TJPB - 0838398-44.2016.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 16:58
Juntada de Petição de cota
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09/09/2024 09:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/08/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 21:04
Juntada de Petição de cota
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11/07/2024 11:59
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838398-44.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 9 de julho de 2024 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/07/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 20:18
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de UNIAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACAO LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:10
Juntada de Petição de informação
-
05/03/2024 00:41
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0838398-44.2016.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: UNIAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACAO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO DE MÉDICO em face de UNIÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÃO LTDA, ambos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora que a partir de fevereiro de 2016, a promovida deixou de pagar as faturas referentes ao plano de saúde contratado, ficando em aberto as mensalidades com vencimentos em 10/02/2016, 10/03/2016, 10/04/2016 e 10/05/2016, totalizando a importância de R$ 4.847,03 (quatro mil oitocentos e quarenta e sete reais e três centavos), conforme faturas e detalhamento dos atendimentos em anexo.
Requer a condenação da promovida ante o não pagamento da importância de R$ 4.847,03 (quatro mil oitocentos e quarenta e sete reais e três centavos), débito oriundo dos serviços prestados pela autora à promovida.
Juntou documentos (ID 4627825 e seguintes).
Após diversas tentativas de citação da promovida, fora determinada a citação por edital (ID 69345503), tendo sido nomeado curador especial (ID 78187703), que apresentou embargos à monitória por negativa geral (ID 78420858), requerendo a improcedência do pleito autoral.
Impugnação aos embargos (ID 80843042).
Diante da desnecessidade de produção de novas provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão de direito e a desnecessidade de provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Do mérito A teor do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória deve ser manejada quando se pretende pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, exigindo-se prova escrita sem eficácia de título executivo.
Com efeito, conforme interpretação literal do dispositivo codificado e o espírito da lei, para se propor a ação monitória exige-se a existência da prova escrita da dívida, sem força executiva, não exemplificando a leis quais os documentos prestáveis à admissão do processo monitório, servindo, assim, qualquer documento que traga em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência de obrigação a ser cumprida.
Ainda impõe o pedido monitório como requisito a certeza e a liquidez da dívida, a fim de que seja instituída, pela sentença do juiz, se favorável à parte autora, a base para título executivo judicial, devendo conter, em termos, todas as características que se exigem para o título executivo extrajudicial.
Essa "prova escrita sem eficácia de título executivo" é assim interpretada por ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS em "NOVOS PERFIS DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO", Del Rey, 1ª ed., págs. 40/41.: "As obrigações, embora não vazadas em título de execução, devem, sem sentido processual, ser incontroversas e devidamente limitadas, isto é, com os requisitos de convencimento que informam a certeza, a liquidez e exigibilidade.
Não é qualquer forma escrita que faz título hábil para o pedido monitório.
Mister que o que nela se contém revele obrigação certa, líquida e exigível.
Declaração de terceiros, por exemplo, não dá certeza da dívida nem o sacado que não aceitou a letra de câmbio pode ser considerado devedor certo na obrigação". É de se trazer à colação, também, a lição do PROF.
JOSÉ RUBENS COSTA, in "AÇÃO MONITÓRIA", Saraiva, 1ª ed., pág.14, que assim se manifestou sobre o ponto em questão: "A prova escrita deve conter os elementos de certeza e liquidez (liquidação monitória).
No caso de um ilícito, não basta a prova escrita do evento ou da ocorrência do fato.
Entre as partes ("an debeatur") deve ter-se estabelecido uma documentação sobre o valor ("quantum debeatur")".
Dessa forma, a prova escrita que, necessariamente, tem que instruir a ação monitória, deve demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito, bem como o seu valor.
In casu, a pretensão do autor vem amparada induvidosamente em prova escrita, consubstanciada nas faturas que demonstram detalhadamente os serviços prestados aos usuários da promovida, trazendo a certeza e a liquidez da obrigação.
Registre-se que, a ré, apesar de ter apresentado embargos à monitória, em nenhum momento, alegou a inexistência do negócio jurídico.
A prova escrita colacionada com a exordial da ação monitória deixa representado o crédito que a parte autora diz ser portadora, uma vez ter trazido prova da dívida, restando, assim, a discussão sobre o valor da dívida ou se o pagamento foi ou não realizado.
No mais, caberia à promovida, com o intuito de afastar a referida cobrança, demonstrar o pagamento dos valores pleiteados na exordial, ou provar que não houve o efetivo recebimento dos valores, ou ainda apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme disposto no artigo 373, inciso II do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, impondo-se a constituição do título executivo judicial.
Ademais, o valor da dívida foi devidamente demonstrado pela parte autora, que expôs a origem e a incidência de encargos contratuais para a atualização do débito.
Portanto, não há outra conclusão que não seja a de que, não tendo a parte ré cumprido com o pagamento, restou configurada a obrigação positiva e líquida que deveria ter sido cumprida pela parte ré.
Há, portanto, a prova escrita, com a certeza e liquidez da obrigação, o que a toda evidência possibilita ao credor manejar a ação monitória, pois como se sabe, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito de crédito, com as suas qualidades de certeza e de liquidez, que se vislumbraram in casu.
