TJPB - 0838744-19.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 07:40
Juntada de informação
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11/07/2025 07:34
Juntada de Certidão
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02/06/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 18:06
Conclusos para despacho
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02/06/2025 18:04
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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02/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:53
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2025 00:21
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838744-19.2021.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual a parte executada atravessou o petitório de ID 107606280, aduzindo que efetuou o pagamento integral de sua condenação, porém informou que havia valores excedentes bloqueados, conforme exposto em id.109194872.
A parte exequente ao manifestar-se acerca da alegação supramencionada, apresentou petição em id.105536770 concordando com a liberação de valores remanescentes em favor do executado, bem como em ID. 109576246, reforçou que a obrigação já havia sido satisfeita e reiterando os termos da petição anterior.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando os elementos presentes nos autos, entendo que a fase de Cumprimento de Sentença deve ser extinta.
De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, a execução pode ser extinta em diversas hipóteses, conforme disposto nos artigos a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em apreço, constata-se que a obrigação imposta à parte executada foi integralmente cumprida, não restando controvérsia ou pendência a ser dirimida.
Dessa forma, não subsiste motivo para a continuidade da fase de Cumprimento de Sentença, sendo a extinção a medida processual adequada.
Ato contínuo, tendo em vista o bloqueio de valores excedentes nas contas do executado e sem qualquer resistência perante o exequente, mister se faz a expedição de alvará determinando a liberação dos valores excedentes.
DISPOSITIVO Diante disso, DECLARO por meio de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, EXTINTO o processo, restando encerrada, em consonância com os termos dos arts. 924, IV, e 925 do CPC, também a fase de cumprimento de sentença.
Oficie-se os Banco do Brasil, a fim de que informe acerca da existência de valores remanescente em conta judicial vinculada ao presente processo.
Com a resposta do ofício, ficam autorizadas as expedições dos competentes alvarás no modelo Covid, para levantamento de todo e qualquer valor existente em favor da parte executada, nos termos requeridos em ID. 109194872.
Procedo com o desbloqueio de eventuais valores ainda existentes no Sisbajud.
Junto protocolo.
Custas recolhidas previamente.
Cumpridas as determinações elencadas acima, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos com as devidas cautelas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 28 de março de 2025.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/03/2025 16:13
Determinado o arquivamento
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28/03/2025 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:12
Juntada de Petição de informação
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21/03/2025 02:46
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:41
Determinada diligência
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13/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:30
Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:30
Processo Desarquivado
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12/02/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de JOSIVAL DE FREITAS COSTA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES COSTA em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 08:27
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:22
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2025 18:05
Juntada de Alvará
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17/01/2025 14:18
Determinada diligência
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17/01/2025 14:18
Deferido o pedido de
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18/12/2024 09:44
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:29
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838744-19.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Seguem os seguintes extratos Sisbajud: Referente ao protocolo 20.***.***/1133-63 - bloqueio de ID 105127638.
Referente ao protocolo 20.***.***/9999-54, - bloqueio de 07/08/2024.
Intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
12/12/2024 20:09
Determinada diligência
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12/12/2024 11:51
Conclusos para despacho
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11/12/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:08
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 11:28
Juntada de petição
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10/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838744-19.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Seguem extratos Sisbajud.
Intime-se o exequente acerca da satisfação do seu crédito, no prazo de 05 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
07/12/2024 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 06:24
Deferido o pedido de
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07/12/2024 06:24
Determinada diligência
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04/12/2024 11:43
Conclusos para despacho
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14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSIVAL DE FREITAS COSTA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES COSTA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838744-19.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias quanto ao resultado da pesquisa através do sistema SISBAJUD.
