TJPB - 0025018-89.2013.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:52
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:52
Juntada de informação
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28/04/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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10/04/2025 16:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0025018-89.2013.8.15.2001 EXEQUENTE: SILVANA LIANZA CHAVES EXECUTADO: ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME, DANIEL DE ARAUJO NOBREGA DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, conforme decisão de ID 89961050.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. -
07/04/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:50
Determinada Requisição de Informações
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01/04/2025 15:50
Determinada diligência
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01/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:54
Processo Desarquivado
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04/12/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 23:35
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 23:35
Determinado o arquivamento
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03/12/2024 23:35
Determinada diligência
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02/12/2024 21:07
Conclusos para decisão
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de SILVANA LIANZA CHAVES em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0025018-89.2013.8.15.2001 EXEQUENTE: SILVANA LIANZA CHAVES EXECUTADO: ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME, DANIEL DE ARAUJO NOBREGA DECISÃO Intime a parte autora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) ATUALIZADOS da condenação, nos termos do art. 513, §2º, I.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24111312332679200000097465444, Execução / Cumprimento de Sentença: 24072909420125400000091613757, Despacho: 24050619031068500000084539328, Intimação: 24071713005624800000088103879, Ato Ordinatório: 24071713000449000000088102672, Despacho: 24050619031068500000084539328, Petição: 23111315463442800000077246510, Decisão: 23110610192207600000076770906, Sentença: 23091918442976400000074671012, Sentença: 23091918442976400000074671012] -
13/11/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 21:28
Determinada Requisição de Informações
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13/11/2024 21:28
Determinada diligência
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18/10/2024 07:43
Conclusos para despacho
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29/07/2024 09:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2024 00:42
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0025018-89.2013.8.15.2001 AUTOR: SILVANA LIANZA CHAVES REU: ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME, DANIEL DE ARAUJO NOBREGA DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
17/07/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO NOBREGA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:02
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0025018-89.2013.8.15.2001 AUTOR: SILVANA LIANZA CHAVES REU: ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME, DANIEL DE ARAUJO NOBREGA DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
06/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:03
Determinada diligência
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06/05/2024 19:03
Deferido o pedido de
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06/05/2024 14:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2024 07:49
Conclusos para despacho
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26/01/2024 07:48
Processo Desarquivado
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29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO NOBREGA em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 10:19
Determinada diligência
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06/11/2023 10:19
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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06/11/2023 10:19
Determinado o arquivamento
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06/11/2023 00:17
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 13:50
Conclusos para decisão
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0025018-89.2013.8.15.2001 AUTOR: SILVANA LIANZA CHAVES REU: ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME, DANIEL DE ARAUJO NOBREGA SENTENÇA SILVANA LIANZA CHAVES, devidamente qualificado, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, com AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS em face de ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME e outros, igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que: a) Firmou um contrato de promessa de compra e venda com a parte demandada em 08.07.2010, referente a 1 (um) apartamento no CONDOMÍNIO VERDE VILLAGE RESIDENCE, n° 20, Bloco M; b) Neste ato, ficou convencionado que a autora pagaria a importância de R$ 95.000,00 (Noventa e cinco mil reais) pelo imóvel objeto da demanda da seguinte forma o R$ 10.000,00 (Dez mil reais) depositados no momento da assinatura do contrato, em conta fornecida pela parte ora demandada, cumprindo pela requerente, comprovante de depósito em anexo (o R$ 85.000,00 financiados pela Caixa Econômica Federal, em contrapartida a parte promovida se comprometeu em entregar o imóvel objeto da lide em JUNHO/2012; c) Contudo, ate o presente momento a parte demandada não cumpriu o acordado, ou seja,o apartamento não foi entregue no prazo estipulado. d) Ressaltou que está morando em um imóvel alugado, pois precisou vender a residência onde morava, para que uma de suas filhas também adquirisse um apartamento neste mesmo condomínio, que também não foi entregue pelos fatos anteriormente narrados; e) Diante disso, requereu que seja rescindido o contrato, a devolução do valor pago de entrada, com juros e correção monetária, bem como que o promovido arque com as despesas dos alugueis, multa de 1% do valor de mercado do imóvel, multiplicado pelos meses de atraso, como também que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos mais, custas processuais e honorário advocatícios.
