TJPB - 0802184-16.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 ATOS ORDINATÓRIOS (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802184-16.2024.8.15.0371 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: MATHEUS FIALHO BATISTA(*79.***.*43-22); FRANCISCO BATISTA GOMES(*87.***.*86-15); REU: RAIMUNDO VICENTE FERREIRA(*03.***.*55-34); OZAEL DA COSTA FERNANDES(*74.***.*45-00); De acordo com as prescrições dos artigos 302 e seguintes, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos da Portaria interna 02-2020, fica a parte INTIMADA, por seus advogados, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico - PJe, para: (...) CAPÍTULO VII - DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DA SENTENÇA e EXECUÇÃO Art. 19.
Transitada em julgado sentença ou acórdão condenatório, sem manifestação do vencedor e do vencido, o(a) servidor(a) intimará as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito. § 1º.
Em caso de inércia da parte vencedora e da parte vencida, recolhidas eventuais custas, os autos serão arquivados, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer tempo, a requerimento do interessado. § 2º.
Quanto à intimação prevista no caput deste artigo, o réu revel citado pessoalmente na fase de conhecimento será considerado intimado com o lançamento de expediente eletrônico no sistema, dispensando-se intimação por carta ou mandado. § 2º.
Os autos poderão ser arquivados sem o recolhimento de custas, desde que ultimadas as providências previstas na Seção III do Capítulo X do CNJ-CGPB (arts. 391 a 395).
SOUSA, 28 de agosto de 2025 MARIA MARLENE DE ABRANTES ALVES Analista/técnico judiciário -
28/08/2025 09:47
Baixa Definitiva
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28/08/2025 09:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2025 09:46
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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01/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802184-16.2024.8.15.0371 Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
O Regimento Interno desta Turma Recursal (Resolução da Presidência n.º 04/2020, de 05/02/2020) prevê ser atribuição do relator: "Art. 4º. ... : [...] VI – negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal"; O normativo também se encontra na orientação do FONAJE, em seu Enunciado n.º 102, o qual disciplina que “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”.
Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte Recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça.
Intimado para comprovar a necessidade do benefício, não se manifestou.
O prazo concedido para recolhimento do preparo decorreu in albis.
O art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”, ao mesmo tempo em que o Enunciado 80 do FONAJE dispõe que “o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO, declarando-o deserto, com condenação do Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE, no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
30/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:01
Outras Decisões
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28/07/2025 08:21
Conclusos para despacho
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27/07/2025 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO VICENTE FERREIRA em 26/07/2025 06:00.
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23/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:45
Determinada diligência
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17/07/2025 21:45
Outras Decisões
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07/07/2025 08:06
Conclusos para despacho
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07/07/2025 08:05
Juntada de Certidão
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06/07/2025 00:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO VICENTE FERREIRA em 05/07/2025 06:00.
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02/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802184-16.2024.8.15.0371 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pleito de dilação de prazo.
Intime-se o recorrente para cumprir a Decisão de id. 34920559 em 48 (quarenta e oito) horas.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
30/06/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 20:45
Deferido o pedido de
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29/06/2025 20:45
Determinada diligência
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26/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 07:36
Conclusos para despacho
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26/06/2025 07:36
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:22
Decorrido prazo de OZAEL DA COSTA FERNANDES em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:15
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMO DO DESPACHO RETRO. -
27/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:25
Determinada diligência
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27/05/2025 11:25
Outras Decisões
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20/05/2025 20:43
Conclusos para despacho
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20/05/2025 20:43
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:46
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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