TJPB - 0818522-69.2017.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo de ZEUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo de RMS CONSTRUCOES LTDA - ME em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ILHA DE RHODES INCORPORADORA SPE LTDA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo de NADEDJA SOUSA LIMA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO SOUZA DE ARAUJO em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 00:37
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0818522-69.2017.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Espécies de Contratos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: GUSTAVO RODRIGO SOUZA DE ARAUJO, NADEDJA SOUSA LIMA REU: RESIDENCIAL ILHA DE RHODES INCORPORADORA SPE LTDA, RMS CONSTRUCOES LTDA - ME, ZEUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, MARCONI HERBERT RIBEIRO BICHARA SOBREIRA, ROBERTO DA SILVA CIRINO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Marconi Herbert Ribeiro Bichara Sobreira e Roberto da Silva Cirino contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que os documentos constantes dos autos evidenciam capacidade financeira dos requerentes para arcar com os custos do processo.
Alegam os embargantes a existência de omissão, contradição e erro material na decisão, especialmente por suposta troca de nomes, ausência de fundamentação específica quanto aos documentos utilizados, tratamento desigual em relação à concessão do benefício à pessoa jurídica e genericidade da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que indeferiu a justiça gratuita padece de omissão, contradição ou erro material, de modo a justificar a oposição de embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada explicita que o indeferimento da gratuidade baseia-se na análise do conjunto de documentos apresentados, os quais demonstram capacidade financeira dos réus, não sendo necessária a individualização de cada documento analisado.
A alegada troca de nomes limita-se a equívoco na movimentação processual, sem repercussão no conteúdo da decisão, que é clara ao direcionar-se unicamente aos réus embargantes.
A diferença de tratamento entre os pedidos das pessoas físicas e jurídicas não configura contradição, pois a análise da hipossuficiência é feita caso a caso, conforme os elementos probatórios disponíveis nos autos.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão ou expressar inconformismo das partes, sendo cabíveis apenas para sanar vícios objetivos da decisão, o que não se verifica no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de menção individualizada a documentos que evidenciam capacidade financeira não configura omissão na fundamentação da decisão que indefere pedido de justiça gratuita.
Equívocos na movimentação processual que não comprometam o conteúdo decisório não caracterizam erro material.
A concessão ou não de assistência judiciária gratuita deve ser analisada individualmente conforme os elementos constantes dos autos.
A mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão não justifica a oposição de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente mencionada na decisão.
Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARCONI HERBERT RIBEIRO BICHARA SOBREIRA e ROBERTO DA SILVA CIRINO em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita aos embargantes, ao fundamento de que os documentos constantes nos autos evidenciariam capacidade financeira para suportar as despesas do processo.
Sustentam os embargantes, em síntese, que a decisão embargada é omissa, contraditória e contém erro material.
Alegam, ainda, que teria ocorrido troca de nomes na parte externa do documento, referindo-se ao autor em vez dos réus; que não foram indicados os documentos que embasaram o indeferimento; que houve contradição entre a concessão do benefício à pessoa jurídica ZEUS CONSTRUTORA e o indeferimento a eles, pessoas físicas; e que a decisão seria genérica.
Contrarrazões aos embargos de declaração (iD. 109931474). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
No caso em apreço, não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
A alegação de troca de nomes não prospera.
Ainda que na movimentação processual conste, por equívoco, o nome do autor, o conteúdo da decisão é claro ao indeferir a justiça gratuita exclusivamente aos réus MARCONI HERBERT e ROBERTO CIRINO, não havendo qualquer referência equivocada no corpo da decisão quanto à parte destinatária da medida.
Quanto à suposta ausência de motivação, observa-se que a decisão embargada indicou expressamente que o indeferimento se deu com base na análise dos documentos acostados aos autos, os quais revelariam patrimônio suficiente para o pagamento das despesas processuais.
A ausência de menção individualizada a cada documento não configura omissão ou nulidade, sendo suficiente a referência ao conjunto probatório analisado.
Também não se verifica contradição entre o deferimento do benefício às pessoas jurídicas e o indeferimento aos réus embargantes.
A análise da hipossuficiência financeira é feita caso a caso, com base nos elementos concretos apresentados nos autos.
A mera alegação de tratamento desigual, desacompanhada de demonstração de equívoco jurídico ou fático, não se presta a justificar a interposição de embargos de declaração.