Citado os réus por hora certa, ID 16855837, a parte autora requereu bloqueio on-line no valor de R$ 30.000,00, com o fim de garantir o pagamento da condenação ao final do processo, ID 18990619, oportunidade em que foi indeferido o pedido, ID 20695954.
Decretada revelia, ID 73294293, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ID 74212314. É o relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO DA NÃO ENTREGA DO IMÓVEL O inadimplemento contratual verificado em razão da não entrega de imóvel, objeto do contrato de promessa de aquisição de um apartamento no condomínio verde village residence, n° 20, Bloco M, firmado entre as partes, deve ser analisado com base na legislação consumerista, que é norma especial, uma vez que presentes a figura do fornecedor ou prestador de serviços (construtor/empreendedor), bem assim do destinatário final (adquirente de unidade imobiliária), nos termos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo consta dos autos, as partes celebraram, em 08/07/2010, contrato particular de promessa de compra e venda, com previsão de entrega para junho de 2012, conforme contrato de ID 16855831 – Página 16/28.
Com a previsão contratual de cláusula de tolerância, cuja observância, na hipótese, implicaria na prorrogação do prazo máximo de entrega do imóvel adquirido pelo autor até dezembro de 2012 (180 dias), todavia o imóvel até a presente data não foi entregue.
Como é cediço, cabe ao vendedor/empreendedor (fornecedores do serviço), que presumidamente possui expertise no ramo em que atua, analisar a viabilidade da edificação dos imóveis que pretende negociar, calcular a duração dos trâmites burocráticos, realizar o controle de custos e análise de mercado, enfim, desvencilhar-se de todo e qualquer obstáculo cujos efeitos seja possível evitar ou impedir.
Aliás, cumpre repisar que a relação havida entre as partes é de consumo, de modo que a responsabilidade pelo vício/defeito do produto/serviço é objetiva.
Nesse contexto, tenho que a não entrega do imóvel, não pode, contudo, ser repassado arbitrariamente aos consumidores adquirentes de unidades.
No compulsar dos autos, como dito, não se verifica provas contundentes que demonstrem a existência de caso fortuito ou força maior a justificar a não entrega do empreendimento.
Ademais, não tendo havido notícias nos autos de quaisquer atrasos por parte do autor, esse longo atraso na entrega somente deve ser imputável à promovida, por culpa exclusiva desta.
DA RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS O contrato de compra e venda, como sabido, é comutativo, dado que é um pacto oneroso e bilateral (o vendedor deve transferir a propriedade da coisa vendida e o comprador pagar o preço).
Contudo, a parte promovida, até o presente momento, não entregou o imóvel, objeto do contrato, ao autor, sendo legítima a sua pretensão no sentido de que deve ser reconhecida a rescisão da promessa de compra e venda firmado com o réu.
A consequência da rescisão do contrato é o retorno ao statu quo ante, isto é, as partes devem retornar à posição jurídica em que se encontravam antes da celebração do contrato.
Vale dizer: a restituição, pelo vendedor, do valor que o autor pagou pelo imóvel. É o entendimento disposto na Súmula 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
Desta forma, o réu deverá restituir ao autor o valor pago em decorrência do compromisso de compra e venda (ID 16855831 – Página 16/28), no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, referente conforme comprovante de depósito, ID 16855831 – Página 30.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (ALUGUÉIS) No que diz respeito aos indigitados danos materiais, referentes às despesas com o pagamento de aluguéis em razão do atraso na entrega da unidade imobiliária, tenho que tal pretensão autoral merece prosperar.
Ocorre que o vínculo originado do contrato de locação tem em sua natureza a consensualidade e informalidade, podendo ele ser verbal ou escrita, não exigindo a lei forma especial para a sua validade.