Nesse sentido: APELAÇÃO - MONITÓRIA - FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR - FATURAS APRESENTADAS DE FORMA UNILATERAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SERVIÇOS PRESTADOS COMPROVADOS NA RELAÇÃO OBRIGACIONAL DE INTERCÂMBIO - RECURSO DESPROVIDO 1 - "CONSTITUEM DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA AS FATURAS DE COBRANÇA COM IDENTIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO, CÓDIGO DO USUÁRIO E DADOS DA INTERNAÇÃO, UMA VEZ QUE PERMITEM DEDUZIR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA COBRADA PELO CREDOR." (ACÓRDÃO NÚMERO: 505457, RELATOR: JOÃO EGMONT DISPONIBILIZAÇÃO NO DJ-E: 20/05/2011 2 - OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS DEMONSTRAM, DE FORMA INEQUÍVOCA, A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO, ANTE O INTERCÂMBIO NACIONAL EXISTENTE ENTRE AS UNIMEDS, QUE PERMITEM QUE ASSOCIADOS DE UMA DETERMINADA CIDADE POSSAM SER ATENDIDOS EM OUTRAS, NOS TERMOS CONTIDOS NO MANUAL DA UNIMED. 3 - NÃO DEMONSTROU O RECORRENTE FATO CONSTITUTIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO A PRESUMIR A EXISTÊNCIA DE SEU DIREITO. 4 - RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-DF - APL: 185125220068070001 DF 0018512-52.2006.807.0001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 09/02/2012, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2012, DJ-e Pág. 749) In fine, forçoso é reconhecer que ao réu incumbia a produção de provas em desfavor do conteúdo dos documentos trazido à baila pela parte autora, o que não fez satisfatoriamente, consoante os fundamentos deste decisum, razão pela qual o prosseguimento da monitória é medida que se apresenta inescusável e imperiosa.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE FORMULADO NA INICIAL, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, segundo o que dispõe o art. 701, § 2° do CPC.
Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, que, conforme o art. 85 do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
28/02/2024 12:38
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 20:17
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 18:22
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 16:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/09/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838398-44.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID 78420858, nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/09/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 18:55
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
28/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:06
Nomeado curador
-
01/08/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 12:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/07/2023 09:28
Decorrido prazo de UNIAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACAO LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 09:41
Juntada de Petição de informação
-
13/06/2023 03:06
Publicado Edital em 13/06/2023.
-
13/06/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO NCPC (PRAZO: 15 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 5ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 15 (quinze) DIAS.
PROCESSO: 0838398-44.2016.8.15.2001 (PJE).
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 5ª Vara cível desta Comarca, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: UNIMED - Marechal Deodoro da Fonseca_**, 420, Avenida Marechal Deodoro da Fonseca 420, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-910 em desfavor de Nome: UNIAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACAO LTDA Endereço: AV Avenida Coremas, nº 399, CEP: 58013-430, Centro, João Pessoa - PB.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: UNIAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACAO LTDA Endereço: Avenida Coremas, nº 399, CEP: 58013-430, Centro, João Pessoa - PB, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15(quinze) dias efetuar o pagamento da importância de R$ R$ 4.847,03,com honorários advocatícios de 10% ou, querendo, oferecer Embargos, em 15 dias úteis, sem ser necessário garantir o juízo e podendo ser alegada qualquer matéria como tese de defesa.
Havendo má-fé, a punição prevista é de 10% do valor postulado.
Caso o débito seja liquidado dentro do prazo sobredito, ficará a parte promovida isenta do pagamento das custas e verba honorária.
A publicação do ato deverá ser realizada no DJE eletrônico, uma vez que o sítio do TJPB e a plataforma de Editais do CNJ, ainda não se adequaram à forma exigida pelo art. 257, II do NCPC. .
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 8 de junho de 2023, BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES .
Analista/Técnico Judiciário, o digitei.
Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, Juiz(a) de Direito. -
09/06/2023 08:38
Expedição de Edital.
-
24/02/2023 08:59
Deferido o pedido de
-
13/02/2023 02:26
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 13:25
Juntada de provimento correcional
-
25/10/2022 15:05
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:19
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 17:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/08/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 11:18
Declarada suspeição por ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
-
07/06/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 13:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/02/2022 02:19
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 11:38
Outras Decisões
-
11/01/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 04:27
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
20/07/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 12:26
Deferido o pedido de
-
27/05/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 10:25
Declarada suspeição por ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
-
28/04/2021 23:27
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
13/11/2020 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2020 19:46
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2020 01:46
Expedição de Mandado.
-
27/10/2020 15:03
Juntada de Petição de informação
-
27/10/2020 13:37
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 13:53
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 11:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2019 12:35
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 02:48
Decorrido prazo de MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR em 06/08/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
19/02/2018 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2018 12:06
Expedição de Mandado.
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
08/06/2017 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2017 14:02
Conclusos para despacho
-
04/08/2016 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2016
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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