TJPB - 0803685-56.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/06/2025 21:56
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 07:15
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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24/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803685-56.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UILLIANA MONTENEGRO SALES DANTAS REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 22 de junho de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
22/06/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 03:05
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0803685-56.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: UILLIANA MONTENEGRO SALES DANTAS.
REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
ILEGALIDADE.
COBRANÇA ABUSIVA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
CONTRATO SEM ASSINATURA.
PRINT DE TELA.
PROVA UNILATERAL E DE FÁCIL MANIPULAÇÃO.
CIÊNCIA E ACEITE DA AUTORA NÃO DEMONSTRADOS.
INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO INSCRITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos.
I.
DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por UILLIANA MONTENEGRO SALES, contra EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A – FACULDADE PITÁGORAS, ambas devidamente qualificados.
Aduz a autora que ao consultar o aplicativo do Serasa, órgão de proteção ao crédito, verificou que seu nome havia sido inscrito no rol de inadimplentes.
Informa que entrou em contato via administrativa com a parte ré, mas que não obteve êxito na resolução, haja vista que esta sustentou que o débito seria oriundo da contratação de um curso acadêmico, ou seja, de uma prestação à promovente disponibilizada.
Na oportunidade, menciona que foi-lhe encaminhado termo de confissão de dívida.
A demandante, por sua vez, nega qualquer vínculo havido com a parte demandada, de modo que entende por indevida a inscrição realizada.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela antecipada de urgência, a determinação para que seja procedida a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes.
No mérito, pleiteia a confirmação da medida liminar, e, ainda, a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária indeferida à promovente (ID 98146224), sendo a decisão modificada pelo Egrégio TJPB em sede de julgamento de Agravo de Instrumento, ocasião em que foram conferidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte demandante (ID 100386210).
A apreciação do pedido liminar foi postergado (ID 100488808).
A promovida compareceu aos autos e apresentou suas razões contestatórias (ID 92569966), sustentando a ocorrência de contratação, e, portanto, da legalidade da referida inscrição, dada a inadimplência da parte autora.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Impugnação à contestação (ID 102361059).
Intimadas as partes para que informassem o interesse na produção de novas provas, ausente a intenção nesse sentido por ambas.
Após, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
II.
PRELIMINARMENTE II.1.
DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Cuidando-se de tutela de urgência fundada no art. 300, do CPC/2015, há que se apreciar a ocorrência dos seus requisitos específicos, que são a probabilidade do direito (fumus boni iuris), consistindo na existência do direito afirmado pelo autor e que justifica a sua proteção ainda que em caráter hipotético, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pertinente à possibilidade de dano a uma das partes, em virtude da demora do julgamento da medida definitiva.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, um direito evidente embasado em provas suficientes para tal entendimento, sem que haja dúvida na convicção do julgador.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido.
In casu, por questão de segurança jurídica, a análise do pedido liminar foi postergado para momento posterior.
Pois bem.
No caso em tela, a parte autora comprovou a realização da inscrição de seu nome no rol de inadimplentes.
A parte promovida, por sua vez, apresentou contrato de prestação de serviços educacionais e tela sistêmica de acesso interno no corpo da contestação.
Diante do que se verifica, o contrato apresentado não está inequivocamente assinado pela parte demandante, de modo que não é possível entender pela legalidade da dívida e de sua devida constituição.
De outro lado, observa-se que a urgência do pleito é constatada, uma vez que em razão da referida conjuntura, há privação de concessão de crédito e prejuízos que naturalmente decorrem da inscrição no rol de mau pagadores.
Sendo assim, não sendo comprovado que a dívida é, de fato, devida e atribuída à pessoa da demandante, sua exclusão é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE para DETERMINAR a exclusão do nome da autora do rol de inadimplentes, providência que deve ser cumprida no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de sua majoração e/ou aplicação de outras medidas coercitivas, em caso de descumprimento.
II.2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
III.
DO MÉRITO III. 1.
DA ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO A parte promovente insurge-se à inscrição no cadastro de maus pagadores efetuado pela parte ré.
Diante do que resta anexado aos autos, o nome da autora foi inscrito seis vezes, e, em cada uma delas, tem-se um débito de R$ 191,86 (cento e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), que, quando somadas, totalizam o valor de R$ 1.151,16 (ID 91382643).
