TJPB - 0843104-36.2017.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 13:36
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de CAMILA RAFAELA DIAS FERREIRA em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:32
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0843104-36.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: CAMILA RAFAELA DIAS FERREIRA EXECUTADO: ARTUR DE MEDEIROS MACIEL [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]: Transação extrajudicial.
Direito disponível.
Objeto lícito e forma não defesa em lei.
Homologação.
Extinção da lide com resolução do mérito.
Vistos etc.
CAMILA RAFAELA DIAS FERREIRA e ARTUR DE MEDEIROS MACIEL, já qualificados, ingressaram nos autos do cumprimento de sentença acima identificado com petição informando a existência de acordo extrajudicial (ID 98908137). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015.
Sem custas complementares.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa/PB, 7 de setembro de 2024 .
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível 1Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
08/09/2024 15:46
Determinado o arquivamento
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08/09/2024 15:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/09/2024 20:24
Conclusos para decisão
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27/08/2024 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 08:28
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2024 17:23
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 01:30
Decorrido prazo de CAMILA RAFAELA DIAS FERREIRA em 22/08/2024 14:00.
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21/08/2024 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 21:36
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 21:34
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 21:26
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 19:02
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:39
Desentranhado o documento
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21/08/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 09:38
Desentranhado o documento
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21/08/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 09:38
Desentranhado o documento
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21/08/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 01:32
Decorrido prazo de CAMILA RAFAELA DIAS FERREIRA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:32
Decorrido prazo de ARTUR DE MEDEIROS MACIEL em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:43
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0843104-36.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de obrigação de fazer, cujo cumprimento foi requerido desde o id 83745342, porém, as partes não vem construindo uma forma eficaz de finalização da pendenga.
Outrossim, devo registrar o que reza o art. 499, parágrafo único, do CPC, que privilegia a execução específica ou "in natura" da obrigação de fazer, sem conotação pecuniária em um primeiro momento.
Assim sendo, não havendo consenso entre as partes, fica agendada a data de 26 de agosto de 2024, a partir das 08 horas, para início dos trabalhos na Residência da parte autora, expedindo-se mandado para que o(a) Oficial(a) de Justiça acompanhe a abertura/início dos trabalhos.
Havendo necessidade, os trabalhos de reparo poderá ser sequência nos dias seguintes, devendo as partes acostarem aos autos laudos técnicos e fotografias comprobatórias dos trabalhos realizados, 05 dias dias após a execução das obras.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
06/08/2024 17:25
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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06/08/2024 13:51
Conclusos para decisão
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06/08/2024 12:53
Determinada diligência
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08/07/2024 16:24
Conclusos para despacho
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27/06/2024 01:12
Decorrido prazo de CAMILA RAFAELA DIAS FERREIRA em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:12
Decorrido prazo de CAMILA RAFAELA DIAS FERREIRA em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843104-36.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.
Intimação das partes do despacho ID91375358: "...DEFIRO a liberação dos honorários advocatícios, conforme Petição de id 91326422.
Alvará modelo tradicional.
Na sequência, diga a parte autora, em 10 (dez) dias, sobre o teor da Petição de id 90988657, agendando-se com o réu, extrajudicialmente, dia/hora para início dos trabalhos..." 2.
Intimação do advogado da expedição do alvará.
João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/06/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 00:05
Publicado Outros Documentos em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL - 4ª Seção Unidade Judiciária: 12ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843104-36.2017.8.15.2001 JUNTADA Nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos o comprovante do depósito do Banco do Brasil.
João Pessoa-PB, 4 de junho de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Técnico Judiciário -
04/06/2024 10:17
Juntada de Alvará
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04/06/2024 06:15
Juntada de Outros documentos
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31/05/2024 12:41
Determinada diligência
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31/05/2024 12:41
Expedido alvará de levantamento
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29/05/2024 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2024 22:36
Conclusos para despacho
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24/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843104-36.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Infere-se da leitura dos autos que a parte exequente ingressou com pedido de cumprimento de sentença no ID 83745342. 2.
Assim sendo, INTIME-SE a parte executada para cumprimento das obrigações emanadas no título judicial e/ou pagamento da condenação e custas requeridas no ID 83745342, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, do CPC, e fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença.
