TJPB - 0803381-41.2025.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 08:13
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 08:13
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0803381-41.2025.8.15.0251 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Decorrido o prazo do pagamento voluntário sem o depósito, foi bloqueado o valor total do débito.
Não houve impugnação.
O credor pugnou pelo levantamento.
Nos termos do art. 924, II, CPC, o pagamento é causa extintiva da execução/cumprimento de sentença. "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, CPC.
Sem custas ou honorários.
DILIGÊNCIAS: 1.
Converto a indisponibilidade em penhora, razão pela qual procedi a transferência dos valores bloqueados, conforme recibo; 2.
Com a informação da transferência e disponibilização do número da conta judicial, expeça-se alvará de imediato na forma requerida; Publicação e registro automático.
Intimem-se.
Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal.
Movimente-se o trânsito no PJE.
Após expedido(s) o(s) alvará(s), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
08/09/2025 10:49
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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08/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2025 08:51
Conclusos para despacho
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03/09/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:02
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0803381-41.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos. 1.
Defiro a penhora via SISBAJUD.
Foi solicitado o bloqueio on line de valores através do referido sistema.
Após tramitação administrativa do sistema e seguindo-se o disposto no parágrafo único do art. 260 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do TJPB (Provimento nº 49/2019), que recomenda que os autos com valores bloqueados pendentes sejam MANTIDOS EM GABINETE, o resultado foi positivo, conforme comprovante de protocolamento em anexo. 2.
Intime-se a parte demandada para, querendo, ofertar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor da parte autora, conforme ENUNCIADO 142 do FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). 3.
Havendo apresentação de embargos, intime-se a parte promovente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação da(s) parte(s) ré(s), conclusos para DECISÃO SOBRE TRANSFERÊNCIA.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
13/08/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/07/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:17
Conclusos para despacho
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16/07/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:01
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 07:01
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0803381-41.2025.8.15.0251 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte promovida para pagar o débito em quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora on-line.
O procedimento será orientado pelos seguintes enunciados do FONAJE: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.
Enunciado n.º 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Enunciado n.º 142 do FONAJE: “Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”.
ENUNCIADO 156 – Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Patos/PB, 15 de junho de 2025 Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
16/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 12:01
Conclusos para despacho
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13/06/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 12:01
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 12:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 08:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:35
Decorrido prazo de CARLA JAMYLLE LAURENTINO DE LIMA em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:40
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0803381-41.2025.8.15.0251 Promovente: RAFAEL MACIEL SIMOES Promovido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o PROJETO DE SENTENÇA PROFERIDO PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
PATOS-PB, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
27/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:50
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:31
Juntada de Projeto de sentença
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07/05/2025 09:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/05/2025 09:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/05/2025 09:00 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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06/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 22:09
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 22:09
Decorrido prazo de RAFAEL MACIEL SIMOES em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 20:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/04/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 11:13
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/05/2025 09:00 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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26/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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