TJPB - 0814446-21.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:31
Decorrido prazo de EVANDRO KOSSMANN em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:31
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 25/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 15:10
Processo Desarquivado
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12/07/2025 01:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/07/2025 00:41
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:41
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0814446-21.2025.8.15.2001.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por EVANDRO KOSSMANN, em face de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fatos e direitos expostos na exordial.
Após o ingresso da ação, a parte promovente atravessou petição requerendo a desistência da ação (ID 112143028).
Tendo em vista que o promovido apresentou Contestação antes mesmo de ser citado, impondo-se sua intimação para concordância.
Intimado para ciência do pedido de desistência (ID 113300848), decorreu prazo sem manifestação do promovido, considerando sua concordância tácita.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC.
In casu, intimado para se manifestar acerca do pedido de desistência (ID 113300848), decorreu prazo sem manifestação do promovido, considerando sua concordância tácita.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem custas.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
Arquivem-se imediatamente, observando as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/07/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 11:18
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:50
Determinado o arquivamento
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01/07/2025 20:50
Extinto o processo por desistência
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01/07/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
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20/06/2025 02:02
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/05/2025 05:54
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0814446-21.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que, mesmo sem determinação para citação do promovido, este compareceu aos autos espontaneamente, apresentando sua peça contestatória.
Posteriormente, na petição de ID 112143028, o autor requereu desistência da ação.
Configurada a triangularização processual, impõe-se a intimação do promovido, nos termos do art. 485, §4º, do CPC, para sua anuência.
Assim, intime-se o promovido para, no prazo de 15 dias, manifestar sua concordância, ou não, com o pedido de desistência formulado ao ID 112143028.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/05/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:00
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 10:27
Decorrido prazo de EVANDRO KOSSMANN em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 07:47
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EVANDRO KOSSMANN (*75.***.*70-53).
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18/03/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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