TJPB - 0801441-15.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:58
Expedição de Carta.
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05/09/2025 11:31
Deferido o pedido de
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04/09/2025 07:08
Conclusos para despacho
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0801441-15.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Dipensado o relatório.
Decido.
Segue a busca patrimonial.
A pesquisa online de valores, via SisbaJud, restou infrutífera.
Quanto ao RenaJud, a qual junto aos autos, restou igualmente frustrada, não havendo bens passíveis de execução.
Quando à consulta de declarações via InfoJud, seguem anexas.
Quanto à expedição de ofício a Cartório de Imóveis, o entendimento deste Juízo é de que, sendo possível o cumprimento da diligência pelo próprio exequente, não cabe sua atuação, ficando desde agora INDEFERIDO qualquer pleito nesse sentido, cabendo à parte exequente tal diligência.
Fundamenta-se tal entendimento no fato de que os assentamentos e respectivas certidões lavradas pelos titulares e oficiais registradores, inclusive de juntas comerciais, são de conhecimento e acesso público em razão de sua própria natureza jurídica, sendo esse mesmo o princípio que fundamenta a existência de tais instituições.
Ou seja, pela natureza do objeto jurídico, a publicidade é ao mesmo tempo finalidade e fundamento dos registros, o que possibilita seu acesso a qualquer um.
Tal princípio, positivado no art. 17 da Lei nº 6.015/73, opera de tal maneira que qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem sequer informar ao oficial seu motivo ou interesse.
Consigno, ainda, que fica de logo INDEFERIDA a expedição de mandado de penhora de bens avulsos, exceto se a parte exequente indicar prévia e concretamente um bem específico, penhorável e de valor econômico viável para a satisfação da dívida, inclusive quanto à sua localização exata, tendo em vista a corriqueira inocuidade desse tipo de diligência, que pela experiência prática vivenciada, quase sempre culmina na ausência de localização de bens penhoráveis ou na apreensão de bens sem valor econômico.
Assim, INTIME-SE a exequente a indicar concretamente bens ou valores à execução, sob pena de extinção imediata do feito, por ausência de bens, no prazo de 10 (dez) dias.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
03/09/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:28
Outras Decisões
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27/08/2025 03:11
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 15:36
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0801441-15.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Diante dos fatos notórios, de repercussão nacional, com objeto semelhante ao dos autos, bem como em virtude da frustração da diligência levada a efeito, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Providências necessárias.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
25/08/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:24
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:24
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2025 20:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/06/2025 12:40
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/06/2025 10:00
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO RIBEIRO em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:58
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 20:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 07:30
Conclusos para despacho
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28/05/2025 05:47
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0801441-15.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Diante dos fatos notórios, de conhecimento nacional, que se assemelham ao presente objeto dos autos, bem como diante da possibilidade de restituição de valores pela via administrativa, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Providências necessárias.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:50
Conclusos para despacho
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25/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:15
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO RIBEIRO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 19:41
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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06/05/2025 15:16
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:23
Juntada de Projeto de sentença
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07/04/2025 11:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/04/2025 11:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/04/2025 11:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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07/04/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/03/2025 18:12
Expedição de Carta.
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09/03/2025 18:12
Expedição de Carta.
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26/02/2025 18:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/04/2025 11:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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26/02/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/02/2025 10:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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12/02/2025 15:28
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 11:42
Expedição de Carta.
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22/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/02/2025 10:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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20/01/2025 11:40
Juntada de Certidão
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20/01/2025 09:52
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 15:34
Conclusos para decisão
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16/01/2025 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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