TJPB - 0808275-48.2024.8.15.0331
1ª instância - 1ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Santa Rita AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0808275-48.2024.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por ALYSSON ELIAS DA SILVA, sob o argumento de que se encontra recolhido desde 08 de novembro de 2018 e, à época dos fatos narrados na denúncia, já estava custodiado no Presídio Regional de Campina Grande Raymundo Asfora – Serrotão, em Campina Grande/PB.
Em diligência determinada pelo Ministério Público, a Gerência Executiva do Sistema Penitenciário – GESIPE, certificou que o acusado ingressou em unidade prisional em 24/05/2024 (ID 116102874), permanecendo até a presente data.
O Parquet, em parecer juntado sob ID nº 112840072, manifestou-se pela revogação da prisão preventiva, com a substituição por medida cautelar diversa, consistente no comparecimento periódico em juízo, nos termos dos arts. 319, I, e 321 do CPP.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A controvérsia limita-se a verificar a necessidade de manutenção da custódia preventiva do acusado.
A prisão preventiva, espécie de prisão cautelar, pode ser decretada em qualquer fase da persecução penal, desde que presentes seus requisitos: prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e, ao menos, um dos fundamentos previstos no art. 312 do CPP, quais sejam, garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
No caso, embora haja prova da materialidade e indícios de autoria, conforme denúncia recebida e diligências realizadas, verifica-se que o acusado já se encontrava recolhido em unidade prisional antes da data dos fatos (13/10/2024), o que gera dúvida razoável quanto à sua efetiva participação nos delitos e fragiliza, no presente momento, o periculum libertatis apto a justificar a manutenção da prisão preventiva.
Cumpre lembrar que a prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional e deve ser adotada como ultima ratio, sendo cabível a substituição por medidas cautelares menos gravosas, conforme dispõe o art. 282, §6º, do CPP.
Nesse sentido, o art. 321 do mesmo diploma determina que, ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se necessário, as medidas previstas no art. 319.
Diante disso, afigura-se suficiente, no momento, a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa, compatibilizando a regularidade da persecução penal com a preservação do direito fundamental à liberdade.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282, 319, I, e 321 do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de ALYSSON ELIAS DA SILVA, impondo lhe a medida cautelar de comparecimento mensal em juízo, no período de 01 a 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades.
Advirto o acusado de que o descumprimento injustificado da medida poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva (art. 282, §4º, CPP).
Determino, ainda, o prosseguimento regular da ação penal, designando audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 30 de setembro de 2025, às 08h00, no Fórum Local.
Lavre-se o Termo de Compromisso.
Intimem-se o Ministério Público, as defesas e as testemunhas arroladas.
Comunique-se, com urgência, à autoridade policial e ao estabelecimento prisional.
Cumpra-se com urgência.
Santa Rita/PB, datado e assinado eletronicamente.
VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
09/09/2025 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2025 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2025 09:46
Juntada de comunicações
-
09/09/2025 09:42
Juntada de Ofício
-
09/09/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 09:35
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 09:10
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 09:10
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 09:10
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 09:01
Juntada de comunicações
-
09/09/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:50
Juntada de Ofício
-
09/09/2025 08:47
Juntada de comunicações
-
09/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:41
Juntada de Ofício
-
09/09/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 20:08
Juntada de Petição de cota
-
19/08/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2025 10:53
Juntada de Petição de resposta
-
02/08/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 16:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/09/2025 08:00 1ª Vara Mista de Santa Rita.
-
01/08/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 16:01
Juntada de Alvará de Soltura
-
31/07/2025 09:16
Determinada diligência
-
31/07/2025 09:16
Revogada a Prisão
-
23/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 11:54
Juntada de Petição de parecer
-
11/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:14
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
30/05/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Santa Rita AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0808275-48.2024.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado por CARLOS JOSÉ OLIVEIRA GAMA, qualificado nos autos, alegando que possui residência fixa, questionando a autoria a materialidade, sustentando ainda inexistir periculosidade e risco a ordem pública, circunstâncias que, a seu ver, afastariam os requisitos da prisão preventiva.
Ainda, na hipótese de indeferimento, pleiteia a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva (Id 112840072). É o breve relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o acusado foi preso em flagrante, o qual foi homologado e decretada a preventiva, por ocasião da audiência de custódia, decreto preventivo fundamentado na garantia da ordem pública, bem como para resguardar a aplicação da lei penal, assim justificado na decisão de Id 102040802 autos do processo nº 0807995-77.2025.8.15.0331.
Pois bem.
Em que pese as alegações tecidas pela defesa, tenho que as circunstâncias do caso em apreço, por ora, impede o deferimento da liberdade do réu, haja vista, ter sido cometido com violência (emprego de arma de fogo), duplo homicídio, em concurso de pessoas, utilizando meio que impossibilite a defesa da vítima, bem como, supostamente, o réu ser vinculado à facção criminosa, extensa folha de antecedentes, realizando habitualmente a prática de delitos para manutenção do comando pelo tráfico de drogas, roubos e homicídios, de modo que a prisão visa a interrupção da atuação criminosa.