Por fim, não há vícios a serem sanados, mas mera inconformidade dos embargantes com o teor da decisão, o que deve ser veiculado pela via recursal própria, não sendo os embargos substitutivos do recurso cabível.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por MARCONI HERBERT RIBEIRO BICHARA SOBREIRA e ROBERTO DA SILVA CIRINO, mantendo-se íntegra a decisão embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Intimem-se os réus/ reconvintes para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem o pagamento das custas processuais da reconvenção, baseando-se no valor atribuído à causa na petição de iD. 75818405.
Intimem-se os autores para que se manifestem, requerendo o que entenderem de Direito, no prazo de 15 dias, acerca da ausência de citação de RMS CONSTRUCOES LTDA.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
02/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:50
Embargos de declaração não acolhidos
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02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO SOUZA DE ARAUJO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de NADEDJA SOUSA LIMA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ILHA DE RHODES INCORPORADORA SPE LTDA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de RMS CONSTRUCOES LTDA - ME em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de ZEUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 20:20
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 01:17
Decorrido prazo de ZEUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:17
Decorrido prazo de RMS CONSTRUCOES LTDA - ME em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:17
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ILHA DE RHODES INCORPORADORA SPE LTDA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:17
Decorrido prazo de NADEDJA SOUSA LIMA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO SOUZA DE ARAUJO em 11/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 01:25
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) das partes devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID "DECISÃO Vistos, etc.
Acerca do pedido de concessão da gratuidade judiciária feito pelo demandado, verifico, da análise da documentação acostada, os réus MARCONI HERBERT RIBEIRO BICHARA SOBREIRA e ROBERTO DA SILVA CIRINO possuem patrimônio suficiente para arcar com o pagamento das custas processuais.
Assim, DEFIRO a gratuidade em relação à RESIDENCIAL ILHA DE RHODES INCORPORADORA SPE LTDA e a ZEUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e INDEFIRO em relação a MARCONI HERBERT RIBEIRO BICHARA SOBREIRA e ROBERTO DA SILVA CIRINO.
Intimem-se os réus/ reconvintes para comprovarem o pagamento das custas processuais da reconvenção, baseando-se no valor atribuído à causa na petição de id 75818405.
Intimem-se os autores para que se manifestem, requerendo o que entenderem de Direito, no prazo de 15 dias, acerca da ausência de citação de RMS CONSTRUCOES LTDA.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2024.
Alexandre Targino Gomes Falcão" JOÃO PESSOA16 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
16/08/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZEUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-87 (REU).
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12/08/2024 10:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GUSTAVO RODRIGO SOUZA DE ARAUJO - CPF: *08.***.*21-78 (AUTOR) e ROBERTO DA SILVA CIRINO - CPF: *41.***.*35-68 (REU).
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27/07/2023 13:47
Conclusos para despacho
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07/07/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:28
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ILHA DE RHODES INCORPORADORA SPE LTDA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:28
Decorrido prazo de RMS CONSTRUCOES LTDA - ME em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:28
Decorrido prazo de ZEUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:28
Decorrido prazo de MARCONI HERBERT RIBEIRO BICHARA SOBREIRA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:28
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA CIRINO em 06/07/2023 23:59.
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13/06/2023 03:00
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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13/06/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818522-69.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar comprovação dos fatos alegados na petição de id. 49898707, a respeito das empresas.
Reitero, ainda, a determinação contida no despacho de id. 48347529, para que seja quantificado o valor da indenização pretendida ou do indébito pleiteado, a fim de que se possa atribuir o valor da causa.
Ressalta-se que, caso as determinações acima não sejam atendidas no prazo estabelecido, ocorrerá o indeferimento da justiça gratuita, bem como o indeferimento da reconvenção.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
09/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 00:11
Juntada de provimento correcional
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18/10/2021 14:49
Conclusos para decisão
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14/10/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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25/03/2019 12:52
Conclusos para despacho
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25/03/2019 12:52
Juntada de Certidão
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24/08/2018 12:28
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2018 12:28
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2018 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/08/2018 12:36
Audiência conciliação realizada para 06/08/2018 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/08/2018 13:35
Audiência conciliação designada para 06/08/2018 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/08/2018 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2018 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2018 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2018 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2018 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2018 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2018 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2018 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2018 17:59
Expedição de Mandado.
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03/05/2018 17:59
Expedição de Mandado.
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03/05/2018 17:59
Expedição de Mandado.
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03/05/2018 17:59
Expedição de Mandado.
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03/05/2018 17:59
Expedição de Mandado.
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03/05/2018 17:59
Expedição de Mandado.
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03/05/2018 17:59
Expedição de Mandado.
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03/05/2018 17:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2018 17:18
Recebidos os autos.
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03/05/2018 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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26/02/2018 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/02/2018 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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11/04/2017 14:19
Conclusos para despacho
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11/04/2017 08:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2017 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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