TJPB - 0800499-94.2025.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:21
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800499-94.2025.8.15.0061 [Desvio de Função] AUTOR: JOSE RODRIGUES DE LIMA SILVA REU: MUNICIPIO DE RIACHAO SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II. 1 – Julgamento antecipado da lide Verifica-se que a causa comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a questão é unicamente de direito e não há necessidade de produção de prova em audiência.
Diz o CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Assim, considerando-se que a questão de fundo, para ser resolvida judicialmente, depende apenas de análise da legislação, o conhecimento do pedido poderá ser feito e forma direta, sem necessidade de realização de audiência.
II. 2.- DO EXAME DA PRELIMINAR.
II.2.1 - Falta de interesse de agir.
Aduz o promovido, em síntese, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não demonstrou a utilidade do ajuizado da presente ação.
No caso em comento, a interpelação judicial é o meio adequado à satisfação dos valores descontados supostamente indevidamente do benefício previdenciário da autora.
Além disso, a demanda é útil, pois apenas por meio dela é que a promovente poderá perceber eventual direito, já que o promovido contesta os pedidos e não tem interesse e não demonstrou interesse em conciliar.
Ressalte-se que, para aferir o interesse de agir não é necessário que a parte esgote, ou ainda, ingresse com o pedido na via administrativa.
Por consequência, não prospera o argumento de não haver pretensão resistida, porquanto o promovido, devidamente citado, após sustentar a falta de interesse de agir e contestou o mérito do pedido, postulando sua improcedência, sendo, portanto, evidente a resistência à pretensão posta.
Assim, não há carência de ação ou falta de interesse de agir pelo simples fato de não ter sido feito pedido na via administrativa razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
II.3 - DA ANÁLISE DO MÉRITO.
Alega a parte que foi durante os últimos anos servidor do Município de Riachão, admissão esta que se deu através da nomeação para cargo em comissão, estando lotado ora como Assessor de Gabinete II ora como Assessor Administrativo II, todavia, sempre exerceu funções de Vigilante na Garagem Municipal..
Dessa forma a contratação temporária terá caráter jurídico administrativo, ainda que haja prorrogação do contrato de maneira irregular, fazendo jus ao recebimento do FGTS.
II. 3.1 Nulidade Contratual – FGTS As provas inseridas no caderno processual não deixa nenhuma dúvida de que a parte promovente não prestou concurso público para ingressar na função pública, não atendendo as exigências previstas no art. 37, II, da Constituição Federal.
Colhem-se das provas acostadas aos autos que a parte autora foi contratada por excepcional interesse público pela Administração Pública Municipal, sem concurso público, para exercer o cargo de Assessor Administrativo II, ora como Assessor de Gabinete II, porém exercia o cargo de vigilante, fato que não foi contestado pelo promovido, tendo exercido as suas atividades no período de 01/04/2013 a 31/12/2024, prestando serviço ao Município de Riachão, sem submeter-se a concurso público.
Observa-se que a natureza da contratação do(a) autor(a), nesse período, não apresenta caráter transitório e emergencial, mas sim permanente da administração, tenho que, de fato, há um contrato nulo, já que não houve submissão a concurso público.
A parte autora, ao prestar serviços para a administração pública, o fez acreditando na legalidade do ato, desconhecendo o vício que obstaria a sua validade, até porque não se lhe pode impor a obrigação de fiscalizar, internamente, a conduta do Poder Público, tudo segundo a teoria da aparência e da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Em casos tais, faz-se mister esclarecer que, quando resta configurada a nulidade da contratação, o servidor faz jus ao depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Isto porque, o Supremo Tribunal Federal, no que diz respeito aos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, após reconhecer a repercussão geral da matéria: Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679- 01 PP-00068).
