TJPB - 0801608-34.2024.8.15.0141
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:13
Decorrido prazo de LORRUAMA LAIARA DE SOUSA FERREIRA em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA MIRANDA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:16
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:16
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:47
Determinada diligência
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15/07/2025 07:07
Conclusos para despacho
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15/07/2025 04:15
Decorrido prazo de RAKEL LAYANE PAIXAO VIEIRA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:25
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 12:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/06/2025 10:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/06/2025 02:21
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA MIRANDA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:37
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA MIRANDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) SENTENÇA PROCESSO Nº 0801608-34.2024.8.15.0141
Vistos.
Cuida-se de demanda ajuizada por MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA MIRANDA em face do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE CATOLÉ DO ROCHA.
Em resumo, tem-se que a paciente é portadora gonartrose - CID M17 e alega que faz jus à cirurgia de ARTROPLASTIA TOTAL PRIMÁRIA DO JOELHO.
Com a exordial juntou documentos médicos referentes ao seu caso.
Requisitada nota técnica ao NATJUS Nacional do CNJ, sobreveio parecer desfavorável, razão pela qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 99969925).
O ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pelo fornecimento do procedimento pleiteado (artroplastia total de joelho) seria do Município de Catolé do Rocha.
No mérito, sustentou a ausência de urgência, a existência de tratamento alternativo no SUS e o caráter eletivo da cirurgia, com base em nota técnica desfavorável.
Alegou, ainda, ausência de prova da ineficácia das terapias disponibilizadas pela rede pública e defendeu a improcedência do pedido.
O MUNICÍPIO DE CATOLÉ DO ROCHA apresentou contestação na qual alegou ausência de responsabilidade pela realização da cirurgia pleiteada, por não dispor de estrutura técnica, física ou profissional para procedimentos de alta complexidade, como a artroplastia total de joelho, tendo encaminhado a autora ao Estado da Paraíba.
Argumentou, ainda, que a paciente demorou cerca de 20 anos para buscar tratamento cirúrgico, o que configuraria culpa exclusiva da vítima e descaracterizaria a urgência alegada.
Ao final, requereu a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a realização de perícia médica oficial.
Posteriormente, a parte autora apresentou novos documentos médicos e requereu a reconsideração da decisão.
Diante da nova documentação, este Juízo solicitou nova nota técnica ao NATJUS, com fundamento no Enunciado nº 18 das Jornadas de Direito da Saúde.
A tutela de urgência foi então deferida, com base no parecer técnico favorável (id. 104859155).
Designada audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição restou infrutífera, não havendo consenso entre as partes quanto à solução da demanda (id. 106624960).
Noticiado pela SES em ofício encartado ao id. 105944908 que havia sido realizado o procedimento cirúrgico no joelho esquerdo, estando pendente a cirurgia no joelho esquerdo, por decisão médica. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, pontuo que, tratando-se de demanda que, pelo valor total e/ou anual do tratamento (inferior a 60 salários-mínimos), se enquadra aos ditames da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, impõe-se a aplicação do rito sumaríssimo, devendo ser realizada, caso necessária, a alteração da classe processual no sistema para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)".
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a competência em relação ao dever de prestar saúde é comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios; sendo a responsabilidade dos entes públicos solidária, ou seja, o autor pode escolher qual(is) devedor(es) pretende acionar, isolada ou conjuntamente (litisconsórcio passivo).
A respeito da questão, foi firmada a seguinte tese pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (STF, Plenário, RE 855178, 2019, Repercussão Geral).
No mesmo sentido, encontra-se consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A responsabilidade dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), nas ações que buscam o fornecimento de medicamentos, é solidária, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 168, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – I)[1].
Esclareço, ainda, que a parte autora pleiteia o custeio de cirurgia de artroplastia total primária do joelho, com base em prescrição médica emitida por profissional habilitado.
Trata-se de procedimento classificado como de alta complexidade, mas que está previsto no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da Tabela SIGTAP (0408050063) sob o grupo de cirurgias ortopédicas especializadas, notadamente nos casos de escolioses graves ou outras deformidades da coluna.