Nesta oportunidade, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
29/04/2024 19:12
Deferido o pedido de
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22/02/2024 11:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2024 11:00
Conclusos para despacho
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17/01/2024 11:00
Processo Desarquivado
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18/12/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 00:39
Decorrido prazo de CAMILA RAFAELA DIAS FERREIRA em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843104-36.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito,conforme sentença.
João Pessoa-PB, em 22 de novembro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/11/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 12:34
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de CAMILA RAFAELA DIAS FERREIRA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de ARTUR DE MEDEIROS MACIEL em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:39
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843104-36.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CAMILA RAFAELA DIAS FERREIRA REU: ARTUR DE MEDEIROS MACIEL SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Vícios de construção.
Laudo de profissional técnico.
Comprovação parcial dos vícios.
Responsabilidade da ré demonstrada.
Danos materiais inexistentes.
Danos morais não caracterizados.
Procedência parcial.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CAMILA RAFAELA DIAS FERREIRA em face de ARTUR DE MEDEIROS MACIEL.
Depreende-se da leitura da exordial que as partes realizaram entre si um contrato de compra e venda de unidade habitacional, em 14/08/2012, cuja construção se deu pela ré.
Narra que percebeu diversos vícios construtivos, bem como baixa qualidade dos materiais utilizados, os quais foram atestados por um engenheiro contratado pela autora.
Com esteio em tais argumentos, pleiteia a condenação do réu na obrigação de reparar os vícios, devendo disponibilizar um outro imóvel para que permaneça durante o período de reforma; na condenação por danos materiais decorrentes do emprego de material de baixa qualidade; bem como, uma indenização por danos morais (R$ 82.000,00).
Atribuindo à causa o valor de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais), instruiu a inicial com procuração e documentos (ID 9493981 a 9494175).
Deferida a gratuidade em favor da parte autora (ID 11258133).
Audiência conciliatória inexitosa (ID 15871330).
O promovido ARTUR DE MEDEIROS MACIEL apresentou resposta aos termos dos pedidos (ID 16248115).
Em preliminar impugnou a gratuidade deferida a promovente.
Em prejudicial de mérito suscitou a prescrição e decadência.
No mérito defende que os vícios reclamados decorreram de ação produzida pela proprietária do imóvel que realizou alterações na construção.
Enfatiza o afastamento da garantia, o rompimento do nexo causal e a necessidade de se oficiar a Caixa Econômica Federal.
Aduz a ausência de prática de ato ilícito que respalde o pedido indenizatório.
Pugna pela improcedência dos pedidos inaugurais.
Anexou documentos (ID 16248123 a 16248133).
Intimada a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para réplica (ID 19201754).
Decisão de saneamento e organização oportunidade em que foi rejeitada a impugnação a gratuidade formulada pela parte ré (ID 25557197).
Interposto agravo de instrumento pela parte ré foi indeferido o pedido de atribuição de feito suspensivo (ID 29188842).
No mérito, desprovido o agravo (ID 33603937).
Deferida a prova pericial (ID 31008069), o laudo aportou no ID 60718586, seguido de retificação (ID 63390122).
A parte ré se manifestou no ID 62501424 e a parte autora no ID 68251602.
Liberado honorário pericial (ID 67148341).
Indeferido pedido para realização de nova perícia técnica formulada pela parte autora (ID 73206335).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. 2.1.
DA PRELIMINAR A preliminar suscitada fora apreciada e rejeitada por ocasião da decisão de saneamento e organização (ID 25557197). 2.2.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Da prescrição e da decadência Defende a parte promovida que vícios apontados na exordial não podem ser objeto de reparação pelo responsável pela construção, uma vez que qualquer direito a eles relacionado já decaiu, na forma do art. 445 do CC.
Afirma, também, que é aplicável a situação em testilha o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V do CC.
No caso dos autos, discute-se a ocorrência de vício do produto, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que houve uma desconformidade do produto ou serviço com uma expectativa legítima do consumidor, tendo em vista a inadequação do produto ao fim que se destina e à sua vida útil esperada.
Tendo o fato sido conhecido em 30/08/2017 (ID 9494175) e a presente ação ter sido ajuizada em 31/08/2017, referente ao imóvel adquirido em 14/08/2012, deve-se reconhecer que se atendeu ao prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, não havendo a ocorrência da prescrição.