Junte-se o protocolo.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/11/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 18:07
Determinada diligência
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24/10/2024 09:39
Conclusos para despacho
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07/10/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 20:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
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30/09/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:14
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838744-19.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/09/2024 10:50
Determinada diligência
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13/09/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 12:06
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2024 08:59
Juntada de Alvará
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11/09/2024 10:50
Determinada diligência
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11/09/2024 10:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/08/2024 12:16
Conclusos para despacho
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13/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 07:25
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2024 15:05
Juntada de Alvará
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07/08/2024 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2024 17:57
Determinada diligência
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07/08/2024 17:57
Deferido o pedido de
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02/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:08
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838744-19.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue extrato Sisbajud.
Intime-se o exequente para manifestação, em 05 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 26 de julho de 2024.
Juiz de Direito -
30/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:58
Determinada diligência
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03/07/2024 13:19
Conclusos para despacho
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10/05/2024 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/04/2024 08:56
Conclusos para despacho
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12/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:12
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838744-19.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento).
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:13
Determinada diligência
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24/01/2024 12:15
Conclusos para despacho
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24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de JOSIVAL DE FREITAS COSTA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES COSTA em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838744-19.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 76926475, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia ID 81277824 /cálculo ID 81277825), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 26 de outubro de 2023 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/10/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 12:39
Juntada de cálculos
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26/10/2023 12:33
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2023 12:32
Processo Desarquivado
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01/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 20:54
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 20:54
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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07/07/2023 09:28
Decorrido prazo de JOSIVAL DE FREITAS COSTA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:28
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES COSTA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:28
Decorrido prazo de FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS em 06/07/2023 23:59.
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13/06/2023 02:51
Publicado Sentença em 13/06/2023.
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13/06/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0838744-19.2021.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Pagamento, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JOSIVAL DE FREITAS COSTA, JOSE RODRIGUES COSTA EMBARGADO: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS SENTENÇA 1.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
Demonstrada a prestação do serviço de acordo com as cláusulas contratadas, devido é o pagamento dos honorários correspondentes. 2.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA EMBARGANTE.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL HÍGIDA.
EMBARGOS IMPROCEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
Permanece hígida a obrigação derivada do contrato de prestação de serviços de advocacia quando sua rescisão deriva de ato imputável à empresa contratante.
Comprovada a culpa do embargante na rescisão do contrato de honorários advocatícios, é de ser julgados improcedentes os embargos.
JOSIVAL DE FREITAS COSTA, inventariante do espólio de JOSÉ RODRIGUES COSTA, CPF *32.***.*82-20, residente à Rua Monteiro Lobato, 759, Tambaú, João Pessoa/ PB, vem, apresentou os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, proposta por FABRÍCIO MONTENEGRO DE MORAIS, brasileiro, casado, advogado, OAB/PB 10.050, CPF *75.***.*98-87, com endereço profissional à Av.
João Machado, 553, sala 701, Centro, João Pessoa/PB, alegando em: SUMA DAS RAZÕES DOS EMBARGOS.
Alega em apertada síntese o embargante, ter em 2014, o espólio de José Rodrigues Costa, representado por seu inventariante Josival de Freitas Costa, contratado os serviços advocatícios do senhor FABRÍCIO MONTENEGRO DE MORAIS para defesa em ação de execução de título extrajudicial (processo referência 0000870-59.1986.8.15.2001) na qual a exequente EMFOCO - EMPRESA DE FOMENTO COMERCIAL S/A requeria a penhora de um bem imóvel a fim de ter seu crédito satisfeito.
Sustenta que, o inventariante sabendo das dificuldades financeiras que se encontrava o espólio para honrar dívidas deixadas pelo pai e ainda manter o patrimônio, a fim de preservar o direito fundamental de herança (art. 5.º, XXX, CRFB), sempre foi franco quando da negociação e de como poderia pagar.
Diz que, em momento nenhum na pactuação contratual até o momento da presente execução foi informado o valor real da causa pelo causídico exequente/embargado, vindo a ter conhecimento somente agora quando da análise do processo de referência a fim de pautar a sua defesa.
Informa que, verificando os autos do Processo referência 0000870-59.1986.8.15.2001, o valor da ação mostrou-se bem menor do que o especulado.
