TJPB - 0804664-98.2023.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0804664-98.2023.8.15.0371 Assunto [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte autora MARIA MAGNOLIA VIEIRA QUEIROGA e outros Parte ré BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença da Ação “Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material”, ajuizada por MARIA MAGNOLIA VIEIRA QUEIROGA e ROBEVALDO QUEIROGA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A..
Após o trânsito em julgado da sentença de mérito, os autos prosseguiram para a fase de cumprimento, oportunidade em que o executado efetuou os estornos devidos no cartão de crédito correto, conforme documentos acostados, e realizou o pagamento via PIX judicial no valor de R$ 11.709,03, com expedição de alvará(s) para levantamento dos valores.
Posteriormente, os próprios exequentes reconheceram o cumprimento da obrigação e requereram a extinção da execução.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Depreende-se dos autos que houve a integral satisfação da obrigação imposta na sentença, tanto em relação à obrigação de fazer (estorno das cobranças indevidas) quanto quanto ao pagamento das indenizações devidas, conforme documentos de comprovação de pagamento e manifestação expressa da parte exequente.
Desaparecendo, assim, o estado de inadimplência, resta inexistente pressuposto lógico da continuidade da execução, nos termos da legislação processual civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...] Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando a ausência de interesse recursal, determino o arquivamento dos autos, após o regular lançamento de expediente de intimação.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
09/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 20:11
Conclusos para despacho
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04/06/2025 20:10
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 04:57
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0804664-98.2023.8.15.0371 Assunto [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte autora MARIA MAGNOLIA VIEIRA QUEIROGA e outros Parte ré BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o executado BANCO DO BRASIL S.A. protocolou petição (Id. 108919112) em 10 de março de 2025, informando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar e concordando com o montante de R$ 11.582,86 (onze mil quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos), referente ao cumprimento de sentença, pugnando pela expedição de alvará em favor da parte exequente após o cumprimento integral da sentença.
Em seguida, os exequentes MARIA MAGNOLIA VIEIRA QUEIROGA e ROBEVALDO QUEIROGA DA SILVA apresentaram petição (Id. 111947730) em 05 de maio de 2025, confirmando a existência de depósito judicial referente à obrigação de pagar e indicando os dados bancários para o respectivo levantamento, a saber: MARIA MAGNOLIA VIEIRA QUEIROGA, CPF: *67.***.*81-04, Banco do Brasil, Agência 0759-5, Conta corrente 20232-0.
Diante da informação de depósito pelo executado e da indicação dos dados bancários pelos exequentes para o levantamento do valor referente à obrigação de pagar, DEFIRO o pedido de expedição de alvará.
Assim, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da exequente MARIA MAGNOLIA VIEIRA QUEIROGA, referente ao valor de R$ 11.582,86 (onze mil quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos), a ser creditado na conta corrente nº 20232-0, agência nº 0759-5, do Banco do Brasil, cujo CPF é *67.***.*81-04.
No tocante à obrigação de fazer, consistente no cancelamento das compras efetivadas no cartão de crédito nos importes de R$ 15.000,00, R$ 14.900,00 e R$ 2.600,00, verifico que o executado, na petição de Id. 108919112, requereu a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento de tal obrigação.
Por outro lado, os exequentes, na petição de Id. 111947730, alegam que a referida obrigação de fazer não foi integralmente cumprida e requerem a intimação do executado para que a cumpra, sob pena de sequestro.
Considerando o pedido do próprio executado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e a alegação dos exequentes de seu não cumprimento integral, faz-se necessária a manifestação do executado nos autos.
Ademais, observo o requerimento expresso do executado na petição de Id. 108919112 para que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/PB Nº 16.477-A).
Desta forma, INTIME-SE o executado BANCO DO BRASIL S.A., na pessoa de seu advogado, Dr.
DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/PB Nº 16.477-A), para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o integral cumprimento da obrigação de fazer, nos termos estabelecidos no Acórdão, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis, conforme requerido pelos exequentes.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
26/05/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:27
Juntada de Alvará
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26/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:14
Determinada diligência
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22/05/2025 18:51
Conclusos para decisão
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05/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2025 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/12/2024 08:11
Recebidos os autos
-
17/12/2024 08:11
Juntada de Certidão de prevenção
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19/06/2024 21:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2024 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/05/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/04/2024 23:59.
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15/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 21:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/02/2024 17:30
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:04
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2023 23:30
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 23:30
Juntada de Projeto de sentença
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16/08/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2023 11:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/08/2023 11:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/08/2023 11:10 Juizado Especial Misto de Sousa.
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15/08/2023 10:48
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 08:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/08/2023 11:10 Juizado Especial Misto de Sousa.
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14/07/2023 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2023 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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