Portanto, nessa linha, em relação ao pagamento do FGTS, postulado pela parte autora, tem-se que pertencente ao ente público o ônus de comprovar que pagou a verba salarial ao seu servidor, pois não se pode transferir o ônus de produzir prova negativa a parte promovente, para a fazenda se beneficiar da dificuldade, ou mesmo da impossibilidade, da produção dessa prova.
Além disso, em nenhum momento o ente promovido, detentor dos documentos públicos, demonstrou o pagamento das referidas verbas requeridas, preferindo alegar que a servidora não faz jus a parcela do FGTS, não evidenciando fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, segundo expõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Portanto, temos que são devidos a parte promovente o pagamento do FGTS na linha de entendimento do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRESTADOR DE SERVIÇOS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO.
VÍNCULO QUE SE ESTENDEU POR MAIS DE CINCO ANOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONTRATO NULO.
SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO.
DESPROVIMENTO.
Nos moldes da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de repercussão geral, na hipótese de admissão de pessoal pela administração pública sem a realização de concurso público, é devido o saldo de salário e o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.(0800062-81.2019.8.15.0831, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAçãO CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2020).
Dessa forma, diante das sucessivas prorrogações do contrato de trabalho, perdeu as características de excepcional interesse público, motivo pelo qual torna-se incontestável a responsabilidade do Município de RIACHÃO-PB em adimplir as verbas devidas (FGTS) referente ao período pleiteado na inicial.
II. 3.2 – Prescrição.
De acordo como o art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, o prazo de prescrição geral para a Fazenda Pública é de cinco anos – prescrição quinquenal.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
A súmula 85 do STJ prevê: “ Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
No caso dos autos, a ação foi proposta em 12.03.2025, estando prescritas as parcelas não recebidas nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, antes de 12.03.2020.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de RIACHÃO-PB a pagar a parte autora, JOSE RODRIGUES DE LIMA SILVA, as quantias deixadas de serem depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), no período de período de 12/03/2020 a 31/12/2024, levando em consideração os meses trabalhados.
Os juros de mora e a correção monetária, urge ressaltar que o STJ firmou entendimento de que nas condenações impostas a Fazenda Pública “[...] para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 2.332/87, no período anterior a 27/08/2001, data da publicação da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1o-F a Lei 9.497/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001, ate o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1o-F da Lei 9.494/97; juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, incidindo a correção monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5o da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada com base no IPCA, a partir da publicação da referida Lei (30/06/2009).” Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
ARARUNA, data da validação do sistema.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:40
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2025 06:27
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 06:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 07:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 16:35
Determinada Requisição de Informações
-
14/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 01:10
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 14:58
Determinada Requisição de Informações
-
04/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:31
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA ATO ORDINATÓRIO (Art. 373, Código de Normas) Processo n.: 0800499-94.2025.8.15.0061 De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 373 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça.
DE ORDEM da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Araruna, FICAM AS PARTES INTIMADAS, por meio dos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento.
ARARUNA 26 de maio de 2025 VIVIANY CHRISTINE RODRIGUES DA SILVA Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
26/05/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 20:24
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:20
Determinada a citação de MUNICIPIO DE RIACHAO - CNPJ: 01.***.***/0001-58 (REU)
-
17/03/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825870-20.2023.8.15.0000
Edvaldo Onofre de Araujo
Juveneide de Fatima de Araujo
Advogado: Jose Bruno da Silva Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2024 08:14
Processo nº 0840139-27.2024.8.15.0001
Imobiliaria L S LTDA - ME
Maria Rosario Marques de Azevedo
Advogado: Saulo Medeiros da Costa Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2024 15:53
Processo nº 0801502-21.2023.8.15.0331
Maria de Lourdes Gomes de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2023 09:45
Processo nº 0811612-91.2024.8.15.0251
Geovane Leite da Silva
Bora Transportes LTDA
Advogado: Tiago da Nobrega Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2025 11:02
Processo nº 0811612-91.2024.8.15.0251
Geovane Leite da Silva
Bora Transportes LTDA
Advogado: Matheus Starck de Moraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2024 16:56