Pondera que o CC, art. 422 estipula que as partes devem guardar, na execução do contrato a boa-fé e a probidade, portanto, deveria o ilustre advogado ter procurado a parte para ajustar os valores no primeiro momento que tomou conhecimento, honrando com os deveres anexos ao contrato e a confiança depositada, pois que o fato se tornou notório em 10/04/2018.
Verbera que, mesmo sem poder honrar da forma como escrito no instrumento de contrato, o embargante não se negou a fazer dentro das possibilidades, prova disso são os valores pagos e descritos na própria planilha de cálculos que o embargado junta a sua petição inicial de execução, demonstrando a sua boa-fé em cumprir a sua parte contratual.
Aduz haver excesso de execução, e embora acredite não ser mais devedor de valores diante do fatos e da defesa que opõe, o qual se passará a discutir, mas, por uma boa-fé processual o autor/embargante aponta a existência de valores em conta judicial do juízo do inventário.
Finaliza por requerer: a) o recebimento dos embargos na forma do art. 914 e seguintes do CPC e a citação do embargado para apresentar defesa na forma do art. 920, CPC; b) concessão da justiça gratuita, na forma do art. 98, CPC, uma vez que nem o inventariante, nem o Espólio de José Rodrigues Costa tem condições de arcar com as custas judiciais sem que isto prejudique a manutenção da sua família e do próprio espólio; c) concessão da purgação dos efeitos da mora, uma vez que indica conta judicial do inventário com valor; d) julgamento procedente dos embargos a fim de declarar extinta a ação de execução (Processo 0804251-16.2021.8.15.2001), com fundamento no art. 803, I, c/c 917, I, VI; §2.º, IV, todos do CPC, pelo inadimplemento contratual em virtude da inobservância do princípio da boa-fé objetiva; e) requer a devolução dos valores pagos a maior; f) requer a condenação em honorários de sucumbência em 20% do valor atualizado da causa.
Citado o embargado apresentou a impugnação Id 56625626, onde alegou em: SUMA DA IMPUGNAÇÃO Inicialmente o embargado impugnou a gratuidade judicial que foi deferida, alegando que não se veem dos autos, contudo, qualquer dos referidos documentos; de modo que inexistem elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Afirma que no processo de nº 0000014-02.1995.8.15.0281, o próprio embargante, já na condição de inventariante, apresentou declaração (doc. 01) atualizada (até 02/10/2019) de bens do inventário do qual é herdeiro, e, daquela, percebem-se diversos bens móveis e imóveis.
Enfim, tem-se claro que os bens e direitos pertinentes evidenciam, de per se, o não enquadramento em condição de hipossuficiência; mormente porque tanto o débito atrelado às custas judiciais quanto o oriundo dos honorários sucumbenciais poderão, com justiça e objetividade, ser garantidos mediante penhora no rosto dos autos do processo de inventário (como, inclusive, fez-se com a dívida extinta em razão da atuação do patrono ora embargado [doc. 02]).
Alegou ainda a ilegitimidade ativa do embargante, aos argumentos de que o autor dos embargos não é o Espólio de José Rodrigues Costa, mas seu inventariante, o Sr.
Josival de Freitas Costa.
Afirma não se tratar de erro material da exordial; eis que a própria redação daquele petitório evidencia a plena consciência quanto à distinção entre a personalidade do inventariante e a do espólio; tanto que, logo em seguida, já no primeiro parágrafo da síntese fática, atesta cirurgicamente que “o ESPÓLIO DE JOSÉ RODRIGUES DA COSTA, representado por seu inventariante Josival de Freitas da Costa, contratou os serviços advocatícios”. (ids. 49286732 ou 49286734).
Requereu assim o acolhimento da preliminar para extinção dos embargos sem apreciação de seu mérito.
No mérito, alegou que toda a narrativa do embargante se pendura sob a ideia de que a estipulação dos honorários contratuais deveria necessária e incontornável vinculação ao “valor da causa” em que se deu a atuação direta do patrono.
