TJPB - 0800859-25.2025.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 04:18
Decorrido prazo de LARA LORRANE PEREIRA DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:30
Publicado Mandado em 28/07/2025.
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28/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:24
Extinto o processo por desistência
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22/07/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 01:02
Publicado Mandado em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 06:54
Conclusos para despacho
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28/06/2025 10:36
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:19
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 04:33
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800859-25.2025.8.15.0321 DECISÃO Vistos, etc. 1.Em relação ao pedido de justiça gratuita, o § 2º do art. 99 do CPC de 2015, estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Além disso, o § 3º do referido artigo, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
No caso específico dos autos no momento não há elementos que venham evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária em favor do autor, razão pela qual defiro o pedido o pedido de justiça gratuita deduzido na petição inicial. 2.CITE-SE o promovido para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de quinze (15) dias apresentar contestação.
Advirta-o que não sendo contestada a ação no prazo legal será decretada a revelia, bem como, serão tomados como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 3.Em sendo contestada a ação no prazo legal, intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias apresentar impugnação à contestação.
SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
25/05/2025 03:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/05/2025 11:30
Desentranhado o documento
-
22/05/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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22/05/2025 11:24
Expedição de Carta.
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21/05/2025 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/05/2025 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO BRITO - CPF: *74.***.*68-53 (AUTOR).
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20/05/2025 20:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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