TJPB - 0802908-06.2024.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:42
Decorrido prazo de LAURA FERREIRA DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:19
Decorrido prazo de LAURA FERREIRA DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:27
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
26/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 20:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2025 22:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 11-DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802908-06.2024.8.15.0311 Relator :Des.
José Ricardo Porto Apelante :Laura Ferreira dos Santos Advogada : Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos OAB/PB 31.379 Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : José Almir da R.
Mendes Júnior OAB/PB 29.671-A Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Litigância Predatória.
Multiplicidade De Ações.
Desprovimento Do Recurso.
I.
Caso em exame 1.1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Laura Ferreira dos Santos contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada contra o Banco Bradesco S/A.
A apelante sustenta que não houve fracionamento de ações, pois as demandas possuem objetos e pedidos distintos, e que a cumulação é uma faculdade da parte autora, não havendo previsão legal que impeça o ajuizamento de ações autônomas e simultâneas.
Requereu o provimento do recurso para anular a sentença.
II.
Questão em discussão 2.1.
A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade do indeferimento da petição inicial em face da multiplicidade de demandas ajuizadas contra o mesmo réu, com objetos similares, caracterizando litigância predatória.
III.
Razões de decidir 3.1.
O Superior Tribunal de Justiça e o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 159/2024, legitimam a atuação do julgador para identificar e combater práticas de litigância abusiva, incluindo o fracionamento injustificado de demandas, que sobrecarregam o sistema judiciário e desviam-se da boa-fé processual. 3.2.O fracionamento artificial de demandas com causas de pedir semelhantes e objetivo de indenizações fragmentadas não preenche o requisito do interesse de agir, ferindo os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função social do processo. 3.3.
Precedentes do STJ e do TJ/PB reforçam a possibilidade de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito em casos de multiplicidade de ações idênticas, ausência de documentos essenciais e descumprimento de ordem judicial de emenda, em face da litigância predatória e do abuso do direito de ação.
IV.
Dispositivo e tese 4.1.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O fracionamento de ações com causas de pedir semelhantes e pedidos de indenização fragmentados, configurando litigância predatória, enseja o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir e o desprovimento do recurso." "2.
A manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, em observância aos princípios da boa-fé processual e da efetividade da prestação jurisdicional." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321, parágrafo único; art. 485, I; STJ, REsp 2021665/MS (Tema 1198); Recomendação nº 159/2023 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ - ProAfR no REsp: 2021665 MS 2022/0262753-6; STJ - AgInt no AREsp: 2105143 MT 2022/0103801-0; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802449-73.2024.8.15.0191; TJ-PB, Apelação Cível nº 0805511-61.2024.8.15.0211; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802855-02.2024.8.15.0351; TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801643-74.2023.8.15.0061; TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800463-52.2023.8.15.0601.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Laura Ferreira dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Princesa Isabel que, nos autos da “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” apresentada em face do Banco Bradesco S/A, indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais (Id. nº 35362887), a apelante sustenta que não é caso de fracionamento de ações, pois todas as demandas tratam de “contratos distintos, contra empresas e em valores e datas distintas, que não podem ser pedidas numa mesma ação, pois possuem objetos e pedidos totalmente diferentes, ou seja, a junção pode causar verdadeiro tumulto processual ”.
Diz que “não há no ordenamento jurídico brasileiro nenhuma previsão legislativa que impeça o ajuizamento de ações autônomas e simultâneas, a fim de discutir a inexistência de débitos e contratos diferentes relativos ao mesmo suposto credor, restando afastada a caracterização do abuso do direito de litigar.”, bem como que a cumulação de ações é uma faculdade de parte autora.
Afirma, ainda, que “o Juízo de primeiro grau não identificou de forma concreta qualquer prática de litigância abusiva por parte do autor” e que houve a demonstração do prévio requerimento administrativo.
Com base no exposto, requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença.
Contrarrazões apresentadas no Id nº 35362897, arguindo a ausência de dialeticidade do recurso.
Parecer do Ministério Público opinando pelo desprovimento do apelo. - Id nº 35401251. É o relatório.