Afirma que valor da causa e proveito econômico tratam-se de conceitos absolutamente distintos; ainda que, ao fim e ao cabo de alguns casos concretos, possam, eventualmente, assemelhar-se os valores correspondentes a um e a outro instituto.
Alega que conforme expressamente chancelado (doc. 02 – pág. 6) pelo juízo da execução extinta, graças à atuação do patrono ora embargado, em 04/09/2002, a dívida já correspondia a R$ 165.829,57 (cento e sessenta e cinco mil, oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos).
Verbera que, em 06/08/2014, quando se contratou o patrono agora embargado, a cobrança que recaia sobre o espólio era, por lógica, a resultante desse valor atualizado e corrigido desde 04/09/2002 até 06/08/2014.
E, conforme (doc. 03) a calculadora do Tribunal de Justiça da Paraíba, tal valor, em 06/08/2014, correspondia a R$ 850.462,24 (oitocentos e cinquenta mil quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos).
Informa que o valor da referida dívida hoje, seria de R$ 1.846,178,12 (um milhão oitocentos e quarenta e seis mil cento e setenta e oito reais e doze centavos) (doc. 04).
Pondera que outra evidência igualmente elementar do proveito econômico (a qual, inclusive, já aponta para a realidade pertinente à contratação advocatícia originária do crédito exequendo) fora cuidadosamente registrada já no parágrafo único da Cláusula Primeira do próprio contrato de honorários, qual seja a de que o processo em que se deu a atuação do patrono exequente se encontrava, à época da contratação, em fase de leilão de bens pertencentes ao espólio.
Aduz que, conforme o parágrafo único do art. 891 do diploma processual civil, a arrematação dos bens levados à hasta pública pode se dar por 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação; o que, portanto, faz dobrar o prejuízo sofrido pelo executado que perde tal bem.
Vocifera que, as alegações do inventariante de que teria “recebido por tratativa verbal a redução de honorários contratuais de 20% para 10% naquilo que acreditava ser uma causa com expectativa de valor em 2014 de R$1.000.000,00 (um milhão de reais)” (id. 50879160), trata-se, comprovadamente, de pura ficção, pois os honorários foram fixados no montante em que foram, porque o Sr.
Josival de Freitas da Costa tinha a mais plena consciência daquilo que o espólio de José Rodrigues de Freitas sofreria sem uma exitosa defesa jurídica, como bem logrou o patrono inadimplido e agora embargado.
Contestando o que entende ser uma reconvenção sustentou o embargado/reconvindo que, em seu mérito, a reconvenção onde o embargante/reconvinte, requer a devolução dos valores pagos a maior, já está desarmada pelos mesmos argumentos expostos em face dos embargos à execução.
Impugnou o valor da causa, por entender que havia pedidos cumulados, então o valor da causa deveria ser o somatório dos pedidos nos termos do artigo 292, VI do CPC, qual seja não os R$ 77.475,28 atribuído pelo embargante/reconvinte, mas sim o valor de R$ 109.934,08.
Verberou não ser cabível reconvenção em embargos à execução.
Aduziu a inépcia dos cálculos que instruíram a reconvenção.
Finalizou por requerer: i) O indeferimento do benefício da gratuidade judiciária; (ii) A correção do valor da causa para que, em obediência ao art. 292, VI, do CPC, passe a considerar a quantia correspondente ao pleito da reconvenção, fazendo-se constar o valor da causa verdadeiro, que é de R$ 109.934,08 (cento e nove mil novecentos e trinta e quatro reais e oito centavos); (iii) O indeferimento da petição inicial com fulcro no art. 330, II, do CPC, por manifesta ilegitimidade do embargante e, com isso, a extinção sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC; ou, caso haja a apreciação do mérito dos embargos, iv) O desprovimento de todos os pedidos do embargante, sobretudo, face erro tanto em relação à devida base de cálculo dos honorários contratuais (“proveito econômico”) quanto às próprias atualizações (correção monetária e juros) do valor daquela dívida extinta e, ainda, dos honorários contratados. (iv) A rejeição da reconvenção consubstanciada no pleito pela “devolução dos valores [alegadamente] pagos a maior”. v) A rejeição da reconvenção consubstanciada no pleito pela “devolução dos valores [alegadamente] pagos a maior”.
