TJPB - 0878205-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 07:53
Transitado em Julgado em 16/08/2025
-
18/08/2025 07:52
Juntada de
-
16/08/2025 01:07
Decorrido prazo de PIPA GOLF EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA SCP em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo de NOVA PIPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo de SUN PLACE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo de COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo de ECO PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo de ECO PLAZA CAMPINA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo de INTERMARES PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 01:07
Decorrido prazo de TERCIO BARROS DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo de GEORGE CAMPOS DOURADO em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:45
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0878205-90.2024.8.15.2001 [Responsabilidade dos sócios e administradores] SUSCITANTE: GEORGE CAMPOS DOURADO SUSCITADO: SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP, TERCIO BARROS DA SILVA, INTERMARES PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, ECO PLAZA CAMPINA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ECO PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., SUN PLACE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, NOVA PIPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, PIPA GOLF EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA SCP DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por George Campos Dourado, alegando a existência de vícios na sentença proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID. 112032250).
Alega o embargante que a sentença apresenta uma manifesta contradição em relação à decisão anterior proferida no processo principal (0016008-84.2014.8.15.2001), a qual teria determinado que o incidente fosse instaurado em autos próprios.
Afirma que, ao seguir essa orientação, teve seu pedido extinto sob o fundamento de inadequação da via eleita, o que caracteriza flagrante contradição.
Alega ainda que a sentença embargada é obscura, pois não permite que a parte compreenda qual o caminho processual adequado para prosseguir com o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, comprometendo o exercício regular da jurisdição.
Por fim, sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o juízo deixou de enfrentar a contradição entre os dois pronunciamentos judiciais, o que inviabiliza a tramitação regular do pedido e afeta a segurança jurídica.
Requer, assim, que seja sanada a contradição e esclarecido de forma inequívoca qual é a via adequada para o processamento do incidente. É O RELATÓRIO DECIDO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado de forma autônoma, com numeração própria, buscando a responsabilização de sócios e empresas coligadas.
A sentença embargada extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por considerar inadequada a via processual adotada, e assentou que o pedido deveria ser formulado nos próprios autos do processo principal, conforme o rito previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, não há contradição interna na sentença embargada.
A decisão é clara ao afirmar que, à luz da legislação processual vigente e da jurisprudência consolidada, o IDPJ deve ser processado nos próprios autos e não como ação autônoma.
A referência à decisão anterior proferida no processo principal, que teria indicado a tramitação em autos próprios, trata-se de decisão judicial anterior cujo entendimento foi superado, não havendo obrigatoriedade de vinculação formal à orientação anterior quando há mudança justificada de entendimento.
Além disso, a sentença embargada não é obscura.
A leitura integral da fundamentação permite extrair com clareza as razões pelas quais o juízo entendeu ser inadequada a via processual utilizada e apontou qual seria o procedimento correto.
A indicação expressa de que “nada obsta a que o requerente formule novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos do processo principal” afasta qualquer alegação de obscuridade.
Também não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
O juízo enfrentou a matéria de forma direta e suficiente.
A alegação de insegurança jurídica, fundada na divergência entre pronunciamentos judiciais distintos, não configura vício sanável por embargos, pois envolve eventual revisão de posicionamento judicial, o que deve ser buscado por meio do recurso próprio, não por embargos.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, uma vez que a sentença é clara, coerente e suficientemente fundamentada, inexistindo contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/07/2025 01:33
Decorrido prazo de PIPA GOLF EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA SCP em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:33
Decorrido prazo de NOVA PIPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:33
Decorrido prazo de SUN PLACE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:33
Decorrido prazo de COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ECO PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ECO PLAZA CAMPINA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:33
Decorrido prazo de INTERMARES PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:33
Decorrido prazo de TERCIO BARROS DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:33
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:33
Decorrido prazo de GEORGE CAMPOS DOURADO em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:49
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 01:45
Decorrido prazo de PIPA GOLF EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA SCP em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:45
Decorrido prazo de NOVA PIPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:45
Decorrido prazo de SUN PLACE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:45
Decorrido prazo de COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:45
Decorrido prazo de ECO PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:45
Decorrido prazo de ECO PLAZA CAMPINA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:45
Decorrido prazo de INTERMARES PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:45
Decorrido prazo de TERCIO BARROS DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:45
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0878205-90.2024.8.15.2001 [Responsabilidade dos sócios e administradores] SUSCITANTE: GEORGE CAMPOS DOURADO SUSCITADO: SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP, TERCIO BARROS DA SILVA, INTERMARES PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, ECO PLAZA CAMPINA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ECO PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., SUN PLACE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, NOVA PIPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, PIPA GOLF EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA SCP DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por George Campos Dourado, alegando a existência de vícios na sentença proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID. 112032250).
