TJPB - 0804347-32.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 20:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/07/2025 00:52
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/08/2025 10:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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28/05/2025 04:57
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0804347-32.2025.8.15.0371 Assunto [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Parte autora JOAO RABELO DE SA NETO Parte ré HELIO ROQUE DE ASSIS DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO RABELO DE SÁ NETO em face de HELIO ROQUE DE ASSIS.
Na inicial, narra o autor que, em 06 de maio de 2025, o réu Hélio Roque de Assis publicou, em sua conta no Instagram, um vídeo-montagem contendo trecho da participação do autor, João Rabelo de Sá Neto, atual prefeito de Aparecida/PB, nas festividades do Dia da Cidade, inserindo como trilha sonora a música "Evangelho de Fariseus", com clara intenção de associá-lo, de forma pejorativa, a práticas religiosas fraudulentas; além disso, nos comentários da publicação, utilizou expressões como "estelionato religioso", afirmando que o autor seria preso e tornado inelegível, o que, segundo sustenta, ultrapassa os limites da liberdade de expressão, configura imputação falsa de crime e causa grave abalo à sua honra, imagem e reputação, motivo pelo qual pleiteia reparação por danos morais.
Requereu, em sede de tutela de urgência, ordem judicial para “que seja determinada a imediata remoção da publicação ofensiva das redes sociais, disponível em https://www.instagram.com/reel/DJVFPNlNMo_/?igsh=ZmRseDE4a3d1Ym5v, a fim de cessar os danos à imagem do autor”.
Fundamento e decido.
Nesse viés, imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), o Juízo, sob o prisma da cognição sumária, averigua o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, Código de Processo Civil (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Aliás, saliento, segundo o enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”.
Assento, ainda, que o Juízo, com substrato no art. 297 do CPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
De acordo com os autos, a prova coligida com a inicial, adaptada à situação, não convence este magistrado da verossimilhança do alegado, sendo insuficiente para a concessão da tutela de urgência.
Cumpre, neste momento, ressaltar que o direito de liberdade de informação está previsto na Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, o art. 220 estabelece que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nessa Constituição”.
Essa norma deve ser temperada com o direito fundamental instituído no inciso X do art. 5º da Constituição, segundo o qual "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Esclarecidas tais premissas, entendo que a determinação judicial de remoção da publicação questionada, sobretudo em sede de cognição sumária, exige cautela redobrada, sob pena de se incorrer em um mal ainda mais grave: o de configurar censura indevida, com afronta direta à liberdade de expressão e de pensamento, valores consagrados no art. 220, §2º, da Constituição Federal.
Ainda que a crítica veiculada pelo réu possa ser considerada ofensiva, a atuação do Judiciário no controle de manifestações públicas deve ser excepcional, notadamente quando envolve figuras públicas.
No caso em análise, a publicação se refere à atuação de um agente político — o atual prefeito de Aparecida/PB — de modo que impõe-se o elastecimento da tolerância quanto a publicações potencialmente lesivas à honra.
Ademais, como a própria parte autora demonstrou pela documentação anexada à inicial, a publicação em questão já alcançou ampla repercussão em meios de comunicação, o que enfraquece a utilidade prática de sua eventual remoção.
A pretensão de retirada imediata, nesses termos, mostra-se inócua diante da viralização do conteúdo e do seu já consolidado alcance, não havendo, portanto, urgência que justifique intervenção liminar.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a tutela de urgência.
Determino que o cartório adote as seguintes providências: 1.
Intime-se a parte autora, através do advogado registrado, para apresentar documento pessoal no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, designe-se AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), conforme as possibilidades da pauta, a ser realizada através de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95), com a utilização do aplicativo/programa Zoom ou Cisco Webex, oportunidade em que as partes deverão obrigatoriamente comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários-mínimos; 1.1.
O não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo (art. 23 da Lei 9.099/95), sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2º, da Lei 9099/95), o que inclui-se a falha técnica de conexão, e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais; 1.2 A parte ré deverá apresentar a contestação até o momento da audiência UNA, ocasião em que ambas as partes deverão apresentar e/ou requerer outras provas, sob pena de preclusão; No momento da audiência 2.
Intimem-se as partes, através dos seus respectivos advogados, via Sistema Pje, disponibilizando o link de acesso à sala virtual de audiência; 2.1.
Caso a parte não tenha advogado constituído no processo, deverá ser citada/intimada preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), com certificação detalhada da diligência; 2.2.
Na total impossibilidade de comunicação eletrônica, certifique-se e proceda-se ao ato de comunicação pela via postal e, em último caso, através de mandado judicial; 3.
Testemunhas: considerando o disposto no art. 34 do CPC, as testemunhas comparecerão à audiência virtual independentemente de intimação, cabendo à parte que as arrolou encaminhar o link de acesso.
A intimação das testemunhas via cartório deverá ocorrer na hipótese do § 1º do art. 34 do CPC, e desde que comprovada que restou frustrada a intimação pela parte. 3.1.
Caso não seja possível a participação na audiência virtual, se a parte interessada insistir na oitiva da testemunha e não se verifique o intuito meramente protelatório, o processo será suspenso, a fim de que seja dada continuidade à audiência, de forma presencial, quando assim for possível, de acordo com a disponibilidade de pauta deste Juízo; 4.
Ficam as partes e os advogados cientes de que, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei 9099/95 , os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo (83-99142-3848) à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais; 5.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência (magistrado togado ou juiz leigo); 6. É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião.
ORIENTAÇÕES: a- Recomenda-se às partes e aos demais envolvidos no ato, que, tão logo acessem o link da sala virtual disponibilizado no expediente de citação/intimação, realizem captura da tela/print ou gravação.
Essa medida tem o objetivo de servir como prova do horário em que foi solicitada a entrada na sala.
Não esqueça de capturar a tela com a indicação do horário no relógio do seu celular ou computador; b- Caso a permissão para entrada na sala demore mais do que cinco minutos, envie uma mensagem para o whatsapp do cartório judicial (83- 99142-3848) e aguarde.
O fluxo de mensagens para o cartório é intenso.
O envio de mensagem tem o objetivo de servir como mais uma prova de que está aguardando na sala de espera virtual; c- Os juízes leigos são orientados a capturar tela ou gravar a ferramenta utilizada para audiência virtual (atualmente, Zoom), para demonstrar quem está presente e quem aguarda na sala de espera.
Para cada audiência haverá tolerância de dez minutos.
As partes não serão prejudicadas por atrasos causados por outras razões (problemas nos sistemas, suspensão do serviço de energia, extensão da pauta etc).
Ressalto que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, o que o faço com supedâneo nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Diligências necessárias, inclusive, nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se com atenção.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
26/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 14:19
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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