A propósito, essa última característica fica ainda mais evidente nos contratos de valor reduzido, como o verificado nos autos.
Diante disso, os recibos de pagamento dos aluguéis apresentados pelo autor, no valor de R$ 350,00 à 500 reais (ID 16855831 - pag. 32-36), fazem provas suficiente do pagamento, notadamente porque nem ao menos foram alegadas pela ré circunstâncias que coloquem em dúvida a sua idoneidade.
Sobre a matéria, colhe-se o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INOCORRÊNCIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADAS.
ALUGUEL DE OUTRO IMÓVEL.
JUROS DE OBRA.
DANOS EMERGENTES PROVADOS. 1.
Apelação interposta da sentença que, proferida em ação indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a culpa das rés pelo atraso na entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, bem como condená-las a ressarcir ao autor os gastos com o pagamento de aluguel de outro imóvel e juros de obra no período da mora. 2.
As rés têm pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da lide em que se busca o ressarcimento dos juros de obra pagos à Instituição Financeira, porquanto não se trata de pretensão de devolução em si, mas de indenização pelos danos advindos da impontualidade no cumprimento da principal obrigação de fazer assumida no contrato de promessa de compra e venda de imóvel 3.
A alegação de que houve entraves e exigências adicionais por parte de órgãos administrativos para viabilizar a entrega do empreendimento é questão que se insere no risco do negócio exercido pelas rés, não configurando as excludentes de responsabilidade de caso fortuito ou de força maior. 4.
Caracterizada a impontualidade na entrega do imóvel na data aprazada, devem as rés indenizar os danos emergentes sofridos pelo autor em decorrência do pagamento de aluguel de outro imóvel e de juros de obra no período da mora 5.
Apelação das rés conhecida e desprovida. (TJ-DF 07062902520178070001 DF 0706290-25.2017.8.07.0001, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 05/04/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/04/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) In casu, o autor comprova nos autos a existência de despesas com aluguel contraídas, em razão da não entrega do imóvel de junho de 2012 até março de 2013.
Assim, considerando que o promovente logrou provar o efetivo dispêndio econômico, uma vez que o pagamento se comprova através de recibo passado pelo locador ou por quem o represente, tenho como DEVIDA a restituição dos valores comprovadamente pagos a título de aluguéis, relativamente ao período posterior ao prazo limite de entrega do imóvel e comprovado (junho de 2012 a março/2013).
DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS No que tange à pretensa reparação por danos morais, cumpre averiguar se a conduta da promovida – descumprimento da entrega do bem – ocasionou danos de ordem moral ao promovente.
Conquanto este juízo entenda que, via de regra, o simples inadimplemento contratual não gera, por si só, danos de ordem moral – por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável –, tenho que o adquirente de um imóvel, tal como na hipótese vertente, ao ter suas expectativas frustradas devido à impossibilidade de utilizar o bem adquirido para os fins desejados, por mais de 10 (dez) anos, sofre abalo psicológico que ultrapassa a seara do mero dissabor.
No caso em apreço, como dito, a unidade imobiliária não foi entregue, ultrapassando, em muito, os limites do mero descumprimento contratual, caracterizando, portanto, o dano moral indenizável, consubstanciando inegável lesão à expectativa de obtenção da casa própria, direito de relevância fundamental protegido pela CF/88.
Com efeito, não se estando diante de um mero atraso de pouquíssimos meses, com posterior entrega da obra, mas sim de um atraso exacerbado de quase 10 (dez) anos, tenho que, no presente caso, a conduta contratual indevida da promovida adquiriu contornos próprios a tal ponto que efetivamente infringiu no autor consumidor lesão a aspectos intrínsecos de sua personalidade, gerando-lhe presumíveis sentimentos de revolta e indignação, sofrimento íntimo e prolongado martírio na espera pela entrega da unidade imobiliária adquirida.
No tocante ao valor da indenização, faz-se mister lembrar que ela deve ser moldada sobre um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito, e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado, sem levá-lo à ruína financeira.
