TJPB - 0800749-26.2025.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 08:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/07/2025 08:45 Juntada de documento de comprovação 
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                                            10/07/2025 08:28 Transitado em Julgado em 25/06/2025 
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                                            26/06/2025 02:13 Decorrido prazo de SANDRO DE AZEVEDO CHAVES em 25/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 09:24 Decorrido prazo de JUCIANE CAVALCANTE SOUSA em 17/06/2025 23:59. 
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                                            31/05/2025 10:33 Decorrido prazo de SANDRO DE AZEVEDO CHAVES em 29/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 02:58 Publicado Mandado em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0800749-26.2025.8.15.0321 [Casamento] REQUERENTE: AURELIANO DOS SANTOS ROCHA, CLAUDIANA MARIA BEZERRA ROCHA SENTENÇA AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL.
 
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
 
 PROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 1.571, IV, C/C 1.580, § 2.° DO CÓDIGO CIVIL, E O ART. 487, I, DO CPC.
 
 Preenchidos os requisitos legais ao divórcio direto, há de ser julgado procedente o pedido exordial.
 
 Vistos, etc.
 
 AURELIANO DOS SANTOS ROCHA e CLAUDIANA MARIA BEZERRA ROCHA, regularmente qualificado(a), através de advogado constituído, ajuizaram a presente Ação de Divórcio Consensual, alegando, em síntese, que estão casados e que não há mais possibilidade na manutenção da união conjugal.
 
 A inicial veio instruída com documentos. É o breve relato.
 
 DECIDO.
 
 Com o advento da emenda Constitucional n.º 66, despicienda a prova de lapso temporal para o divórcio.
 
 Restou evidenciado que o casal não tem interesse na manutenção da união conjugal, evidenciando o propósito de não mais conviver como marido e mulher, de modo que ficou latente a motivação a amparar o pleito exordial, dentre aqueles previstos nos artigos 1.571, IV, e 1.580, § 2.° do Código Civil, razão pela qual é de ser decretado o divórcio do casal.
 
 Impõe-se, portanto, o acolhimento do pedido formulado pelas partes para decretar o divórcio do casal de acordo com o ajustado entre o casal na petição inicial.
 
 DESTARTE, e por tudo mais que dos autos consta, em harmonia com o Parecer Ministerial, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR, como de fato, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL - AURELIANO DOS SANTOS ROCHA e CLAUDIANA MARIA BEZERRA ROCHA, ambos qualificados, com fundamento no artigo 1.572 e seguintes da Lei nº 10.406/02, que se regerá mediante o acordo descrito na petição inicial.
 
 O cônjuge mulher voltará a usar o nome de solteira.
 
 A presente sentença acompanhada da certidão de trânsito em julgado e da certidão de casamento já serve de MANDADO JUDICIAL para fins de averbação do divórcio do casal junto ao cartório competente.
 
 Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se, incontinenti, o mandado de averbação ao cartório competente e arquive-se.
 
 Custas processuais pelos autores, suspensas nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade que defiro no momento.
 
 Sem honorários advocatícios.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
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                                            27/05/2025 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 09:52 Homologada a Transação 
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                                            26/05/2025 06:21 Conclusos para despacho 
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                                            25/05/2025 20:16 Juntada de Petição de resposta 
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                                            08/05/2025 17:01 Publicado Mandado em 08/05/2025. 
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                                            08/05/2025 17:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            06/05/2025 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 13:02 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            05/05/2025 13:02 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AURELIANO DOS SANTOS ROCHA - CPF: *78.***.*86-97 (REQUERENTE) e CLAUDIANA MARIA BEZERRA ROCHA - CPF: *05.***.*15-05 (REQUERENTE). 
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                                            05/05/2025 00:21 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            05/05/2025 00:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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