TJPB - 0808933-58.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 52ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 24ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 13h59 , até 04 de Agosto de 2025. -
08/07/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 12:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/07/2025 03:59
Decorrido prazo de REGINALDO PAULINO DA SILVA FILHO em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:55
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.prazo 10 dias. -
13/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 02:33
Decorrido prazo de ROBERTH WAGNER GONCALVES DA COSTA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 05:48
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0808933-58.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida, contida em id. 111475643, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, condenando a parte promovida à restituição de valores. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No entanto, no caso em apreço, não se verifica a obscuridade alegada.
Ocorre que a tese levantada pela parte embargante não consiste, em si, omissão ou contradição havidos na sentença.
A argumentação deduzida mostra-se coesa e congruente e fora proferida em atenção ao livre convencimento motivado assegurado ao magistrado.
Todos os pontos necessários para o deslinde da causa foram enfrentados.
O documento referenciado nos embargos, bem como todas as provas constantes nos autos, foram devidamente analisados, não havendo que se falar em omissões e contradições no texto da sentença.
O inconformismo da parte deve ser exposto na via recursal própria.
Os embargos de declaração, ademais, não têm a finalidade de corrigir error in judicando, o que deve ser buscado pela via recursal adequada.
Sobre a temática, vale colacionar o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
CONTAS QUE JÁ FORAM PRESTADAS POR ASSEMBLEIA REGULARMENTE CONVOCADA.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Não há violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.
In casu, o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 3.
A Corte local foi categórica ao afirmar que o estatuto social do sindicado prevê a soberania das assembleias gerais nas suas resoluções e que a prestação de contas da entidade deve ser feita em assembleia geral ordinária, convocada especialmente para esse fim. 4.
Por tal motivo, entendeu o Tribunal a quo que a parte ora recorrente não possui interesse processual para a medida então pleiteada, uma vez que as contas já foram prestadas em assembleia regularmente convocada. 5.
O acolhimento da pretensão trazida a esta Corte Superior demandaria reincursão nos elementos fático-probatórios constantes do presente processo, bem como análise de cláusulas estatutárias, o que não se admite em recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 6.
Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1306466/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018). (Grifo nosso) A parte embargante se vale, portanto, de mecanismo processual inadequado, indevido, para a reformulação da sentença e a reapreciação do convencimento, pretendendo adentrar no mérito discutido com a reanálise dos documentos e da matéria de direito.
Ressalto, os embargos de declaração somente são acolhidos em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A pretensão de discussão do teor da sentença, envolvendo os motivos determinantes para sua prolação, não pode ser discutida em sede de aclaratórios, o que impõe a este juízo a rejeição dos embargos.
Posto isto, ex vi do art. 1.024 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o presente sucedâneo a finalidade de modificar o conteúdo da sentença, o que somente poderá ser feito por meio do recurso cabível.
Mantenho, assim, em todos os seus termos, a sentença prolatada.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
26/05/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:00
Decorrido prazo de ROBERTH WAGNER GONCALVES DA COSTA em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:00
Decorrido prazo de ROBERTH WAGNER GONCALVES DA COSTA em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:00
Decorrido prazo de ROBERTH WAGNER GONCALVES DA COSTA em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:00
Decorrido prazo de ROBERTH WAGNER GONCALVES DA COSTA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 07:23
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 07:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 15:19
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:38
Juntada de Projeto de sentença
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23/04/2025 19:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/04/2025 19:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/04/2025 11:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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23/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:38
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 07:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/04/2025 11:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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13/03/2025 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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