TJPB - 0824789-96.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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16/07/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:14
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice Prefeito Antônio de Carvalho, s/n, Liberdade, Campina Grande-PB,CEP: 58410-050 Tel.: ( 83 ) 9 8810-7703 - 9 9143-9822 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0824789-96.2024.8.15.0001 AUTOR: SEVERINO SANDRO DE FARIAS RODRIGUES REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista apresentação de Recurso Inominado pela parte promovente / promovida, por ato ordinatório, passo a intimar a parte recorrida, promovente / promovida, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se os autos à Turma Recursal.
Campina Grande-PB, 30 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 02:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 19:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:39
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO: 0824789-96.2024.8.15.0001 AUTOR: SEVERINO SANDRO DE FARIAS RODRIGUES RÉU: ESTADO DA PARAIBA e DETRAN/PB SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito de IPVA c/c repetição de indébito ajuizada por SEVERINO SANDRO DE FARIAS RODRIGUES em face do ESTADO DA PARAÍBA e DETRAN/PB requerendo, em apertada síntese, a exclusão da CDA em nome do requerente, excluindo, em definitivo os débitos relacionados ao IPVA do ano de 2017, assim como a condenação ao ressarcimento em dobro dos valores pagos.
Por fim, pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Eis o breve relato.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PB Em sede de preliminar de contestação, o promovido suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob a alegação de que a responsabilidade pelo IPVA é do Estado da Paraíba, devendo apenas ele figurar no polo passivo.
De fato, assiste razão ao promovido.
Com efeito, a decisão de id. 97973705 já havia esclarecido que o pedido relativo à responsabilidade pelo pagamento do IPVA não poderia ser dirigido em face do DETRAN, porquanto não é a ele que compete a arrecadação e fiscalização do tributo, devendo figurar no polo passivo apenas o Estado da Paraíba.
Em seguida, a parte autora emendou a petição inicial promovendo a exclusão do órgão de trânsito da lide.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada e declaro a ilegitimidade passiva do DETRAN/PB.
DO MÉRITO No caso em análise, a parte autora afirma que, em 15 de junho de 2015 vendeu o veículo DISCOVERY 3 TDV6 SE ano 2008/2009, COR: PRETA, MOTOR 2.7 DIESEL, MARCA LAND ROVER, CHASSI Nº SALLAAA149A494112, de placa NLX0348, de sua propriedade, para o Sr.
EDIMILSON DE OLIVEIRA SOARES.
Entretanto, no ano de 2024, foi surpreendido com a cobrança do IPVA com relação ao ano de 2017, apesar do veículo ter sido vendido para o Sr.
Edmilson, o qual o já havia repassado a outros proprietários.
Com efeito, analisando os documentos anexados no id. 97740472, consta contrato de compra e venda do veículo de placa NLX0348, firmado entre o autor e o comprador no valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) em 15/06/2015, assim como os recibos de pagamento.
Desse modo, a exigência do tributo referente ao ano de 2017 se mostra manifestamente ilegal, visto que será dispensado o pagamento do IPVA quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou sua posse.
Ressalte-se que acerca dos tributos posteriores à transferência do automóvel, preceitua a Súmula 585 do STJ que “a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.” Conforme narrado anteriormente, o promovente, na condição de antigo proprietário do bem, não é responsável pelo débito em questão, na medida em que procedeu à alienação do veículo em 15/06/2015, em data anterior ao fato gerador questionado. É este o entendimento da jurisprudência pátria, como se observa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828799-13.2018.8 .15.2001 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Relator.: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho .
Apelante: Estado da Paraíba.
Procurador: Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira.
Apelada: Lorena Davim Paiva Ponce de Leon.
Advogado: Anna Carla Lopes Correia Lima .
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COBRANÇA DE IPVA AO ANTIGO PROPRIETÁRIO APÓS A VENDA DA MOTOCICLETA.
IMPOSSIBILIDADE .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGADA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
NÃO ABRANGÊNCIA DO IPVA .
COMUNICAÇÃO AO DETRAN EFETUADA PELA VENDEDORA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 585 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROVIMENTO . - A propriedade dos veículos automotores é transmitida por meio da tradição real, ou seja, com a efetiva entrega do automóvel ao adquirente.