VOTO De início, rejeito a alegação presente nas contrarrazões de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, tendo em vista que a autora/recorrente, expôs as razões sobre as quais pretende a reforma da sentença.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia central cinge-se à verificação do indeferimento da inicial na ação de repetição de indébito e indenização por danos morais movida pela apelante, considerando o contexto de multiplicidade de demandas ajuizadas contra o mesmo réu, com objetos similares.
No caso, a magistrada de primeira instância, no exercício de seu poder-dever de gestão do processo, identificou uma conduta da parte autora que se amolda ao conceito de litigância predatória, reconhecendo o fracionamento indevido de ações com objetos conexos.
Em razão disso, foi oportunizada a manifestação da apelante, tendo ela se pronunciado sobre o fracionamento das demandas em Id. nº 35362883.
Ora, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça dispõe ser legítimo ao julgador, ao vislumbrar abuso do direito de ação, reprimir atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé processual, com base no poder geral de cautela do magistrado.
Nesse sentido, o STJ já se manifestou sobre a possibilidade de extinção de processos sem resolução de mérito em casos de litigância predatória, como ilustrado no caso REsp 2021665/MS: RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO.
PODER GERAL DE CAUTELA. 1.
Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual. (STJ - ProAfR no REsp: 2021665 MS 2022/0262753-6, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/05/2023) A apelante argumenta que cada demanda foi apresentada com causa de pedir e pedidos distintos, o que demonstraria seu interesse processual.
Porém, tal argumentação não se sustenta diante da análise sistemática do comportamento processual da parte.
Para mais, vejo que o interesse de agir, condição da ação que se traduz no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, não se perfaz quando há múltiplas demandas fundadas em causas de pedir semelhantes e cujo objetivo final consiste na obtenção de indenizações fragmentadas. É notório o fracionamento artificial das demandas, o que caracteriza a inobservância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ferindo a função social do processo.
Nessa linha de raciocínio, trago a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça que orienta o Poder Judiciário a identificar e combater práticas de litigância abusiva, incluindo a fragmentação injustificada de demandas, que sobrecarregam o sistema judiciário e desviam-se da boa-fé processual.
Vejamos: “Poder Judiciário - Conselho Nacional de Justiça - RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 - Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. […] CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0006309-27.2024.2.00.0000, na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de outubro de 2024; RESOLVEM: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. […]”.
Grifos nossos.
Nesse contexto, ao ajuizar ações repetitivas e com fundamentos semelhantes contra o mesmo réu, a autora transgride o dever de utilização adequada do processo, o que valida a decisão de indeferimento da inicial.
O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar de casos análogos, tem decidido pela improcedência das ações em que há multiplicidade de pedidos idênticos, concluindo que, ao invés de proteção de direitos, tais práticas caracterizam excesso na utilização do direito de ação.
A propósito: "AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2105143 - MT (2022/0103801-0) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL FUNDADO EM APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
RELEVANTE FUNDAMENTO DO ARESTO NÃO ENFRENTADO ESPECIFICAMENTE NO APELO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE CARLOS ESTRELA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 296-298 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial.
O apelo especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fl. 176): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTIPLICIDADE DEDEMANDAS.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA ANULADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. "O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida." (STJ - AgInt no AREsp: 2105143 MT 2022/0103801-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 23/08/2022) Enfim, seguindo a tese da abusividade decorrente da litigância fracionada, no âmbito deste Tribunal de Justiça, em casos análogos, também se tem mantido sentenças de extinção sem resolução de mérito, considerando que o ajuizamento de múltiplas ações idênticas é incompatível com os princípios da boa-fé e da eficiência processual: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802449-73.2024.8.15.0191.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Acindino dos Santos.
Advogado(s): Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400.
Apelado(s): Banco Bradesco S/A.
Advogado(s): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA.
EXIGÊNCIA RAZOÁVEL E FUNDAMENTADA.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024.
TEMA 1198/STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da ordem judicial de emenda da inicial para juntada de documentos essenciais, em demanda de repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face de instituição financeira.
Fato relevante.