Intimadas as partes a indicação de produção de provas, o embargado no petitório Id 63353275, informou não possuir provas a produzir em audiência e requereu o julgamento antecipado da lide, no que foi seguido pelo embargante, o qual apresentou suas razões finais na Id 64431952.
Razões finais do embargado na Id 71958652. É em suma o relatório DECIDO.
Cuida-se de embargos à execução onde ao deslinde do mérito se impõe a análise e decisão sobre impugnação à gratuidade judicial pretendida pelo embargante, bem assim sobre a preliminar de ilegitimidade ativa do embargante.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL.
Sustenta o impugnante/embargado que o impugnado/embargante não fez prova documental a justificar a gratuidade judicial pretendida, mas ao revés ele possui condições de efetuar o pagamento das custas, face o vasto patrimônio que herdará, inclusive podendo haver penhora no rosto dos autos do inventário.
Razão assiste ao impugnante, à medida que o comando do artigo 5º, LXXIV da CF e artigo 98 do CPC, estabelecem que, “o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vê-se, por que a gratuidade judicial só poderá ser deferida se a parte requerente comprovar que não possui condições de efetuar o pagamento das custas e despesas sem prejuízo de sua própria subsistência e dos familiares.
Em análise que se proceda no bojo dos autos, observar-se-á, que o impugnado/embargante não fez prova da hipossuficiência do espólio, mas ao revés o que emerge dos autos é que o espólio embargante, possui vários bens e valores, que suportam as custas e despesas processuais, bem assim os honorários de sucumbência, tanto que está a pleitear a consignação dos valores que entende ser devido a título de honorários ao embargado/impugnante.
Estou assim a entender tendo em vista que o embargante/impugnado não é o espólio, mas sim o inventariante, que requereu e conseguiu a gratuidade judicial, quando a legitimidade para tanto era do espólio.
Dentro do contexto, a revogação da gratuidade judicial deferida na Id 53656212, ao inventariante se impõe ex-vi leges.
Revogo, pois a gratuidade judicial deferida, devendo o embargante proceder com o recolhimento das custas no prazo de 15 dias decorrido do trânsito em julgado da sentença.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA.
A questão da ilegitimidade ativa do embargante suscitada pelo embargado, resolvo remeter o seu deslinde para junto com o mérito, tudo em homenagem à primazia da decisão de mérito albergada no artigo 488 do CPC, ao comandar que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do artigo 485.
DO MÉRITO.
No mérito versam os embargos sobre: a) excesso de execução. b) pedido de purgação dos efeitos da mora. c) repetição de indébito.
O que traz ao lume a subsunção dos fatos alegados pelas partes, às normas aplicáveis à espécie, passo pois, a decidir inicialmente sobre o: EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Diz o artigo 917, III, do CPC, que o nos embargo o executado poderá alegar excesso de execução ou cumulação indevida de execução.
Já o § 3º, estabelece que, quando alegar que o exequente em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará o valor que entende correto, apresentando demonstrativo e atualizado de seu cálculo.
Por seu turno o § 4º, I e II comanda que, não apontando o valor correto ou não apresentado demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados sem resolução do mérito, se o excesso de execução for seu único fundamento; porém serão processados, se houver outro fundamento, ms o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
A uma leitura que se faça nas razões dos embargos, observar-se-á, que o embargante, está a sustentar excesso de execução e a procedência dos embargos a fim de se declarar extinta a ação de execução (Processo 0804251-16.2021.8.15.2001), por entender haver pelo inadimplemento contratual do embargado, em virtude da inobservância do princípio da boa-fé objetiva.