Destarte, considerando a capacidade financeira das partes, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor mais adequado ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pelo autor, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da promovente.
DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS deduzidos na exordial para, em consequência: RESCINDIR o contrato particular de promessa de compra e venda, ID 16855831 – Página 16/28, cujo objeto é a compra de 1 (um) apartamento no CONDOMÍNIO VERDE VILLAGE RESIDENCE, n° 20, Bloco M; CONDENAR a promovida, a título de danos materiais, à restituição das quantias comprovadamente pagas pela autora, a título de alugueis que foram devidamente comprovados, qual seja a data de junho de 2012 até março de 2013, cuja soma perfaz montante de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do efetivo pagamento, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devidos a partir da citação; e CONDENAR a promovida, a título de DANOS MORAIS, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a promovente, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
CONDENAR a promovida, em custas e honorários advocatícios em 10% por cento do valor da condenação.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 23091909581491400000074671012, Petição: 23060123261617000000069938800, Decisão: 23051622055671000000069087516, Decisão: 23051622055671000000069087516, Petição: 22121316255412500000063526074, Expediente: 22051616305221000000040244543, Expediente: 22051616305221000000040244543, Provimento Correcional automático: 22110606483683500000062013814, Despacho: 22051616305221000000040244543, Certidão: 19061411100392400000021382665] -
17/10/2023 02:02
Decorrido prazo de SILVANA LIANZA CHAVES em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:02
Decorrido prazo de ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:02
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO NOBREGA em 16/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:19
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:44
Determinada diligência
-
19/09/2023 18:44
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2023 14:26
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 14:25
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
02/06/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0025018-89.2013.8.15.2001 AUTOR: SILVANA LIANZA CHAVES REU: ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME, DANIEL DE ARAUJO NOBREGA DECISÃO I - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO Analisando os autos, verifica-se que há necessidade de saneamento e organização do processo antes da realização da Audiência de Instrução e Julgamento.
Dessa forma, retire de pauta para analisar o processo quanto a revelia, devendo ser riscado dos autos o pronunciamento judicial de ID 42292315, para evitar dúvidas posteriores.
II - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Nos termos do art. 357, inc.
I, do CPC, decido as seguintes questões processuais pendentes: DA REVELIA Analisando os autos em epígrafe, observa-se que os promovidos foram citados, por hora certa, conforme consta no ID 16855837, páginas 2 e 3.
A citação por hora certa deve ocorrer quando o oficial de justiça comparece por duas vezes ao endereço do réu e verifica indícios de ocultação, conforme prevê o CPC: Art. 252.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único.
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Art. 253.
No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.
Art. 254.
Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
In casu, verifica-se que foram realizadas diligências, em dias e horários diferentes, no endereço dos promovidos, restando infrutífera a tentativa de citação.
Havendo indícios de ocultação o oficial de justiça entendeu por bem realizar a citação por hora certa (ID 16855837, páginas 2 e 3), considerando válida a citação.
Assim, DECRETO A REVELIA dos promovidos e o faço com espeque no art. 344 do CPC.
Doravante, os prazos contra o réu revel, sem patrono, fluirão da data da publicação dos pronunciamentos judiciais (art. 346 do CPC).
Intime a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 22121316255412500000063526074, Expediente: 22051616305221000000040244543, Expediente: 22051616305221000000040244543, Provimento Correcional automático: 22110606483683500000062013814, Despacho: 22051616305221000000040244543, Certidão: 19061411100392400000021382665, Certidão: 19072515113561400000022302442, Documento de Comprovação: 19102916023101800000024859289, Petição: 19102916022941400000024859279, Certidão: 19110616414354900000025107822] -
16/05/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 22:05
Decretada a revelia
-
16/05/2023 22:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2023 22:05
Retirado pedido de pauta virtual
-
15/05/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 00:12
Decorrido prazo de HELIO LISBOA DE MORAES REGO NETO em 15/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 06:48
Juntada de provimento correcional
-
16/05/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 13:20
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 10:36
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 10:30
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 16:55
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 01:43
Decorrido prazo de SILVANA LIANZA CHAVES em 02/12/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2019 16:42
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 16:20
Expedição de Mandado.