Nota-se que a autora negou veementemente ter celebrado o aludido contrato de serviços educacionais.
Por se tratar de arguição de típico fato negativo, o ônus probatório é da outra parte, que defende a existência e validade do contrato, já que não se pode exigir da autora prova negativa, consistente na não contratação.
Assim, a ré, que alega existir legítima contratação, deve oferecer a prova do respectivo fato quando do oferecimento de contestação (art. 373, inciso II, do CPC).
Nesse sentido, comprovada a inscrição no rol de inadimplentes pela parte demandante, incumbia à promovida demonstrar que a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos foi devida.
Em sua defesa, a promovida alega a ausência de requisitos essenciais à configuração do dever de indenizar, tendo em vista o exercício regular do direito creditício em decorrência de prestação inadimplida pela autora.
Para corroborar o que alega, acostou contrato de prestação de serviços educacionais (ID 92569967) e, ainda, captura de tela de seu sistema interno no corpo da contestação.
Ocorre que, do exame realizado no instrumento contratual colacionado, não verifica-se que foi devidamente assinado pela autora.
Isso porque na parte reservada à colheita de assinaturas, não há qualquer preenchimento.
Vale salientar que ao final do pacto anexado consta a informação de “aceite eletrônico”, no entanto, sem que possa ser, de fato, destacado.
Por conseguinte, tem-se a ausência de informação acerca da autoridade certificadora que seria responsável pela então assinatura, providência essencial para que fosse verificada a adaptação ao certificado ICP-Brasil.
Ao documento de confissão de dívida encaminhado à requerente na via administrativa, aplica-se o mesmo entendimento (ID 91382647).
Assim, os meios de prova trazidos aos autos pela parte ré são frágeis para sustentar o que defende em sede de defesa. É que apesar do fundamentado, a demandada deixou de apresentar documentos pertinentes que pudessem atestar a contratação e, de igual modo, a situação de inadimplência da parte autora.
Somado a isso, a parte requerida também não demonstrou que a autora tenha, de alguma forma, recebido seus serviços educacionais, ou se beneficiado com eles, de modo que não se desincumbiu de seu ônus probatório, podendo, por ser providência ao seu pleno alcance, acostar histórico escolar, comprovante de matrícula ou qualquer outro documento que pudesse amparar a tese defendida, ou seja, que pudesse ser comprovado, de forma inconteste, a formalização da relação jurídica com o consentimento regular da autora.
Insta ressaltar que o print de tela é prova unilateral de fácil manipulação, sendo a jurisprudência pacífica no sentido de que não é meio hábil para asseverar o que é sustentado em sede de contestação.
Acerca da questão, vejamos: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR [...] 3.
A relação jurídica entre as partes não foi comprovada de forma idônea, uma vez que os documentos apresentados pelo banco - telas sistêmicas, prints e selfies - não contêm certificação digital nem elementos técnicos capazes de validar a contratação eletrônica alegada. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.422942-3/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2025, publicação da súmula em 22/05/2025) (grifou-se) APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
Consumidor que alega ter sido surpreendido com a restrição de seu nome junto aos serviços de proteção ao crédito, cuja origem alega desconhecer.
Sentença de improcedência.
Inconformismo do autor.
Relação de consumo.
Ré que acostou "prints" de seus sistemas internos e das faturas que não bastam para a comprovação da contratação alegada. Ônus da prova da qual a ré não se desincumbiu.
Aplicação do artigo 373, inciso II, do CPC.
Cobrança e negativação indevidas, bem configuradas.
Declaração de inexigibilidade que é de rigor. [...] (TJSP; Apelação Cível 1062263-69.2023.8.26.0576; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2025; Data de Registro: 20/05/2025) (grifou-se) Destarte, tem-se que as provas produzidas pela instituição de ensino não são suficientes para retirar a verossimilhança das alegações autorais.
Nesse contexto, há plausibilidade na pretensão autoral, pois observa-se que a promovida não apresentou o referido contrato com válida assinatura, não sendo possível atestar a relação jurídica havida entre as partes, o que demonstra a inexistência de débito com a promovida e, portanto, sua inexigibilidade.