Vê-se, todavia, que o embargante em sua longa petição não declarou qual o valor que entende ser o correto e que deveria está sendo executado, nem tampouco apresentou o demonstrativo atualizado do cálculo, limitou-se a tão só informar que havia excesso de execução, decorrente do valor da causa objeto dos honorários contratuais, e em verdadeira contradição está a pleitear purgação da mora dos honorários executados que afirma está em excesso, com valores em conta judicial no inventário.
Por esse prisma, e como o embargante não declinou qual o valor que entende correto, como também não apresentou o demonstrativo atualizado do cálculo, não há outro caminho a seguir, que não seja a não apreciação das alegações do suposto excesso.
Passo pois a apreciar o pedido de: EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – INEXIBILIDADE DO CONTRATO Sustenta o embargante ser o contrato inexigível, em razão de já ter pagado ao embargado os valores nos termos da cláusula segunda do contrato de honorários firmado entre as partes.
Entretanto em análise que se faça no contrato firmado entre as partes e acostados aos autos do processo de execução embargado nº 0804251-16.2021.8.15.2001, observar-se-á em sua cláusula segunda a seguinte redação: Cláusula 2ª.
Em remuneração dos serviços descritos na cláusula primeira o contratado receberá do contrante honorários no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), quando da obtenção da decisão de primeira instância favorável à extinção da ação descrita na cláusula primeira e os R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ao final da demanda.
Parágrafo único – Os valores dos honorários serão corrigidos mensalmente pelo INPC – índice Nacional de Preços ao Consumidor, usualmente utilizado pelo Poder Judiciário da Paraíba ou por outro que venha a substituí-lo na hipótese de sua extinção.
A exegese da cláusula em epígrafe nos leva à certeza de que o embargante se obrigou por força do pacta sunt servanda a pagar ao embargado a título de honorários advocatícios contratuais, líquidos, e certo, de 100.000,00 (cem mil reais), em duas parcelas, sendo a primeira de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), quando da decisão de primeira instância favorável à extinção da ação descrita na cláusula primeira e os R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ao final da demanda.
A ação a que se reporta a cláusula primeira, tombada sob número 200.1986.000.870-1 (0000870-59.9186.8.15.2001), teve desfecho favorável ao contratante, aqui o embargante, consoante se infere da sentença Id 39409964, já tendo inclusive a demanda chegado ao seu final, pelo que inegável o direito do embargado/exequente fazer jus à percepção dos honorários contratados em homenagem ao princípio pacta sunt servanda, o que afasta por completo os argumentos do embargante/executado de que houve violação ao princípio da boa-fé contratual.
A certeza, a liquidez e a exigibilidade do título é patente, pelo que entendo, deva, repito a especiosa tese do embargante ser repelida, por não encontrar guarida, nem na lei, nem na doutrina e muito menos na jurisprudência.
Nesse sentir já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao julgar a apelação cível nº 20.***.***/0883-05, acórdão publicado em 18/09/2015, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. 1.
Demonstrada a prestação do serviço de acordo com as cláusulas contratadas, devido é o pagamento dos honorários correspondentes. 2.
Recurso desprovido.
No mesmo sentido o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, no leading case da apelação nº 0077305-92.2008.8.26.0224, acórdão publicado em 25/03/2014, assim ementado: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA EMBARGANTE.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL HÍGIDA.
EMBARGOS IMPROCEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
Permanece hígida a obrigação derivada do contrato de prestação de serviços de advocacia quando sua rescisão deriva de ato imputável à empresa contratante. É o caso dos autos, onde o contrato de prestação de honorários advocatícios foi fielmente cumprido pelo embargado/exequente, todavia, todavia, o embargante/executado, está a se negar a cumprir o pacto, pelo que entendo, ser devido o pagamento integral no valor contratado, o que me leva à convicção de que devem os embargos ser repelidos nesse ponto, inclusive, no que tange à alegada violação ao princípio da boa-fé contratual, por parte do embargado, o que efetivamente não existiu.
Dentro do contexto, a rejeição dos embargos, nesse ponto é imperativo legal.
PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA.
