TJPB - 0806125-92.2023.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/08/2025 01:19
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Cabedelo AVENIDA PASTOR JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA, S/N, CAMALAÚ, CABEDELO/PB.
Tel.: (83) 32281293 ATO ORDINATÓRIO AUTORIZADO pelo provimento n 004/2014 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, DETERMINO: Intimo a parte autora, através de seu(s) advogado(s), para requerer a EXECUÇÃO DA SENTENÇA, com os devidos cálculos atualizados, no prazo legal.
Cabedelo, em 15 de agosto de 2025 De ordem, FRANÇUALDO ALVES DA SILVA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
15/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 10:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/07/2025 17:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 17:21
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
15/06/2025 00:52
Decorrido prazo de EMANUELLA MARIA DE ALMEIDA MEDEIROS em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:52
Decorrido prazo de VINICIUS LUCIO DE ANDRADE em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:52
Decorrido prazo de PAULO WANDERLEY CAMARA em 13/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:16
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0806125-92.2023.8.15.0731 Autor: LILIANNE DORE CABRAL Ré(u): PARAIBA PREVIDENCIA-PBPREV e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Lilianne Dore Cabral propôs a presente Ação de Cobrança em face da Paraíba Previdência – PBPrev, inicialmente direcionada à Vara da Fazenda Pública de Cabedelo, tendo sido redistribuído à este Juizado Especial Misto, por força do entendimento do IRDR 10, estando, pois, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Em petição inicial, requereu pagamento de valores retroativos referentes ao Adicional de Representação previsto na Lei Estadual nº 10.460/2015, destinado ao Grupo Ocupacional dos Servidores da Saúde, ao qual a autora pertenceu até sua aposentadoria.
A parte autora alega que, em 29 de agosto de 2023, protocolou pedido administrativo junto à PBPrev, no qual pleiteou a incorporação do Adicional de Representação aos seus proventos de aposentadoria, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas, desde a data em que o adicional foi instituído e regulamentado, ou seja, novembro de 2018.
Em 18 de setembro de 2023, a PBPrev deferiu parcialmente o pedido, promovendo a incorporação prospectiva do adicional, porém negando expressamente o pagamento das parcelas retroativas.
Inconformada, a autora ajuizou a presente ação, requerendo, em síntese, o reconhecimento do seu direito à paridade e integralidade, bem como a condenação da PBPrev ao pagamento das diferenças salariais retroativas.
A PBPrev apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sustentando que a autora tinha ciência da criação do Adicional desde a publicação da lei estadual, em 2015.
No mérito, alegou a inexistência de direito adquirido à incorporação retroativa, e ainda aduziu que eventual condenação violaria o princípio da reserva do possível e a necessidade de programação orçamentária.
A parte autora apresentou réplica, refutando a prescrição com base na suspensão do prazo prescricional decorrente do requerimento administrativo e reafirmando o direito ao recebimento das diferenças retroativas, com fundamento na paridade entre servidores ativos e aposentados.
As partes não indicaram interesse na produção de novas provas, ao que passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório.
I - PRELIMINAR Da prescrição quinquenal O direito à percepção de parcelas vencidas contra a Fazenda Pública está sujeito à prescrição de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Contudo, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o protocolo de requerimento administrativo para o reconhecimento do direito ou revisão de benefício suspende a fluência do prazo prescricional, que somente volta a correr após a decisão definitiva da Administração.
Neste sentido: "ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL .
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 20.910/1932 . 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é de cinco anos" e que "a formulação de pedido administrativo suspende a fluência do prazo extintivo, nos moldes do art. 4º do Decreto nº 20.910/32" . 2.
Esta Corte Superior vem decidindo que o requerimento administrativo formulado ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos suspende a prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/1932, não podendo a parte ser apenada pela demora da Administração em reconhecer ou não seu pedido. 3 .
Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. 4 .
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1450490 GO 2014/0096806-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2014)" No presente caso, verifica-se que o pedido administrativo foi protocolado em 29/08/2023 e decidido parcialmente em 18/09/2023.
Assim, a prescrição ficou suspensa até a referida decisão, não havendo que se falar em prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (10/11/2023).
Dessa forma, não se acolhe a prejudicial de prescrição.
II – FUNDAMENTAÇÃO A autora comprovou ter ingressado no serviço público antes de 16/12/1998, e que se aposentou sob a égide das regras de transição da EC nº 47/2005.
Nos termos do art. 3º da EC nº 47/2005, assegura-se aos servidores que ingressaram até essa data, e que cumprirem os requisitos de tempo de contribuição, idade e tempo no serviço público, o direito a aposentadoria com proventos integrais e paridade remuneratória com os servidores em atividade.
