TJPB - 0804433-03.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:39
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2025 18:34
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2025 03:08
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848 ; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do processo: 0804433-03.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto(s): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: MARIA DA GUIA MEDEIROS DA SILVA REU: MUNICIPIO DE SOUSA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria, AUTOR: MARIA DA GUIA MEDEIROS DA SILVA devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: Se for apresentada contestação acompanhada de documentos e/ou suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, dizer, justificadamente, se ainda tem provas a produzir.
Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas.
MARIA MARLENE DE ABRANTES ALVES Analista/Técnico(a) Judiciário -
13/08/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 04:57
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0804433-03.2025.8.15.0371 Assunto [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Parte autora MARIA DA GUIA MEDEIROS DA SILVA Parte ré MUNICIPIO DE SOUSA DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança proposta sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009 e aplicação subsidiária do disposto no CPC e nas Leis nº 9.099/95 e nº 10.259/2001.
Em vista do disposto no art. 139, VI, do CPC e atento às peculiaridades da causa, com o fim de adequar o procedimento às necessidades do conflito, deixo, por ora, de designar audiência no presente caso, pois a praxe tem demonstrado que o ente demandado não costuma promover a composição.
Ademais, a análise inicial dos autos, neste momento, revela ser prescindível a colheita de prova oral.
De todo modo, a tentativa de conciliação pode ocorrer a qualquer momento processual, caso qualquer das partes demonstre interesse, sendo recomendável a flexibilização e adaptação do procedimento na hipótese vertente.
Enfim, é evidente que a dispensa da audiência para questões que envolvam prova meramente documental ou matéria de direito, e em casos reiterados nos quais não tenha havido disposição da Fazenda Pública para o acordo, revela-se medida consentânea com o princípio da razoável duração do processo e a busca pela efetividade da tutela ao direito.
Deixo de determinar o pagamento de custas processuais, ante a aplicação subsidiária dos arts. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, postergo a análise do tema, dando seguimento ao processo.
Isto porque, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 (com aplicação subsidiária conforme autorizado pelo art. 27 da Lei 12.153/2009), o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sendo estas suscetíveis de cobrança apenas nos casos de preparo para recurso, litigância de má fé, improcedência dos embargos do devedor e de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
Desse modo, será dada a oportunidade à parte que requereu o benefício da gratuidade judiciária de comprovar a sua situação de hipossuficiência.
Feitas essas considerações, determino ao cartório: 1.
Altere-se a classe processual para Juizado Especial da Fazenda Pública, se necessário. 2.
Cite a parte promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7ª da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 30 da Lei nº 9099/95), apresentar resposta, com todos os documentos que comprovem suas alegações, bem como especificar e justificar se tem provas, informando, ainda, se possui proposta para compor o objeto da lide.
Ao contestar, a ré deverá esclarecer se há lei autorizando a realização de acordo para o caso em discussão, se tem interesse na designação de audiência conciliatória e se deseja produzir alguma prova em audiência [1]. 3.
Se for apresentada contestação acompanhada de documentos e/ou suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, dizer, justificadamente, se ainda tem provas a produzir. 4.
Ultrapassados os prazos acima, caso não haja requerimento de produção de provas por qualquer das partes, encaminhem-se os autos conclusos ao Juiz Leigo para sentença.
As citações e intimações devem obedecer ao regramento do Código de Processo Civil (art. 6º da Lei 12.153/2009).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito I - JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. (...) III - JUIZADOS FAZENDÁRIOS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
REPRESENTAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL EM JUÍZO.
REPRESENTANTES JUDICIAIS DESPROVIDOS DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA CONCILIAR E TRANSIGIR.
LACUNA DA LEI QUE SE CONFIGURA PORQUE NÃO EDITADO PELO ENTE DISTRITAL O REGRAMENTO DE QUE FALA O ARTIGO 8º DA LEI N. 12.153/09.
OMISSÃO LEGISLATIVA QUE TORNA SEM PRÉSTIMO A REALIZAÇÃO DE ATO PROCESSUAL DESTINADO À CONCILIAÇÃO DAS PARTES.
SITUAÇÃO CONCRETA QUE DESOBRIGA O PODER O JUDICIÁRIO DE TENTAR A CONCILIAÇÃO, VISTO QUE JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL E QUE RETIRA A CONDIÇÃO DE IMPOR, A QUAISQUER DOS LITIGANTES, PENALIDADE PELO NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE EVENTUALMENTE VIER A SER DESIGNADA EM JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS QUE AFASTAM A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DESÍDIA.
PROCEDIMENTO HÍGIDO À PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO QUANTO A TODOS OS LITISCONSORTES ATIVOS.
IV - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...) 5.
Manifesta a ausência de préstimo na realização de audiência de conciliação em sede de juizados especiais fazendários, uma vez que não editada pelo Distrito Federal legislação positivadora dos termos e hipóteses em que estarão seus representantes judiciais autorizados a conciliar, transigir ou desistir nos processos de competência dos Juizados Especiais Fazendários, tal como previsto no Art. 8º da Lei n. 12.153/09.
Situação especial que afasta a possibilidade de incidir ao caso concreto a regra no Inciso I do Art. 51 da Lei n. 9.099/95.
Inadmissibilidade de se ter como obrigatória a presença de quaisquer das partes a ato vazio de conteúdo porque ausente regramento legal indispensável a que viabilizar o sucesso da conciliação.
Autocomposição civil que se mostra juridicamente impossível.
Não cabimento da aplicação da pena de desídia ao litisconsorte ativo que deixou de comparecer à audiência de conciliação para que fora regularmente intimado e a que não compareceu por motivos devidamente justificados e comprovados. 6. (...) 7.
Acórdão lavrado por súmula de julgamento, conforme permissão posta no artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis. (TJDFT, Acórdão 578676, 20100112334669ACJ, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 10/4/2012, publicado no DJE: 16/4/2012.
Pág.: 344) -
26/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:14
Determinada diligência
-
22/05/2025 18:12
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 21:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 21:42
Distribuído por sorteio
-
21/05/2025 21:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805464-29.2023.8.15.0371
Carlos Eduardo Oliveira Dantas
Municipio de Sousa
Advogado: Sydcley Batista de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2023 09:53
Processo nº 0804183-67.2025.8.15.0371
Adriana Pinheiro
Municipio de Sousa
Advogado: Debora Aline Santos Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2025 11:02
Processo nº 0804664-98.2023.8.15.0371
Robevaldo Queiroga da Silva
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2023 12:07
Processo nº 0803821-70.2022.8.15.0371
Marcos Antonio Pereira de Araujo
Municipio de Sousa
Advogado: Barbara de Melo Fernandes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2024 12:02
Processo nº 0803821-70.2022.8.15.0371
Marcos Antonio Pereira de Araujo
Municipio de Sousa
Advogado: Barbara de Melo Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2023 18:38