Quanto à responsabilidade pelo custeio, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: "É solidária a responsabilidade dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos, insumos e tratamentos de saúde, cabendo a ação ser ajuizada contra qualquer um deles." O entendimento se estende, por evidente, à integralidade da assistência terapêutica e cirúrgica, não se limitando ao fornecimento de fármacos, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que asseguram o acesso universal e integral às ações e serviços de saúde.
Nesse contexto, ainda que a execução do procedimento de alta complexidade demande a atuação articulada entre os entes federativos, inclusive com encaminhamentos por centrais de regulação, não há que se falar em ilegitimidade passiva de qualquer deles, podendo ser demandados de forma individual ou conjunta, como medida de efetividade da tutela do direito à saúde.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado da Paraíba e pelo Município de Catolé do Rocha, reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos para o custeio do procedimento cirúrgico postulado.
Com efeito, a causa comporta julgamento antecipado (art. 355, I e II, do CPC/2015), pois a matéria fática deduzida na petição inicial restou documentalmente comprovada (art. 355, incisos I e II, do NCPC), já que, além de ter sido solicitada e emitida nota técnica do E-NATJUS específica para o presente caso, o paciente apresentou laudo médico circunstanciado suficientemente fundamentado e apto a evidenciar a imprescindibilidade do(s) medicamento(s) pretendido(s), sendo do médico responsável pelo seu acompanhamento, via de regra, a prerrogativa de receitar o tratamento mais adequado.
A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação.
O direito à vida, mais que de ordem constitucional, representa o postulado básico da existência de toda criação humana e social.
Sem o homem, sem vida digna, não há direito.
Contudo, numa reiteração explicitante de sua primazia absoluta, a Lei Suprema do Estado Democrático de Direito em construção, em vários dispositivos evidenciou que a vida humana deve ser digna (CF, arts. 1º, inciso III; 3º, inciso IV; 5º, caput; 196, caput; e 198, incisos I e II).
Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde– e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas.
No caso, o Estado da Paraíba e os municípios que o integram são os responsáveis pelo fornecimento do(s) medicamentos, insumos e procedimentos necessários ao tratamento médico dos particulares.
Ressalte-se que a função existencial do Poder Judiciário é, exatamente, tutelar a cidadania e fazer valer os direitos fundamentais das pessoas, ameaçados ou violados por particulares e pelo próprio Estado, como se verifica no caso.
Não há, em absoluto, indevida interferência do Poder Judiciário nas atribuições do gestor.
O caso é de tutela judicial de um direito fundamental, com expressa base constitucional, não se mostrando lícito invocar a chamada teoria da “reserva do possível” para justificar a omissão do Estado na efetivação dos direitos fundamentais à vida e à saúde, sobretudo diante da inexistência de provas concretas acerca da existência de barreira intransponível a impedir a atuação estatal.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, seguindo a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, tem entendido que as prestações à saúde têm a sua procedência condicionada à prova da necessidade através de laudo médico lavrado por médico integrante ou não do Sistema Único de Saúde.
Nesse diapasão, a análise do pedido formulado na exordial será feito, por necessidade de segurança jurídica, à luz do atual entendimento dos Tribunais Superiores e do Egrégio TJPB acerca da matéria.
Fixadas essas balizas, verifico que, no caso dos presentes autos, foi apresentado pelo paciente laudo ou prescrição médicos atualizados, indicativo da necessidade da prestação pretendida (id. 106323012).
Para além disso, conforme se extrai da NOTA TÉCNICA emitida pelo NATJUS e encartada ao id. 100649064, a cirurgia é adequada para o tratamento da patologia que acomete o paciente, senão vejamos: Tecnologia: ARTROPLASTIA TOTAL PRIMARIA DO JOELHO Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de GONARTROSE grave, descrita nos relatórios médicos acostados ao processo; foram anexadas imagens radiográficas e de ressonância magnética. É possível observar grande acometimento articular medial, com intenso contato ósseo.
Tal condição determina a necessidade de artroplastia total de joelho.