Com efeito, a jurisprudência firme do STJ é no sentido de que, "na falta de prazo específico no CDC que regule o prazo prescricional da pretensão de reparação de perdas e danos decorrentes de vício do produto ou serviço, deve incidir o prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil".
Nesse sentido, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
FATO DO PRODUTO.
VEÍCULO.
ACIDENTE DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
DANO INERENTE AO OBJETO.
VÍCIO DO PRODUTO.
CONFIGURAÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE VÍCIO DO PRODUTO.
NATUREZA DE PRESTAÇÃO CONDENATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO GERAL DECENAL.
NÃO IMPLEMENTADO.
DECISÃO MANTIDA POR MOTIVO DIVERSO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece dois regimes jurídicos para a responsabilidade civil do fornecedor: a responsabilidade por fato do produto ou serviço (arts. 12 a 17) e a responsabilidade por vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25).
A distinção entre ambas reside em que, na primeira, além da desconformidade do produto ou serviço com uma expectativa legítima do consumidor, há um acontecimento externo (acidente de consumo) que causa dano material ou moral ao consumidor.
Precedente. 2.
A falha circunscrita ao objeto e os danos decorrentes inerentes ao produto, que se apresentou impróprio para o fim que se destina, sem colocarem risco a saúde ou a segurança do consumidor ou de terceiros, configura vício do produto e não fato do produto. 3.
Não há falar em decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal de que trata o art. 26, II, do CDC, quando a causa de pedir eleita pela parte autora desborda da simples pretensão de reclamar da existência de vício do produto, consubstanciando, em verdade, pleito de reparação por danos materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil.
Precedente. 4.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. 5.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na falta de prazo específico no CDC que regule o prazo prescricional da pretensão de reparação de perdas e danos decorrentes de vício do produto ou serviço, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art.205 do CC/2002.
Precedentes. 6.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.923.533/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
GN Rejeito as prejudiciais arguidas.
Enfrentadas as questões preliminares e prejudiciais, passo ao julgamento do mérito. 3.
DO MÉRITO A questão central é analisar se os vícios descritos na peça pórtica quanto ao imóvel localizado na Rua Projetada, N°104, Bairro Eitel Santiago, Santa Rita – PB, podem ser imputados à parte ré ou não.
Para tanto, é importante analisar o laudo do perito oficial (ID 31008069), bem como o laudo de retificação (ID 63390122).
Inicialmente o perito esclareceu o que poderia ser classificado como falha construtiva e o que decorreria de falta de manutenção, mau uso ou efeitos do tempo.
Na sequência pontuou que, “(…) após a vistoria do imóvel restou constatado que dentro dos problemas relatados pela parte autora, alguns são oriundos de mau uso ou falta de manutenção.
Contudo, observa-se que outros se tratam de vícios construtivos e que merecem reparos ou indenização por parte do promovido (…).” (ID 31008069).
Destacou ainda, que “(…) a habitação em litígio possui falhas construtivas, mas que não compromete a sua habitabilidade, sendo portanto possível a realização dos devidos reparos, seja pelo promovente, seja pelo promovido, sem a necessidade da retirada dos moradores da residência.” (ID 31008069 e ID 63390122 – laudo retificado).
Por sua vez, a parte ré ao manifestar-se quanto ao laudo apresentado não discordou das conclusões expostas pelo expert, apenas destacou a necessidade de retificação do erro material (ID 62501424), o que foi suprido pelo perito (ID 63390122).
Registre-se que, apesar de ter indicado assistente técnico no ID 46254320 esse não apresentou apontamentos, nem questionou o laudo ofertado.
Pois bem.
Carlos Roberto Gonçalves define que o construtor possui dupla responsabilidade: “A responsabilidade do construtor pode ser contratual ou extracontratual.
A primeira decorre da inexecução culposa de suas obrigações.
Violando o contrato ao não executar a obra ou ao executá-la defeituosamente, inobservando as normas nele estabelecidas, o construtor responderá civilmente, como contratante inadimplente, pelas perdas e danos, com base nos arts. 389 e 402 do Código Civil.