Alega o embargante que a sentença apresenta uma manifesta contradição em relação à decisão anterior proferida no processo principal (0016008-84.2014.8.15.2001), a qual teria determinado que o incidente fosse instaurado em autos próprios.
Afirma que, ao seguir essa orientação, teve seu pedido extinto sob o fundamento de inadequação da via eleita, o que caracteriza flagrante contradição.
Alega ainda que a sentença embargada é obscura, pois não permite que a parte compreenda qual o caminho processual adequado para prosseguir com o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, comprometendo o exercício regular da jurisdição.
Por fim, sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o juízo deixou de enfrentar a contradição entre os dois pronunciamentos judiciais, o que inviabiliza a tramitação regular do pedido e afeta a segurança jurídica.
Requer, assim, que seja sanada a contradição e esclarecido de forma inequívoca qual é a via adequada para o processamento do incidente. É O RELATÓRIO DECIDO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado de forma autônoma, com numeração própria, buscando a responsabilização de sócios e empresas coligadas.
A sentença embargada extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por considerar inadequada a via processual adotada, e assentou que o pedido deveria ser formulado nos próprios autos do processo principal, conforme o rito previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, não há contradição interna na sentença embargada.
A decisão é clara ao afirmar que, à luz da legislação processual vigente e da jurisprudência consolidada, o IDPJ deve ser processado nos próprios autos e não como ação autônoma.
A referência à decisão anterior proferida no processo principal, que teria indicado a tramitação em autos próprios, trata-se de decisão judicial anterior cujo entendimento foi superado, não havendo obrigatoriedade de vinculação formal à orientação anterior quando há mudança justificada de entendimento.
Além disso, a sentença embargada não é obscura.
A leitura integral da fundamentação permite extrair com clareza as razões pelas quais o juízo entendeu ser inadequada a via processual utilizada e apontou qual seria o procedimento correto.
A indicação expressa de que “nada obsta a que o requerente formule novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos do processo principal” afasta qualquer alegação de obscuridade.
Também não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
O juízo enfrentou a matéria de forma direta e suficiente.
A alegação de insegurança jurídica, fundada na divergência entre pronunciamentos judiciais distintos, não configura vício sanável por embargos, pois envolve eventual revisão de posicionamento judicial, o que deve ser buscado por meio do recurso próprio, não por embargos.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, uma vez que a sentença é clara, coerente e suficientemente fundamentada, inexistindo contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:11
Decorrido prazo de PIPA GOLF EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA SCP em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:11
Decorrido prazo de NOVA PIPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:11
Decorrido prazo de SUN PLACE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:11
Decorrido prazo de COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:11
Decorrido prazo de ECO PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:11
Decorrido prazo de ECO PLAZA CAMPINA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:11
Decorrido prazo de INTERMARES PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:11
Decorrido prazo de TERCIO BARROS DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:11
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:17
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
-
10/06/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 03:11
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0878205-90.2024.8.15.2001 [Responsabilidade dos sócios e administradores] SUSCITANTE: GEORGE CAMPOS DOURADO SUSCITADO: SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP, TERCIO BARROS DA SILVA, INTERMARES PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, ECO PLAZA CAMPINA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ECO PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., SUN PLACE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, NOVA PIPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, PIPA GOLF EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA SCP SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por George Campos Dourado, com fundamento nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, em face da empresa Sólida Imóveis Ltda – EPP, de seu sócio administrador Tercio Barros da Silva, e de diversas outras empresas que, segundo alegado, comporiam grupo econômico com a executada, no bojo do cumprimento de sentença oriundo do processo principal nº 0016008-84.2014.8.15.2001.