CONSIDERANDO a refratariedade dos sintomas ao tratamento clínico conservador; CONSIDERANDO, conforme relatório PCDT da conitec, ser necessários exames radiográficos frente e perfil do joelho para diagnóstico da gonartrose que demonstram e confirmam a necessidade de artroplastia CONSIDERANDO nota prévia 237058 com exames faltantes CONSIDERANDO a presença de imagens que demonstram a clara necessidade de artroplastia CONSIDERANDO que o tratamento conservador tem ótimos resultados em casos de osteoartrose leve e moderada CONSIDERANDO que a indicação cirúrgica na gonartrose é procedimento classicamente eletivo, não havendo dados médicos no processo que justifiquem risco iminente de vida ou perda de órgão ou função.
CONCLUI-SE que, há evidências para a indicação do procedimento proposto.
Não se justifica, contudo, o pedido de urgência, sendo razoável aguardar a resolução administrativa da vaga conforme protocolos vigentes e pelos meios/órgãos responsáveis no SUS.
Em assim sendo, entendo que a pretensão autoral deve ser acolhida.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido contido na inicial, confirmando a liminar concedida, para determinar que a parte ré forneça à paciente a cirurgia de “ARTROPLASTIA TOTAL PRIMÁRIA DO JOELHO DIREITO”, bem como todos os materiais e atos necessários à recuperação da sua saúde; incluindo-o em serviço ou programa já existentes no SUS, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, sob pena de sequestro do dinheiro necessário à sua aquisição.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso inominado: 1.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2.
Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos a TURMA RECURSAL, com nossos cumprimentos.
Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito [1] Julgados: AgInt no CC 174544/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021; AgInt no CC 172502/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021; AgInt no CC 173185/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021; AgInt no REsp 1606349/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no RE no AgInt no REsp 1043168/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020; CC 172817/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 15/09/2020. [2] Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, em caso similar: EDcl no REsp n. 1.891.064/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020. -
26/05/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:45
Juntada de Certidão
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26/05/2025 20:15
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 19:21
Conclusos para despacho
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23/05/2025 00:04
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA PARAÍBA em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:04
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:04
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA MIRANDA em 09/05/2025 23:59.
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22/04/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2025 08:08
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 07:41
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 07:24
Determinada diligência
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16/04/2025 04:14
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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16/04/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 13:29
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:16
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:36
Determinada Requisição de Informações
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27/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:34
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:33
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:15
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE DA PARAIBA em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 16:14
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 11:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA MIRANDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 08:21
Determinada diligência
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28/01/2025 10:27
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:19
Determinada Requisição de Informações
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24/01/2025 12:54
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/01/2025 12:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 24/01/2025 09:00 CEJUSC XVI - Núcleo Saúde 4.0 - TJPB.
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24/01/2025 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/01/2025 11:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/12/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 20:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/12/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 10:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 10:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/12/2024 08:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 24/01/2025 09:00 CEJUSC XVI - Núcleo Saúde 4.0 - TJPB.
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06/12/2024 08:35
Recebidos os autos.
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06/12/2024 08:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC XVI - Núcleo Saúde 4.0 - TJPB
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06/12/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:23
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 08:21
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 07:54
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 11:26
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:32
Determinada diligência
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14/11/2024 20:38
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 01:26
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:26
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 12:04
Juntada de Petição de comunicações
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18/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA MIRANDA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2024 10:05
Conclusos para decisão
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13/09/2024 01:17
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:17
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 07:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/09/2024 08:09
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA MIRANDA em 21/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/08/2024 08:48
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 12:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/07/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 20:35
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU) e MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA - CNPJ: 09.***.***/0001-27 (REU)
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11/07/2024 20:35
Determinada diligência
-
11/07/2024 20:35
Recebida a emenda à inicial
-
11/07/2024 20:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 10:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/07/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:42
Determinada Requisição de Informações
-
03/06/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 02:52
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/06/2024 18:33.
-
02/06/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA em 01/06/2024 11:36.
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02/06/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA em 01/06/2024 11:03.
-
02/06/2024 00:30
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES em 01/06/2024 06:36.
-
30/05/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 18:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/05/2024 11:44
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 06:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 06:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/05/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 11:56
Determinada Requisição de Informações
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27/05/2024 11:01
Conclusos para despacho
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27/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:34
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 06:55
Conclusos para decisão
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08/05/2024 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
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08/05/2024 01:48
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 08:42
Juntada de Petição de cota
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22/04/2024 08:55
Juntada de Petição de informação
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11/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:35
Declarada incompetência
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10/04/2024 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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