Identificação de indícios de litigância predatória, com distribuição massiva de ações semelhantes, ausência de documentos comprobatórios do alegado e resistência injustificada à determinação de emenda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a extinção do processo sem resolução do mérito foi legítima diante do descumprimento da determinação de emenda da inicial; e (ii) se a exigência de documentos adicionais viola o princípio do acesso à justiça, à luz do Tema 1198/STJ e da Recomendação CNJ nº 159/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de cumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da peça inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 4.
A exigência judicial de documentos mínimos, como medida de prevenção a práticas de litigância predatória, é compatível com os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da eficiência da prestação jurisdicional. 5.
A tese firmada no Tema 1198/STJ e as diretrizes da Recomendação CNJ nº 159/2024 legitimam a atuação ativa do magistrado para requerer documentos que demonstrem o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 6.
A não comprovação da tentativa de solução extrajudicial do conflito, da apresentação de procuração específica e a resistência injustificada à ordem de emenda da inicial, autorizam a extinção do feito sem exame de mérito, no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A resistência injustificada à ordem judicial de emenda da inicial, diante de indícios de litigância predatória, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
A exigência de documentos adicionais para comprovar o interesse de agir é compatível com o princípio do acesso à justiça, sendo legítima à luz do Tema 1198/STJ e da Recomendação CNJ nº 159/2024.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, p.u., e 485, I; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665/MS (Tema 1198), Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Corte Especial, j. 13.03.2025 (tese firmada, pendente de publicação); CNJ, Recomendação nº 159/2024.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0802449-73.2024.8.15.0191, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2025) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805511-61.2024.8.15.0211 ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPORANGA RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: ALBINO FERRAZ ALEXANDRIA ADVOGADO: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES (OAB/PB 28.729) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PB 29.671-A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar a regularidade da determinação de emenda à inicial no contexto do combate à litigância predatória e a consequente extinção do processo por não cumprimento das diligências estabelecidas pelo juízo de primeira instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exigência de documentos adicionais e comparecimento pessoal para validação da documentação apresentada pelo patrono não constitui abusividade, mas medida razoável diante de indícios de abuso do direito de ação.
O descumprimento das diligências essenciais determinadas pelo juízo compromete o prosseguimento regular do feito e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
A existência de minuta de acordo assinada pelos advogados das partes não afasta a necessidade de comprovação do real interesse do autor na demanda, especialmente quando a parte adversa manifesta desinteresse na manutenção dos termos pactuados.
A extinção do processo sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova ação, desde que supridas as deficiências apontadas, conforme dispõe o art. 486, § 1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É válida a exigência de medidas para combater a litigância predatória, incluindo a apresentação de documentos adicionais e validação pessoal das informações processuais, especialmente quando existem indícios de abuso do direito de ação.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ pode ser aplicada para prevenir práticas de litigância predatória, desde que a decisão seja devidamente fundamentada nos elementos do caso concreto, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado.
A existência de acordo firmado entre advogados das partes não afasta a necessidade de comprovação do interesse processual do autor quando há indícios de litigância predatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, 371, 485, IV, e 486, § 1º; Código de Defesa do Consumidor, art. 27; CNJ, Recomendação nº 159/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/06/2024.
STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/03/2021.
STJ, REsp 1.817.845-MS, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, j. 10/10/2019.
TJMS, Apelação Cível nº 0812871-81.2021.8.12.0002, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 30/03/2023.
TJ-PB, Apelação Cível nº 0800346-61.2023.8.15.0601, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 21/11/2023.
TJSP, Apelação Cível 1022173-76.2015.8.26.0001, Rel.
Desa.
Carmen Lucia da Silva, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2016. (0805511-61.2024.8.15.0211, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802855-02.2024.8.15.0351.
Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Apelante: José Teixeira da Silva Junior .
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite (OAB /PB 27977-A) e Matheus Elpidio Sales Da Silva (OAB/ PB 28400-A) .
