fernando Roberto Morais de Brito Filho.
Na decisão, o magistrado a quo rejeitou o pedido de remoção do inventariante.
Inconformada, recorre a promovente, alegando que o inventariante, ora recorrido, não estaria desenvolvendo o encargo que lhe foi atribuído a contento, posto que não cumpriu ordem judicial, nos autos do inventário, de forma total, omitindo a existência de empresa em nome de falecida MARIA DE FÁTIMA MEDEIROS DE BRITO, CNPJ 24.***.***/0001-24, com o nome fantasia BRITO AUTOMÓVEIS, além de afirmar que não seria possível a obtenção de extratos bancários, quando era possível o cumprimento da diligência.
Alega que o demandado omitiu que a empresa possuía o registro da requerente como funcionária e que não fizeram a devida baixa de sua Carteira, não tendo sido ainda informado o endereço correto da requerente de forma proposital, além da omissão da informação quanto ao falecimento de sua filha menor, tendo ajuizado a ação de inventário primeiramente na Comarca de João Pessoa, a seu ver para prejudicá-la. ” Ao final, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Recursal, no sentido de reformar a decisão agravada para concessão da tutela na forma pretendida pela Agravante, nos termos do artigo 1.019 inciso I do NCPC, determinando a remoção da agravante no cargo de inventariante; É o relatório.
DECIDO De início, adiante-se que, a teor do art. 1.019, I, CPC, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Por sua vez, para fins de apreciação dessa medida sumária, destaca o art. 300, do diploma processual em referência, que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse mesmo sentido apregoa a abalizada opinião dos processualistas pátrios Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, p. 1075), para quem: “O relator do agravo deve analisar a situação concreta, podendo ou não conceder o efeito suspensivo ao recurso.
Se verificar que a execução da decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável (periculum in mora) e se for relevante o fundamento do recurso (fumus boni juris), deve dar efeito suspensivo ao agravo”.
O fumus boni juris, no dizer de Willad de Castro Villar, consiste no “juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar a ser acertado” (in Medidas Cautelares, 1971, p.59), dizendo respeito à plausibilidade do direito, que deve se mostrar factível a partir do exame dos elementos colacionados aos autos.
A seu turno, o periculum in mora se reporta à possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, revelando-se na iminência inequívoca de um dano que a parte poderá sofrer, caso a decisão atacada opere os seus efeitos.
Sob referido prisma, essencial destacar que o jurista pátrio Hely Lopes Meirelles assevera que: “para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito”.
Como sabido, pois, a apreciação do pedido de liminar não permite análise aprofundada da matéria, havendo apenas um juízo de cognição sumária (sumaria cognitio) quanto a tais requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, de ocorrência indispensável ao deferimento da medida. À luz de tal raciocínio, fundamental proceder à análise de tais requisitos na presente casuística.
Examinando-se os autos, penso que a agravante não logra êxito em demonstrar a presença dos requisitos para o provimento do recurso.
Inicialmente, vale ressaltar que a Sra.
Anneline interpôs o presente incidente de remoção de inventariante, em face de Fernando Roberto Morais de Brito Filho, alegando, em suma, que o recorrido não está exercendo o seu papel de inventariante a contento, infringindo o conteúdo do art. 622, CPC.
Conforme relatado, o magistrado a quo rejeitou o pedido de remoção do inventariante.
Contra essa decisão que se insurge a recorrente.
Em conformidade com o art. 1.784 do Código Civil: “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
Pelo princípio da saisine, a lei considera que no momento da morte o autor da herança transmite seu patrimônio, de forma íntegra, a seus herdeiros, de maneira que “esse princípio confere à sentença de partilha no inventário caráter meramente declaratório, haja vista que a transmissão dos bens aos herdeiros e legatários ocorre no momento do óbito do autor da herança”.
Ou seja, aberta a sucessão todos os bens pertencem aos herdeiros, cabendo a um deles, inventariante, a administração até que sejam delimitados e partilhados na proporção de seus quinhões.
Cabe ao inventariante, no exercício do múnus assumido, agir com zelo e transparência, em estrita observância aos deveres elencados no art. 622, do Código de Processo Civil, sendo diligente na administração dos bens do espólio, sob pena de ser removido, caso demonstrada a sua desídia ou inércia na condução do encargo.
Caso, no curso do processo, o inventariante não seja diligente sobre a condução do procedimento próprio, os motivos que podem levar à sua remoção estão elencados no art. 622 do CPC, o qual estabelece: “Art. 622 - O inventariante será removido: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - Se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.” Destarte, o inventariante, no exercício de seu munus, assume obrigações legais para com a administração dos bens do espólio, devendo garantir o bom gerenciamento do ente que representa.
Assim, a arguição de quaisquer das hipóteses legais acima declinadas, deve ser pontuada e fundamentada de forma articulada, a justificar a remoção do inventariante, devendo, no entanto, vir acompanhada de prova evidente, não sendo suficientes meras alegações, conforme pontuou a agravante.
A remoção de inventariante consiste em medida drástica, somente devendo ocorrer em situação excepcional, quando demonstrados, cabalmente, os requisitos insertos no artigo 622 do CPC.
Assim, é correto afirmar que, em razão da natureza punitiva da remoção, que pressupõe a infração aos deveres do encargo, a procedência do pedido exige a comprovação do ato que justifique a medida pretendida.