Verifico que continuam presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, conforme já mencionado na decisão anterior, principalmente quando há indícios de autoria indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, aliados à forma como se deu o crime (ação em grupo, facção criminosa, reiteração delitiva, uso de violência), reforçam a necessidade da medida extrema neste momento processual.
Registra-se, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, eis que não assume natureza de antecipação da pena.
Dito isto, importante asseverar que, ao contrário do que pretende o requerente, a decretação da prisão processual não exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, evidências que considero presentes no caso em disceptação.
Ademais, consoante entendimento pacificado na jurisprudência pátria, eventuais condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e trabalho lícito, se houvessem, por si sós, não obstam a decretação da prisão provisória, quando presentes outros motivos que justificam a restrição cautelar.
Registre-se ainda que na audiência de custódia, relatou-se que o ora denunciado responde a vários outros processos.
Nesse contexto, é necessária, neste momento, a manutenção da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal e para garantia da ordem pública, tendo em vista a necessidade de instrução processual, potencial risco de reiteração.
Tal situação revela que a necessidade de manutenção da segregação cautelar dos réus para garantia da ordem pública, bem como para resguardar a aplicação da lei penal.
Outrossim, não se vislumbra qualquer fundamento que demonstre que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para o caso concreto, pelos argumentos já apontados.
Assim, o pedido não merece ser acolhido.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO CARLOS JOSÉ OLIVEIRA GAMA.
Dê-se ciência ao MP.
Intime-se à defesa do acusado.
DOS ATOS DE IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO Oficie-se à GESIPE (Gerência Estadual de Serviços Prisionais), a fim de que certifique se o réu ALYSSON ELIAS DA SILVA estava recluso na data em que se deram os crimes apurados neste processo, assinalando o prazo de 05(cinco) dias para resposta.
Juntada a resposta, abra-se vistas ao MP para se manifestar acerca do pedido de revogação da preventiva.
Após, conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se com urgência – RÉU PRESO.
SANTA RITA, datado e assinado eletronicamente.
VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 22:05
Juntada de Petição de cota
-
28/05/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 07:07
Juntada de comunicações
-
28/05/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 07:01
Juntada de Ofício
-
27/05/2025 07:45
Determinada diligência
-
27/05/2025 07:45
Não concedida a liberdade provisória de CARLOS JOSE OLIVEIRA GAMA - CPF: *29.***.*98-09 (REU)
-
23/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:12
Juntada de Petição de parecer
-
07/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 09:17
Juntada de comunicações
-
07/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:11
Juntada de Ofício
-
07/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 19:23
Juntada de Petição de comunicações
-
05/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/05/2025 09:00 1ª Vara Mista de Santa Rita.
-
03/05/2025 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2025 00:20
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2025 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2025 00:06
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2025 19:25
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2025 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2025 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2025 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2025 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 10:52
Juntada de comunicações
-
11/04/2025 10:48
Juntada de Ofício
-
11/04/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 10:11
Juntada de comunicações
-
11/04/2025 10:08
Juntada de Ofício
-
11/04/2025 10:00
Juntada de comunicações
-
11/04/2025 09:39
Juntada de Ofício
-
11/04/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 08:24
Juntada de comunicações
-
11/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:21
Juntada de Ofício
-
11/04/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 07:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/05/2025 09:00 1ª Vara Mista de Santa Rita.
-
10/04/2025 19:18
Determinada diligência
-
10/04/2025 19:18
Mantida a prisão preventida
-
08/04/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 09:55
Juntada de Petição de defesa prévia
-
28/02/2025 16:57
Juntada de Petição de cota
-
28/02/2025 16:08
Juntada de Petição de cota
-
21/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:26
Determinada diligência
-
12/02/2025 21:02
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 14:01
Juntada de Petição de cota
-
19/12/2024 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 01:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/12/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 12:06
Juntada de Mandado
-
14/12/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2024 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2024 07:10
Juntada de Petição de defesa prévia
-
13/12/2024 07:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
06/12/2024 08:17
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
06/12/2024 08:17
Mantida a prisão preventida
-
06/12/2024 08:17
Recebida a denúncia contra ALYSSON ELIAS DA SILVA - CPF: *00.***.*07-22 (INDICIADO) e CARLOS JOSE OLIVEIRA GAMA - CPF: *29.***.*98-09 (INDICIADO)
-
04/12/2024 23:34
Juntada de Petição de defesa prévia
-
03/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/12/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 01:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 02/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:46
Juntada de Petição de denúncia
-
13/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 11/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 21:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2024 21:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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