Contudo, efetivada a tradição, impõe-se a necessidade de requerer a expedição de um novo Certificado de Registro de Veículos em decorrência da transferência de sua propriedade, consoante estabelece o art. 123, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.
E, nos termos do referido dispositivo legal, cabe ao adquirente (proprietário) o dever de adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo certificado, no prazo de 30 dias . (art. 123, 1, do CTB). - Súmula nº 585: A responsabilidade solidária do ex proprietário, prevista no artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”. - Dessa forma, entendo que se afigurou correta a decisão que determinou a inexigibilidade, em relação à autora, dos débitos relativos ao IPVA do veículo em questão dos anos de 203 a 2016 . - Desprovimento do recurso.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - AC: 08287991320188152001, Relator: Des .
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Por fim, o demandante comprovou que promoveu o pagamento do IPVA de 2017 no valor de R$ 3.756,60 (três mil setecentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos) – id. 97740470.
Entretanto, o pedido de restituição em dobro não merece prosperar, visto que existe previsão legal clara, no sentido de que deve ser de forma simples, conforme dispõe o art. 167, do Código Tribunal Nacional: Art. 167.
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Ademais, preceitua o art. art. 165, inciso I, do Código Tribunal Nacional: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; A jurisprudência brasileira adota o mesmo entendimento: TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IPVA.
TAXISTA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Restituição devida, à luz da natureza declaratória do ato de concessão, da vedação ao enriquecimento indevido e do art. 165 do CTN.
Irrelevância do fato de o pedido de isenção ter sido formulado após a data da ocorrência do fato gerador.
Precedentes.
Sentença de improcedência reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10037012120178260045 SP 1003701-21.2017.8.26.0045, Relator: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 15/05/2020, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/05/2020) Assim, comprovado o pagamento do IPVA de 2017, cabível a restituição total do valor pago, acrescido de juros e correção monetária.
DO DANO MORAL O dano moral pode ser conceituado como a lesão ilegítima, aferível no caso concreto, a direitos fundamentais extrapatrimoniais individuais e seus desdobramentos na legislação ordinária, entre eles, os direitos da personalidade.
A investigação da presença de sentimentos negativos não é indispensável ao dano moral, pois essa busca confunde o efeito com a causa.
Maria Celina Bodin de Moraes, na obra que lhe deu a titularidade de Direito Civil na UERJ, foi enfática ao perceber o equívoco: (...) ao definir o dano moral por meio da noção de sentimento humano, isto é, utilizando-se dos termos ‘dor’, ‘espanto’, ‘emoção’, ‘vergonha’, ‘aflição espiritual’, ‘desgosto’, ‘injúria física ou moral’, em geral qualquer sensação dolorosa experimentada pela pessoa, confunde-se o dano com a sua (eventual) consequência.
Se a violação à situação jurídica subjetiva extrapatrimonial acarreta, ou não, um sentimento ruim, não é coisa que o Direito possa ou deva averiguar. (MORAES, Maria Celina Bodin de.
Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 131).
Rejeita-se a noção naturalística de dano, em outras palavras, os sentimentos negativos (v.g. vergonha, decepção, revolta, etc.) podem ser a consequência de um dano moral, mas jamais o próprio dano. É preciso acolher o dano jurídico, que significa o dano como lesão a um interesse tutelado por uma norma jurídica.
No caso dos autos, não restou demonstrada ofensa aos direitos da personalidade do autor, motivo pelo qual o pleito indenizatório não merece prosperar.
Ante o exposto, atento ao que mais consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para: a) Considerando a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN/PB, nos termos do art. 485, VI, do CPC-15, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao órgão de trânsito; b) Declarar a extinção da CDA no 010004020203206, vinculada à cobrança do IPVA do ano de 2017; c) CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA a restituir o valor de R$ 3.756,60 (três mil setecentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos), pago pela parte autora, a título de IPVA.
O valor deve ser atualizado desde o recolhimento, de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista no art. 3º, da EC. 113/2021.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba[1].
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
27/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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28/01/2025 08:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/01/2025 08:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/01/2025 08:00 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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28/01/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 20:56
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 20:14
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/01/2025 08:00 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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27/08/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 20:40
Recebida a emenda à inicial
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22/08/2024 19:30
Conclusos para despacho
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22/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 07:18
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2024 08:11
Conclusos para despacho
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01/08/2024 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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