III.2.
DOS DANOS MORAIS Desta feita, restando-se caracterizada a negativação indevida, surge para a promovida o dever de indenizar, pois incorrendo em conduta ilícita, ou no mínimo negligente, é obrigada a ressarcir o dano moral a que deu causa, sendo este constatado pela simples inscrição indevida de nome no cadastro restritivo de crédito, nos termos de pacífica jurisprudência, pois a negativação indevida é causa de dano moral puro, dispensando qualquer comprovação, porque presumida é a ofensa à honra e ao bom nome do cidadão.
Diante dos extratos anexados, não visualiza-se qualquer inscrição anterior àquela que aqui se analisa, razão pela qual não há impedimento ao pagamento da quantia sob este título.
Ademais, consoante jurisprudência uníssona, a configuração do dano moral decorre do próprio ato lesivo de manter indevidamente o nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente de prova objetiva do prejuízo moral sofrido, presumível na hipótese, gerando direito à reparação pecuniária.
Nesse quadro, o nexo de causalidade fica evidenciado, pois, em razão da conduta da ré, a autora teve indevidamente seu nome cadastrado em rol de inadimplentes.
Em relação ao quantum indenizatório, cabe ao julgador agir com prudência, levando-se em conta o reflexo do ato danoso na pessoa atingida, a fim de se evitar arbitramento muito elevado que poderá se transformar em enriquecimento ilícito do ofendido ou descaracterizar o sentido de punição -, se for um valor muito reduzido.
O critério para a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve corresponder a um denominador comum, sendo sua avaliação de competência única e exclusiva do magistrado, mediante prudente arbítrio, que o valorará segundo o grau da ofensa e as condições das partes, sem se esquecer de que o objetivo da reparação não é penalizar o ofensor, nem promover o enriquecimento ilícito do ofendido, evitando-se, ainda, que seja irrisória a quantia arbitrada.
Dessarte, entende-se razoável a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este capaz de reparar o dano moral no caso em comento, além de alertar a requerida sobre a necessidade de agir com maior zelo para evitar novos transtornos como os destes autos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa da autora.
Desse modo, restam atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, no sentido de fixar-se a indenização por abalo moral com moderação, quantia esta que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico, inerentes a esta modalidade de ressarcimento, sobretudo, levando-se em consideração as nuances em que ocorreu o fato ensejador da reparação.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais com arrimo no art. 487, I, do CPC, para: a) DEFERIR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE para DETERMINAR a exclusão do nome da autora do rol de inadimplentes, providência que deve ser cumprida no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de sua majoração e/ou aplicação de outras medidas coercitivas, em caso de descumprimento; b) DECLARAR indevida a inscrição do nome da autora no rol de maus pagadores; c) DECLARAR inexistente o débito discutido, que, até o momento, perfaz a quantia total de R$ 1.151,16 (ID 91382643) e por conseguinte, sua inexigibilidade; d) CONDENAR a promovida, em razão da inscrição indevida, ao pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente, com base no IPCA, a partir desta data de arbitramento (Súmula 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes. 01.
OFICIE-SE ao órgão de proteção ao crédito SERASA, por ser aquele que mantém o referido cadastro, para que promova a exclusão do nome da autora do respectivo rol de inadimplentes, encaminhando, na oportunidade, cópia da presente decisão. 02.
Interposto recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo os presentes autos, se for o caso, ao Egrégio TJPB. 03.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE a ré para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de negativação. 04.
CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE a executada, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). 05.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). 06.
Realizado o pagamento, e concorde a parte autora e informados os dados bancários, expeçam-se os alvarás em separado, ficando desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso apresentado contrato regular. 07.
Caso oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 08.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se o item 01 com URGÊNCIA, observando, com cautela, as determinações contidas nos demais itens, evitando, com isso, conclusões desnecessárias.
João Pessoa/PB, 27 de maio de 2025.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
27/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:24
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 10:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2025 09:13
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:34
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 07:13
Conclusos para despacho
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17/09/2024 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 20:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/09/2024 22:23
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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12/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UILLIANA MONTENEGRO SALES DANTAS - CPF: *09.***.*18-06 (AUTOR).
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09/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
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06/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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