Analisando os autos entendo que, quanto ao argumento da agravante no tocante a desídia da condução do processo de inventário e a sonegação de eventuais bens, entendo não merecer prosperar, uma vez que inexistem provas suficientes de que o inventariante esteja agindo com dolo ou fraude na administração dos bens do espólio, dilapidando o patrimônio, apropriando-se de numerários ou deixando que o mesmo sofra deterioração.
Colhe-se dos documentos juntados aos autos que não restou seguramente demonstrada atitude dolosa ou procrastinatória no intuito de prejudicar o andamento do feito ou mesmo o direito dos demais herdeiros.
A jurisprudência pátria segue neste sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO - DESÍDIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 622 DO CPC - DECISÃO MANTIDA. 1.
O inventariante, no exercício de seu cargo, possui deveres legais para com a administração dos bens do espólio, com o fim de garantir a confiança, o respeito e a credibilidade de sua pessoa perante o ente que representa, impondo-se sua remoção se configuradas quaisquer das condutas previstas no artigo 622 do CPC. 2.
Inexistente qualquer comprovação de desídia, inviável a destituição do cargo de inventariante dativo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.15.119641-7/004, Relator (a): Des.(a) Afrânio Vilela, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2017, publicação da sumula em 22/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
PRETENSÃO DOS HERDEIROS À REMOÇÃO DA INVENTARIANTE, ALEGANDO, EM RESUMO, DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
INCONFORMISMO DOS HERDEIROS. - Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou improcedente o incidente de remoção de inventariante proposto pelas agravantes - Cabimento do recurso, na forma do artigo 1.015, parágrafo único do CPC - Analisando os autos de origem, depreende-se que a inventariante, ora agravante vem dado regular andamento ao feito - Remoção de inventariante consiste me medida drástica, somente devendo ocorrer em situação excepcional, quando demonstrados, cabalmente, os requisitos insertos no artigo 622 do CPC - Ausência de comprovação efetiva de que a agravada não esteja cumprindo, fielmente, com o compromisso assumido.
Manutenção da decisão agravada.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00199788920228190000, Relator: Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 14/06/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022) O TJPB também entende no mesmo sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Remoção de inventariante.
Indeferimento na origem.
Irresignação.
Atitudes indevidas praticadas pelo inventariante.
Inexistência de comprovação de justa causa para remoção.
Arts. 622, do CPC.
Incidente processual.
Art. 623, do CPC.
Manutenção da decisão.
Desprovimento. 1.
A remoção de inventariante somente se opera em situações excepcionais que, em regra, importam um comportamento descompromissado, faltoso e lesivo daquele que, à frente da administração do espólio e da condução do processo, se omite funcionalmente no cumprimento do encargo público ao qual se compromissou. 2.
Inexistindo prova robusta e cabal acerca da conduta negligente, ímproba ou desleal da inventariante na administração do espólio, não há possibilidade de sua remoção.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB – AI 0818014-05.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
INDEFERIMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE UMA DAS HIPÓTESES DISPOSTAS NO ART. 622 DO CPC.
INVENTARIANTE QUE SE MOSTROU DILIGENTE.
ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO.
Em que pesem as alegações dos Recorrentes, conforme registrado na Decisão recorrida, em momento algum ficou comprovada a inércia da Inventariante/Agravada em relação às invasões ocorridas na propriedade denominada “Gado bravo”.
Conforme documentos de Id. 76208563 dos autos principais, a Inventariante/Recorrida demonstrou que comunicou os aludidos fatos à autoridade policial, anexando boletins de ocorrência que demonstraram tal diligência, inclusive, um boletim de ocorrência datado em 30 de outubro de 2017, anos antes de assumir o encargo de Inventariante, o que demonstra que as invasões não derivaram de suposta negligência dela.
Além disso, foi ajuizada em 2023 Ação de Reintegração de Posse, o que esgota os meios disponíveis que estavam ao alcance da Inventariante para agir. (TJPB – AI 0824301-81.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARTILHA DE BENS.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
NOMEAÇÃO DA FILHA DO DE CUJUS PARA O ENCARGO.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES.
PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM O ENCARGO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DESPROVIMENTO.
Inexistindo comprovação de fatos que autorizam a nomeação da agravante para estar como inventariante do espólio do de cujus ou que imponham a remoção da atual inventariante do encargo, não há qualquer modificação a ser procedida na decisão hostilizada.
Até que a controvérsia obtenha exame mais aprofundado, à luz do que se apurar com o desenvolvimento pleno do contraditório, verifico que a decisão foi coerente com a hipótese em discussão. (0804081-04.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2019) Logo, não demonstrada, até então, qualquer conduta negligente da parte agravada na condução do inventário, resta desautorizada a sua remoção do cargo.
Assim, não havendo nos autos nenhuma comprovação que demonstre, cabalmente, negligência do inventariante, ou a prática de qualquer ato que configure o descumprimento dos seus deveres, a decisão recorrida não merece qualquer reparo.
Diante de tais considerações, indefiro o pedido de liminar, mantendo a decisão agravada.
Comunique-se ao juízo a quo acerca desta decisão, solicitando-lhe informações.
Intime-se o polo agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que julgar necessária ao julgamento.
Intimem-se.
João Pessoa, 27 de maio de 2025.
Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
27/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 09:40
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:22
Juntada de Certidão
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22/05/2025 23:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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