Ademais, o art. 40, §8º, da Constituição Federal determina que os proventos de aposentadoria devem ser revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. "Constitucional e Administrativo.
Preliminar Rejeitada - Retribuição Pecuniária conferida aos servidores ativos e inativos - Beneficiários do FINATE - Art. 40, 8º da Constituição Federal - Redação determinada pela EC nº 20/98 - Princípio da Paridade - Requisitos legais preenchidos - Precedentes deste TJ/SE - Pagamento das parcelas pretéritas - Aplicabilidade da Súmula 85 do STJ - Observância do Qüinqüídio Legal - Recurso conhecido e Improvido - Decisão Unânime.
I- A regra da paridade prevista no art . 40, 8º da Constituição Federal, com a redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, alcança todas as vantagens pecuniárias de caráter geral.
II- Gratificação concedida em caráter genérico ao pessoal da ativa e posteriormente extensiva aos inativos e pensionistas. (TJ-SE - AC: 2010206294 SE, Relator.: DES.
CLÁUDIO DINART DÉDA CHAGAS, Data de Julgamento: 17/08/2010, 1ª .CÂMARA CÍVEL)" Portanto, a autora faz jus à extensão do Adicional de Representação, criado pela Lei Estadual nº 10.460/2015 para o Grupo Ocupacional de Servidores da Saúde, com efeitos sobre os seus proventos de aposentadoria.
O direito à paridade não admite restrições, salvo aquelas expressamente previstas na Constituição, não sendo o caso.
Colhe-se dos autos que o Adicional de Representação foi instituído em 2015, mas apenas a partir de setembro de 2023 foi incorporado aos proventos da autora, de forma prospectiva.
Entretanto, as diferenças salariais retroativas são devidas, em razão do direito à paridade com os servidores ativos, respeitada a prescrição quinquenal.
Assim, é devido o pagamento das parcelas retroativas correspondentes ao período de novembro de 2018 a setembro de 2023, conforme já delimitado nos autos.
Dos juros de mora e correção monetária A PBPrev sustenta que os juros de mora somente devem incidir a partir do trânsito em julgado, com base na Súmula 188 do STJ, aplicável às ações de repetição de indébito tributário.
Todavia, entendo que aqui a ação de cobrança possui natureza previdenciária, cuja jurisprudência do STJ orienta que os juros devem incidir a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).
Assim, afasto a tese da ré, fixando que os juros de mora incidem desde a citação, enquanto a correção monetária incide a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJE de 20.11.201.
Por fim, não deve prosperar a alegação de reserva do possível e separação dos poderes, posto que eventual condenação comprometeria o orçamento público, em violação ao princípio da reserva do possível.
O direito da autora está constitucionalmente assegurado, não podendo ser limitado por questões de gestão orçamentária, as quais são solucionadas pela previsão do pagamento mediante o regime de precatórios, conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido de que a reserva do possível não pode ser invocada para justificar o descumprimento de direitos subjetivos legal e constitucionalmente garantidos, ainda mais quando o direito invocado possui natureza alimentar.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LILIANNE DORE CABRAL, para: Declarar o direito da autora à paridade e à integralidade de seus proventos, com a extensão do Adicional de Representação previsto na Lei Estadual nº 10.460/2015; Condenar a Paraíba Previdência – PBPrev ao pagamento das diferenças salariais retroativas, correspondentes ao período de novembro de 2018 até setembro de 2023, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora conforme a fundamentação acima; Determinar que o pagamento das diferenças apuradas se dê por meio do regime de precatórios ou Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme o montante final da condenação.
Intimem-se as partes.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cumpra-se.
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 09:11
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
10/04/2025 08:38
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 12:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/03/2025 19:58
Decorrido prazo de PAULO WANDERLEY CAMARA em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:58
Decorrido prazo de EMANUELLA MARIA DE ALMEIDA MEDEIROS em 13/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 18:57
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2024 12:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
18/12/2024 08:43
Declarada incompetência
-
28/08/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 01:50
Decorrido prazo de PAULO WANDERLEY CAMARA em 29/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/06/2024 09:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/06/2024 09:30 Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP.
-
19/06/2024 09:25
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 01:56
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 03/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/06/2024 09:30 Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP.
-
19/04/2024 01:23
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 09:14
Recebidos os autos.
-
18/04/2024 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP
-
18/04/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:30
Decorrido prazo de VINICIUS LUCIO DE ANDRADE em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2024 10:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2024 10:14
Juntada de informação
-
03/04/2024 19:29
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/04/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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21/03/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:26
Recebida a emenda à inicial
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18/12/2023 12:05
Conclusos para despacho
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18/12/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 08:06
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
29/11/2023 09:49
Declarada incompetência
-
29/11/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2023 09:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/11/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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