TJPB - 0800966-27.2024.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 09:22
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALHANDRA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:41
Decorrido prazo de RENATO MENDES LEITE em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:03
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA Juízo do(a) Vara Única de Alhandra R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, ALHANDRA - PB - CEP: 58320-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800966-27.2024.8.15.0411 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assuntos: [Tribunal de Contas] IMPETRANTE: RENATO MENDES LEITE IMPETRADO: MUNICIPIO DE ALHANDRA Vistos, etc.
DO RELATÓRIO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em que a parte impetrante alega que foi solicitado à Prefeitura Municipal de Alhandra, através do ofício em anexo enviado por e-mail, anexado à exordial, solicitação formal para o envio de documentação necessária para defesa do processo de análise da Prestação de Contas Anual do exercício de 2020 (TC 07401/21), de responsabilidade do impetrante, frente ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
Ocorre que, apesar dos esforços para solicitação da documentação, esta necessária para defesa no processo de análise da Prestação de Contas Anual do exercício de 2020 (TC 07401/21), a autoridade coatora não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo à decisão.
DA FUNDAMENTAÇÃO Na definição de Hely Lopes Meirelles, o mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja deque categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Não obstante as condições da ação, como legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir, exige o mandamus uma condição especial, que ao mesmo tempo é vista como requisito de admissibilidade, tal seja o direito líquido e certo.
Como bem ensina Alexandre de Morais, “direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documentação inequívoca.
A caracterização da imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação”.
No mesmo entendimento, os seguintes julgados: “ Direito líquido e certo o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano (RSTJ 4/1427, 27/140, 147/386), por documento inequívoco (RTJ83/130, 83/855, RSTJ 27/169), e independentemente de exame técnico (RTFR 160/329).É necessário que o pedido seja apoiado “em fatos incontroversos, e não em fatos complexos, que reclamam produção e cotejo de provas” (RTJ 124/948; no mesmo sentido: RSTJ 154/150; STJ-RT 676/187) “Somente a eiva de ilegalidade ou abuso de poder, acrescida da demonstração do “fumus boni iuris” e do “ periculum in mora”, possibilitam a impetração da segurança contra ato judicial.
Ausente qualquer desses requisitos, o mandado de segurança torna-se inviável” (RSTJ 74/181).
No presente caso, reconheço presente os requisitos do MS.
A autoridade coatora, conforme verifica-se dos autos, entregou a documentação necessária ao impetrante somente após decisão deste juízo.
Após apreciar o encarte processual, dúvida não restou acerca da negativa do Município face ao impetrante, negativa essa que feriu seu direito a ampla defesa e contraditório na defesa do processo de análise da Prestação de Contas Anual do exercício de 2020 (TC 07401/21).
Com relação a matéria, faço, por analogia, menção a seguinte jurisprudência : HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
EXTORSÃO.
DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS .
AÇÃO PENAL.
RESTRIÇÃO DE ACESSO À ÍNTEGRA DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA . 1.
Hipótese em que o Ministério Público fez juntar os documentos e elementos de informação que subsidiaram a acusação, com amplo e irrestrito acesso à Defesa, razão pela qual não há falar em nulidade da decisão de recebimento da denúncia, mesmo porque lastreada em vasto acervo documental, além do reclamado pelos Causídicos. 2.
Todos os elementos de informação coligidos na investigação, notadamente aqueles produzidos mediante quebra de sigilo bancário, fiscal, de dados telemático e de comunicações, devem estar à disposição não só do órgão acusador, mas também à Defesa . 3.
Se é verdade que o Ministério Público, no exercício do ônus acusatório, tem a liberdade de, ao oferecer a denúncia, escolher livremente os elementos de informação que entender pertinentes à demonstração da justa causa, também é verdade que a Defesa, por paridade de armas, deve ter acesso, caso manifeste interesse, durante a instrução criminal, à integralidade do mesmo acervo informativo para exercer seu inarredável direito ao contraditório e à ampla defesa.
Precedentes do STJ e STF. 4 .
Habeas corpus parcialmente concedido para, em relação ao ora Paciente, anular os atos de instrução da Ação Penal n. 0012601-70.2017.8 .26.0510 e, por conseguinte, a superveniente sentença prolatada em seu desfavor, para que sejam renovados, em estrita observância ao direito de ampla defesa e contraditório. (STJ - HC: 452992 SP 2018/0131718-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2020) APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA – Ação que visa anulação do Decreto Legislativo nº 271/2014, que rejeitou as contas do Autor, ex-prefeito, relativas ao exercício de 2010 - Decisório que merece subsistir – Prevenção afastada - Ex-prefeito Municipal que não foi intimado para se manifestar acerca do parecer técnico que concluiu pela rejeição de suas contas relativas ao ano de 2010 – Necessidade de ser oportunizada ao interessado a possibilidade de se opor ao referido pronunciamento técnico - Precedentes do STF e desta Corte – Sentença mantida – Recurso improvido.
Reexame necessário desacolhido. (TJ-SP 10011137320168260272 SP 1001113-73.2016 .8.26.0272, Relator.: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 19/06/2018, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/07/2018) Assim, comprovado a violação do direito do impetrante, medida outra não há diferente da procedência do pleito.
DO DISPOSTIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, para CONCEDER A SEGURANÇA em definitivo, para declarar o direito líquido e certo do impetrante na obtenção da documentação solicitada.
Custas pagas.
Sem honorários.
Notifiquem-se o MP.
Transitado em julgado, não havendo requerimento para cumprimento da sentença, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
ALHANDRA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 15:55
Juntada de Petição de cota
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27/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:47
Concedida a Segurança a RENATO MENDES LEITE - CPF: *26.***.*11-83 (IMPETRANTE)
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22/04/2025 20:31
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 20:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/04/2025 09:35
Decorrido prazo de RENATO MENDES LEITE em 16/04/2025 23:59.
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19/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 00:45
Decorrido prazo de RENATO MENDES LEITE em 11/12/2024 23:59.
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29/11/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 16:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/11/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:36
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 09:32
Conclusos para despacho
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11/11/2024 08:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:20
Determinada diligência
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03/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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