TJPB - 0806621-54.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 05:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:27
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS Fórum Criminal Min.
Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83) 3214-3800 E-mail: [email protected] DECISÃO INQUÉRITO POLICIAL (279) 0806621-54.2024.8.15.2003 Polo Passivo: EDNALDO DOS SANTOS SOARES e outros Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual, por meio de sua Promotora de Justiça oficiante neste juízo, apresenta manifestação de Promoção de Arquivamento dos presentes autos do inquérito policial.
Esse é, em suma, o relatório.
Examinado, passo a decidir.
O Ministério Público quando promove o arquivamento dos autos, outro caminho não há senão a extinção das investigações com o consequente arquivamento do processo, pois ao Judiciário não é dado poderes para forçá-lo a denunciar, sob pena de violar o princípio do “ne procedat judex ex officio”.
Antes da Lei nº 13.964/2019, o arquivamento do Inquérito Policial passaria necessariamente pela apreciação do juiz.
Assim dispunha o Código de Processo Penal: Art. 28.
Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Após a Lei nº 13.964/2019, o modelo de arquivamento seria realizado unicamente no âmbito do Ministério Público e sem a participação do juiz.
Seria nos seguintes moldes: Art. 28.
Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305) Ocorre que, na decisão proferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6298, 6300 e 6305, o Supremo Tribunal Federal criou um novo modelo de arquivamento do art. 28 do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019, nos termos da ata de julgamento, que está no site do STF: "Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o procurador-geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses; Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento." Dessa forma, o arquivamento do Inquérito Policial promovido pelo Ministério Público será “submetido” ao controle judicial, ficando a cargo do Ministério Público às comunicações [comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial] dos atos decorrentes da promoção de arquivamento.
Ao Ministério Público compete a opinio delict e, no presente caso, entende a Promotora de Justiça que há litispendência, uma vez que apurou-se a existência de Inquérito Policial (n° 0812326-70.2023.8.15.2002) que versa sobre o mesmo delito, com distribuição em data anterior à destes autos, obstando o trâmite do mais recente distribuído e tornando indispensável o arquivamento.
Assim, é de se deferir o pedido e determinar o arquivamento destes autos, em não havendo motivos para a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça.
Ante o exposto, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, DEFIRO A PROMOÇÃO, determinando o ARQUIVAMENTO dos presentes autos.
Notifique-se o Ministério Público da presente decisão e da necessidade de comunicação ao investigado e à autoridade policial.
Após, arquive-se, com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito em substituição – 2ª Vara Regional das Garantias -
27/05/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 23:19
Determinada diligência
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26/05/2025 23:19
Determinado o Arquivamento
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14/05/2025 19:00
Conclusos para despacho
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30/04/2025 01:20
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
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20/11/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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14/10/2024 17:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:05
Conclusos para despacho
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03/10/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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