Apelado: Banco Agibank S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB/RS 40004-A).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO PELO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
ENCAMINHAMENTO PARA APURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Indenização por Dano Moral, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ante o descumprimento da determinação de emenda à petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão:(i) verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito foi legítima diante do descumprimento da determinação de emenda à inicial;(ii) analisar os indícios de litigância predatória e a necessidade de adoção de medidas para apuração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A extinção do processo sem resolução do mérito encontra fundamento no art. 485, I, do CPC, combinado com o art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma, sendo cabível quando o autor deixa de atender à determinação de emenda à petição inicial no prazo concedido pelo juízo, inviabilizando o regular prosseguimento da demanda. 4.No caso, embora intimado para emendar a inicial, o autor não apresentou os documentos indispensáveis à propositura da ação, limitando-se a alegar que não possuía acesso às informações requeridas e que a diligência deveria ser cumprida pela parte contrária.
Essa postura caracteriza descumprimento da ordem judicial, sendo correta a extinção do feito sem resolução de mérito. 5.Quanto aos indícios de litigância predatória, observa-se a recomendação do CNJ nº 159/2024, que orienta os magistrados a adotar medidas para identificar e prevenir práticas abusivas no uso do direito de ação, incluindo o acionamento de núcleos especializados, como o NUMPEDE, para monitoramento de demandas repetitivas ou suspeitas de desvio de finalidade. 6.Diante da suspeita levantada pela parte contrária e considerando o volume e a similaridade de ações propostas pelo apelante contra instituições financeiras sob o patrocínio do mesmo advogado, justifica-se o encaminhamento do caso ao NUMPEDE para apuração de possível advocacia predatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, I, do CPC. 2.A adoção de medidas para apuração de litigância predatória é válida quando há indícios de desvio de finalidade no uso do direito de ação, conforme recomendação do CNJ nº 159/2024.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, I; Recomendação CNJ nº 159/2024, arts. 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0000713-55.2012.8.15.0391, Rel.
Des.
Leandro dos Santos.
TJPB, AC nº 0831261-35.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto.
TJPB, AC nº 0801484-68.2022.8.15.0061, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0802855-02.2024.8.15.0351, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE OUTRAS AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos.
Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos.
Verificando-se que o autor possui ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801643-74.2023.8.15.0061, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição do indébito e danos morais.
Determinação de emenda da inicial.
Juntada parcial de documentos.
Propositura de diversas ações pela mesma banca de advocacia com conteúdo idêntico.
Necessidade de um crivo específico pelo juiz quanto ao preenchimento dos requisitos da inicial.
Emenda não realizada.
Indeferimento da petição inicial.
Possibilidade.
Sentença mantida.
Desprovimento do apelo. 1.
Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial. 2.
O art. 320, do CPC, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 3.
No caso vertente, a determinação de emenda da inicial restou devidamente fundamentada pelo magistrado singular, inclusive, a respeito das ações com potencial de repetitividade (litigância de massa). 4. - “No caso em epígrafe, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos, culminando no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. - Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais”.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800463-52.2023.8.15.0601, Relator: Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Portanto, concebo que a manutenção da sentença extintiva é medida que se impõe, em observância aos princípios da boa-fé processual e da efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença.
Tendo em vista o presente julgamento, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida à autora. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.Francisco Galuberto Bezerra, Procurador de Justiça.
Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 14 de julho de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/02 -
22/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:17
Conhecido o recurso de LAURA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*24-00 (APELANTE) e não-provido
-
15/07/2025 00:55
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 07:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2025 19:27
Pedido de inclusão em pauta
-
18/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 13:09
Juntada de Petição de parecer
-
12/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 08:17
Recebidos os autos
-
11/06/2025 08:17
Juntada de Certidão automática numopede
-
17/12/2024 17:51
Baixa Definitiva
-
17/12/2024 17:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
17/12/2024 17:50
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
17/12/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 05:31
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 00:04
Decorrido prazo de LAURA FERREIRA DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:41
Conhecido o recurso de LAURA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*24-00 (APELANTE) e provido
-
11/11/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2024 15:02
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/11/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/10/2024 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/10/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 13:14
Juntada de Petição de parecer
-
09/10/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 09:35
Recebidos os autos
-
09/10/2024 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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