O suscitante pretende a responsabilização pessoal dos sócios e das pessoas jurídicas coligadas, em razão de alegada confusão patrimonial, grupo econômico de fato e desvio de finalidade.
Todavia, conforme farta e reiterada jurisprudência, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, mediante petição simples dirigida ao juízo da causa, e será processado nos próprios autos, em fase de conhecimento, no cumprimento de sentença ou na execução.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE AUTUAÇÃO EM AUTOS APARTADOS .
Porquanto ausente exigência normativa para a propositura do incidente em autos apartados, é perfeitamente possível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO A QUO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 54358513520238090157 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA .
PROCESSAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DISPOSIÇÃO NORMATIVA ACERCA DO INSTITUTO.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL .
RECURSO PROVIDO. 1. À luz do regramento constante do CPC/2015, corroborado pela Instrucao nº 2 de 07/04/2022 da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao ser compreendido como incidente processual, e não processo incidental (autônomo), pode ser instaurado nos mesmos autos do processo original, sendo desnecessário, portanto, que seu processamento se dê em autos apartados, como se ação autônoma fosse. 2 .
De acordo com a jurisprudência assente no TJDFT, não há óbice à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos do cumprimento de sentença, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, desde que observado o devido processo legal. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido para admitir o processamento e análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos do cumprimento de sentença de origem. (TJ-DF 07146703020238070000 1748733, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/08/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REALIZADO ATRAVÉS DE AÇÃO AUTÔNOMA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO A FIM DE PROCESSAR O INCIDENTE NOS AUTOS ORIGINÁRIOS .
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Agravo de instrumento oposto contra decisão judicial que determinou o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, cancelando-se a distribuição do feito interposto como ação autônoma . 2.
Da dicção do art. 133 do CPC, divisa-se que a desconsideração da personalidade jurídica foi tratada pela atual legislação processual como um incidente, e não como uma ação autônoma.
Precedentes deste TJRJ . 3.
A matéria foi enfrentada pelo E.
STJ, concluindo a Corte: "Nos termos do novo regramento, o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva, opção, inclusive, há muito admitida pela jurisprudência, tendo a normatização empreendida pelo novo diploma o mérito de revestir de segurança jurídica a questão." 4 .
Decisão agravada em alinho à legislação processual e à jurisprudência deste TJRJ. 5.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00406736920198190000, Relator.: Des(a) .
SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 06/11/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) No caso em apreço, verifica-se que o presente incidente foi ajuizado de forma autônoma, por meio de numeração processual apartada, o que contraria expressamente o procedimento legalmente previsto para sua instauração.
Assim, por tratar-se de hipótese de inadequação da via eleita, impõe-se o reconhecimento do vício procedimental, o que conduz à extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via processual adotada.
Ressalto que nada obsta a que o requerente formule novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos do processo principal, observando-se o rito próprio previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC.
Sem custas.
P.R.I João Pessoa, data da assinatura no sistema.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 11:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 18:25
Decorrido prazo de PIPA GOLF EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA SCP em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 18:25
Decorrido prazo de NOVA PIPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 18:25
Decorrido prazo de SUN PLACE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 18:25
Decorrido prazo de COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 18:24
Decorrido prazo de ECO PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 18:24
Decorrido prazo de ECO PLAZA CAMPINA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 18:24
Decorrido prazo de INTERMARES PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 15/04/2025 23:59.
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21/03/2025 07:31
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
21/03/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:47
Juntada de
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16/01/2025 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/01/2025 14:26
Determinada a citação de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-24 (SUSCITADO) e TERCIO BARROS DA SILVA - CPF: *97.***.*76-91 (SUSCITADO)
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16/01/2025 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEORGE CAMPOS DOURADO - CPF: *00.***.*52-55 (SUSCITANTE).
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16/12/2024 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 12:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
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