A responsabilidade extracontratual ou legal é de ordem pública e diz respeito especialmente à responsabilidade pela perfeição da obra, à responsabilidade pela solidez e segurança da obra e à responsabilidade por danos a vizinhos e a terceiros (...)” (Responsabilidade Civil, 14.
Ed.
São Paulo: saraiva, 2012, p. 381/382).
Portanto, após a devida constatação de que algumas das irregularidades encontradas no imóvel derivam da conduta da ré, ou seja, constatado que são vícios de construção, resta inegável sua responsabilidade objetiva pela reparação do dano sofrido pela autora, de acordo com os apontamentos pelo laudo de ID 60718586 – Pág. 11.
Como é cediço, a responsabilidade objetiva se encontra assentada em três pressupostos sem os quais não se perfaz: ação, dano e o nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo.
Prescindível, portanto, a verificação de culpa.
Nesse ponto, diante da regra prevista no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, suso mencionada, a ré deixou de apresentar prova do fato excludente de sua responsabilidade, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse sentido, a jurisprudência: Apelação Cível.
Compra e venda de imóvel.
Indenização por danos materiais e morais.
Alegação de vícios de construção.
Sentença de procedência parcial.
Danos materiais.
Prova pericial produzida concluiu que os problemas reclamados pela autora são de responsabilidade da ré.
Vícios de construção caracterizados.
Afetação à segurança e solidez da obra.
Ré não se desincumbiu de comprovar qualquer excludente de responsabilidade civil ou culpa exclusiva do consumidor, bem como ausência de vício do produto.
Valor arbitrado a título de danos materiais mantidos, porque fixados em montante razoável, adequando-se à quantia pleiteada e à desvalorização do bem.
Prova pericial hígida e imparcial.
Danos morais.
Prejuízos sofridos devem ser indenizados pela ré.
Quebra da expectativa.
Fato que excede a normalidade.
Indenização devida.
Valor que deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Redução do valor indenizatório a título de danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais).
Resultado.
Recurso provido parcialmente. (TJ-SP - AC: 10257004920178260071 SP 1025700-49.2017.8.26.0071, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 15/03/2012, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2020).
Assim, diante da fundamentação supra e das conclusões oriundas do trabalho técnico colacionado, parte dos danos são de responsabilidade do suplicado.
Deste modo, não tendo a parte promovida demonstrado a existência de fato obstativo do direito da autora, conclui-se ser sua a responsabilidade pelos prejuízos oriundos dos vícios construtivos descritos no ID 60718586, cuja própria existência sequer foi objeto de impugnação.
Todavia, como o imóvel está em condição de habitabilidade, os reparos não impedem a moradia, de modo que improcede o pedido de custeio de outro imóvel durante a reforma.
De outra banda, tem-se que o dano material não restou demonstrado.
Para condenação à reparação por danos materiais, necessita que a autora comprove o pagamento e o valor.
Não tendo se desincumbido de tal mister, não há como acolher o pleito nesse ponto.
Quanto ao dano moral, não restou caracterizado.
Não há notícia de que os vícios tenham gerado prejuízo efetivo à condição de habitação, salubridade ou aos moradores tanto que continuaram residindo no local -, mas mero desconforto.
Também não houve ofensa a qualquer direito de personalidade da parte autora e nem constrangimento anormal, mas mero aborrecimento.
Com efeito, a configuração do dano moral apenas pode ocorrer no caso da dor, do vexame, da angústia profunda ou humilhação que fujam da normalidade e interfiram intensamente da esfera personalíssima da pessoa.
O fato deve ser grave, de tal modo que o mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação, ainda que em pessoas de sensibilidade exacerbada, não ensejam o dever de indenizar, pois não são considerados dano moral.
Nesse sentido, Antônio Chaves: “Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de que todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros.” (Tratado de Direito Civil, Ed.
RT, 1985, v. 3, p. 607). 4.
DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial para CONDENAR a parte ré a reparar os vícios construtivos descritos pelo laudo de ID 60718586 – Pág. 11.
Tal reparação deve ter início no prazo de trinta dias, devendo a ré ser intimada para tanto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Não havendo início das recuperações encimadas, deverá o processo seguir para liquidação de sentença pelo procedimento comum, a fim de fixar os valores dos serviços descritos pelo laudo de ID 60718586.
Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido, devidamente corrigido, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Feito o que, considerando que a parte suplicante obteve um ganho de causa equivalente a 30% (trinta por cento) dos pedidos formulados, os ônus da sucumbência serão distribuídos proporcionalmente da seguinte forma: 30% (trinta por cento) para a parte ré e 70% (setenta por cento) para a parte autora.
Registre-se que quota-parte do promovente ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, §3º do CPC/2015).
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Cumpra-se. 3.
Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido ARQUIVE-SE.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 16 de outubro de 2023.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
16/10/2023 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2023 21:25
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 04:48
Decorrido prazo de CAMILA RAFAELA DIAS FERREIRA em 12/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:43
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843104-36.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Diante da retificação do Laudo Pericial, nos termos da Petição de ID 63390122, indefiro o pedido de designação de nova perícia requerido pela parte promovente no ID 68251602. 2.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
16/05/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:56
Indeferido o pedido de CAMILA RAFAELA DIAS FERREIRA - CPF: *81.***.*32-03 (AUTOR)
-
08/02/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 23:44
Juntada de informação
-
09/12/2022 10:07
Juntada de Alvará
-
07/12/2022 11:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/12/2022 11:27
Juntada de informação
-
29/11/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 21:15
Expedido alvará de levantamento
-
04/11/2022 23:14
Juntada de provimento correcional
-
12/09/2022 18:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/09/2022 22:04
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 08:13
Decorrido prazo de CAMILA RAFAELA DIAS FERREIRA em 11/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2022 11:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/06/2022 02:07
Decorrido prazo de ARTUR DE MEDEIROS MACIEL em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:55
Decorrido prazo de ARTUR DE MEDEIROS MACIEL em 13/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 01:29
Decorrido prazo de CAMILA RAFAELA DIAS FERREIRA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:59
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 03/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 18:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/04/2022 09:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/04/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 04:51
Decorrido prazo de CAMILA RAFAELA DIAS FERREIRA em 04/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 13:14
Deferido o pedido de
-
13/01/2022 10:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/11/2021 18:14
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 08:07
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 04:27
Decorrido prazo de ARTUR DE MEDEIROS MACIEL em 30/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 03:37
Decorrido prazo de CAMILA RAFAELA DIAS FERREIRA em 23/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 19:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/07/2021 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 09:30
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 21:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 01:27
Decorrido prazo de CAMILA RAFAELA DIAS FERREIRA em 22/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 08:02
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 21:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/07/2021 10:50
Juntada de Intimação eletrônica
-
28/06/2021 16:10
Nomeado perito
-
28/06/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 11:32
Juntada de informação
-
27/04/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 10:17
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 21:32
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 21:28
Juntada de Acórdão
-
09/07/2020 00:27
Decorrido prazo de CAMILA RAFAELA DIAS FERREIRA em 07/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 16:39
Nomeado perito
-
17/03/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 17:32
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 00:47
Decorrido prazo de CAMILA RAFAELA DIAS FERREIRA em 22/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 00:13
Decorrido prazo de ARTUR DE MEDEIROS MACIEL em 22/01/2020 23:59:59.
-
09/12/2019 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
25/04/2019 17:10
Conclusos para julgamento
-
21/03/2019 01:31
Decorrido prazo de ARTUR DE MEDEIROS MACIEL em 20/03/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 04:59
Decorrido prazo de CAMILA RAFAELA DIAS FERREIRA em 18/03/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 13:16
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 13:16
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 16:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/01/2019 01:29
Decorrido prazo de CAMILA RAFAELA DIAS FERREIRA em 25/01/2019 23:59:59.
-
23/11/2018 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2018 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 17:46
Conclusos para despacho
-
28/08/2018 21:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/08/2018 21:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/08/2018 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/08/2018 11:49
Audiência conciliação realizada para 07/08/2018 15:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/06/2018 14:24
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2018 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2018 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2018 11:05
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 11:04
Audiência conciliação designada para 07/08/2018 15:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/05/2018 11:01
Recebidos os autos.
-
21/05/2018 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
01/12/2017 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2017 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/09/2017 12:32
Conclusos para despacho
-
31/08/2017 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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