TJPB - 0830231-62.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0830231-62.2021.8.15.2001 [Liminar, DIREITO DA SAÚDE] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) TIAGO BASTOS DE ANDRADE(*08.***.*48-67); MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA FERNANDES(*50.***.*80-20); BIANCA FERNANDES SILVA(*61.***.*22-10); UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(10.***.***/0001-00); LAUDELINO HORACIO DA SILVA FILHO(*45.***.*78-91); DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores”.
Apesar do aludido artigo prever que a substituição possa ocorrer alternativamente entre espólio e herdeiros, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido que será dada preferência à substituição pelo espólio, ocorrendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário.
Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HERDEIRO.
NOME PRÓPRIO.
NÃO INVENTARIANTE.
INFORMAÇÕES FINANCEIRAS.
MEDIDA CAUTELAR.
ILEGITIMIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese, o tribunal local concluiu que, se falecido o titular do direito, a legitimação processual para pleitear em juízo é do seu espólio, por meio do inventariante, ou como vem sendo admitido pela jurisprudência, se não aberto o inventário, por meio de todos os herdeiros. 3.
Agravo interno não provido." AgInt no REspsucessão 1815883/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020). (g.n.).” Portanto, não havendo notícia nos autos sobre abertura de inventário e diante da certidão de óbito que contém a informação de não ter deixado bens, além da afirmação contida na petição de habilitação de serem os únicos herdeiros da promovente, defiro a habilitação, formalizando-se a sucessão processual da falecida Maria do Carmo Oliveira Fernandes.
Intime-se a parte autora para juntar planilha descriminando os valores correspondente a cada herdeiro, honorários de sucumbência e multa de 10% , cujo total é de R$ 7.078,50 ( sete mil e setenta e oito reais e cinquenta centavos).
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
11/10/2022 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2022 16:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/10/2022 15:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
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13/08/2022 11:36
Transitado em Julgado em 30/03/2022
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31/03/2022 02:10
Decorrido prazo de LAUDELINO HORACIO DA SILVA FILHO em 30/03/2022 23:59:59.
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31/03/2022 02:10
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/03/2022 23:59:59.
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06/03/2022 02:43
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/03/2022 14:41:22.
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04/03/2022 10:31
Juntada de Petição de informação
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03/03/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 10:14
Julgado procedente o pedido
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22/11/2021 12:40
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 15:18
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 23:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 12:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/11/2021 08:00 6ª Vara Cível da Capital.
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22/10/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 15:01
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2021 16:00
Juntada de Petição de informação
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10/08/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 08:58
Juntada de Certidão
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06/08/2021 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2021 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/08/2021 09:44
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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