Como já disse alhures, e os autos não mentem, o embargante, em verdadeira contradição está a pleitear purgação da mora dos honorários executados que afirma está em excesso, com valores em conta judicial no inventário, em um verdadeiro pedido de consignação.
Segundo o comando do artigo 335, I a V do Código Civil: Art. 335.
A consignação tem lugar: I – se o credor não puder, ou sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil.
IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
A interpretação teleológica do comando substantivo, não deixa margens a dúvidas de que a consignação terá lugar quando a mora não só for do credor, mas também, se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento.
Pois bem, do cotejo que se faça entre as provas dos autos, bem assim da análise da conduta do embargado e a do embargante, fácil observar que a mora no caso em estudo, não é do embargado/exequente, posto que este não está se negando a receber o que o embargante/executado está querendo lhe pagar.
A mora aqui é do embargante/executado, que não está querendo pagar os honorários contratuais devidos ao exequente, o que me leva à convicção de que nesse ponto devem os embargos serem rejeitados.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Pretende o embargante/executado receber a título de indébito valores que entende ter pago a maior, e de forma contraditória, como já se disse alhures pretende consignar valores que entende dever ao embargado, sem, no entanto, indicar que valor é este.
Segunda o artigo 940 do Código Civil, estabelece: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
A exegese dos dispositivos em comento nos leva à certeza de que em se tratando de direito substantivo a condição para a repetição do indébito é a existência de demandada judicial cobrando-se o que já foi pago.
Pois bem no caso em tela o embargante não fez prova de que esteja o embargado a executar valores que já lhe foi pago, mas ao revés, as provas coligidas aos autos apontam para a inadimplência do pagamento dos honorários contratados, o que me leva ao convencimento de que devem os embargos serem rejeitados também por essa ótica.
A verdade que emerge dos autos é que o contrato executado se configura em um título, líquido, certo e exigível, inclusive se cuida de verba alimentícia, por se cuidar de honorários advocatícios, o que me convence a rejeitar os embargos.
Gizadas tais razões de decidir, resolvo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I do CPC, julgando improcedente os embargos, e por via de consequência determino o prosseguimento da execução nº 0804251-16.2021.8.15.2001, até seus ulteriores termos, pelo que determino seja trasladada cópia da presente sentença para os autos da referida execução.
Condeno o embargante nas custas, despesas, e honorários advocatícios que nos termos do artigo 85 § 2º do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa devidamente corrigida pelo INPC.
Decorrido o prazo de recurso voluntário e cumprida a decisão, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
Havendo embargos de declaração, o (a) servidor(a) do dígito respectivo, por ato ordinatório, intime a parte embargada para no prazo de 05 (dias) apresentar contrarrazões.
Na hipótese de apelação, o (a) servidor(a) do dígito respectivo, por ato ordinatório, intime a parte embargada para no prazo de 15 (quinze dias) apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, a chefia da 5ª Secção do Cartório Unificado Cível, cumpra o que for do seu ofício, remetendo os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, mediante as cautelas de estílo.
P.R.I.
João Pessoa, 08 de junho de 2023.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 18:19
Julgado improcedente o pedido
-
20/04/2023 15:10
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 19:02
Juntada de Petição de razões finais
-
01/04/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 22:44
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 01:10
Decorrido prazo de JOSIVAL DE FREITAS COSTA em 11/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:10
Decorrido prazo de LIDIA VIDAL COSTA DE FREITAS em 11/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:09
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES COSTA em 11/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 21:24
Juntada de Petição de razões finais
-
12/09/2022 11:21
Juntada de Petição de informação
-
12/09/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 19:19
Juntada de Petição de informação
-
05/04/2022 04:55
Decorrido prazo de FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 04:55
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES COSTA em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 04:55
Decorrido prazo de JOSIVAL DE FREITAS COSTA em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 22:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/03/2022 12:48
Juntada de aviso de recebimento
-
02/03/2022 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 10:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/10/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 09:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSIVAL DE FREITAS COSTA (*32.***.*82-20) e outro.
-
30/09/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 22:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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