-
29/07/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 15:11
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 00:12
Decorrido prazo de SILVANA LIANZA CHAVES em 11/07/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 11:10
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 11:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 03:39
Decorrido prazo de SILVANA LIANZA CHAVES em 05/06/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2019 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2019 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2019 15:47
Conclusos para despacho
-
14/01/2019 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2019 15:46
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2018 12:57
Processo migrado para o PJe
-
21/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
21/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 09/2018 NF 68/18
-
21/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 21: 09/2018 11:16 TJEJPMD
-
20/09/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20: 09/2018 D026986182001 17:17:15 007
-
20/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 09/2018 MIGRAçãO P/PJE
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
03/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 05/2018 ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA
-
05/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 04/2018 EXPEDIR MANDADO
-
07/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 02/2018 P073097172001 15:14:29 SILVANA
-
07/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 02/2018
-
01/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 12/2017 P073097172001 13:42:16 SILVANA
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
11/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 05/2017 SILVANA LIANZA CHAVES
-
23/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 03/2017 EXPEDIR MANDADO
-
13/03/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 03/2017 CERTIFICADO DECURSO PRAZO
-
13/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 03/2017
-
05/12/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 12/2016 NF 095/2016
-
01/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 12/2016 NF 95/16
-
24/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 10/2016
-
03/08/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 08/2016 D043234162001 17:28:34 005
-
03/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 08/2016
-
07/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 07/2016 ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA
-
30/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 06/2016 CITE-SE
-
28/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 04/2016 P018188152001 16:44:21 SILVANA
-
28/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 04/2016 P031509162001 16:44:21 SILVANA
-
28/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 04/2016
-
19/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 04/2016 P031509162001 17:45:13 SILVANA
-
18/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 03/2016 NF: 013/2016
-
16/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 03/2016 NF 13/16
-
17/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 08/2015 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
25/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 05/2015
-
25/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 05/2015
-
08/05/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 05/2015 NF 037/15
-
06/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 05/2015 NF 37/15
-
22/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 04/2015 P018188152001 14:21:12 SILVANA
-
26/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 02/2015 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
04/12/2014 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 04: 12/2014 D024344142001 13:24:51 004
-
04/12/2014 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 04: 12/2014 D024345142001 13:24:51 003
-
04/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 12/2014
-
11/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 11/2014 ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA
-
11/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 11/2014 DANIEL DE ARAUJO NOBREGA
-
30/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 09/2014 CITE-SE
-
27/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 08/2014 PARTE AUTORA
-
27/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 08/2014
-
13/08/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 13: 08/2014
-
28/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 07/2014 VISTA AUTOR
-
06/06/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 06: 06/2014 CITAçãO NAO REALIZADA
-
06/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 06/2014
-
28/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 05/2014 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
15/05/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 15: 05/2014 MANDADO NãO CUMPRIDO
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15/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 05/2014
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24/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 24: 04/2014 ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA
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24/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 24: 04/2014 DANIEL DE ARAUJO NOBREGA
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25/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 03/2014 EXPEçA-SE CARTA DE CITAçãO
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20/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 02/2014
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20/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 02/2014
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18/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 02/2014 EXPEDIR NOTA DE FORO
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16/12/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 12/2013
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16/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 12/2013
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28/11/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 11/2013 NF 152/13 PRAZO DECORRENDO
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26/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 11/2013 NF 152/1
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08/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 11/2013 EXPEDIR NOTA DE FORO
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01/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 01: 11/2013 CERTIDAO
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01/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 11/2013
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23/10/2013 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 23: 10/2013 CITE-SE
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30/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 09/2013 AUTOR
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30/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 09/2013
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13/09/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 09/2013 NF: 101/102-2013
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11/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 09/2013 NF: 101/102-2013
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22/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 08/2013 EXPEDIR NOTA DE FORO
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08/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 08/2013
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25/07/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 25: 07/2013 TJEJPIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2013
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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