TJPB - 0808956-18.2024.8.15.0331
1ª instância - 3ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:53
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:29
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R.
Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0808956-18.2024.8.15.0331 REQUERENTE: JOAO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Visto.
JOÃO BARBOSA DA SILVA ingressou com AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL para liberação de valores retidos em razão do falecimento de JOSEMAR FERREIRA DA SILVA.
Considerando a existência de outros bens a inventariar, foi determinada a emenda da inicial - id. 111396331, adequando-se a ação para o procedimento de INVENTÁRIO.
Certidão de decurso do prazo, sem manifestação – id. 113468825. É o relatório. À DECISÃO.
Em que pese através do despacho, id. 111396331, tenha sido determinado a emenda da petição inicial, o promovente não cumpriu com a determinação.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente, embora intimada (desnecessária a intimação pessoal1), não emendar a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, todos do CPC).
Com efeito, a parte autora não emendou a exordial, conforme determinado, adequando-se a ação para inventário, inviabilizando o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC/2015), tendo em vista que neste momento concedo a gratuidade judiciária solicitada.
Sem condenação em honorários pela ausência de triangularização no processo.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Registre-se.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Santa Rita, data e assinatura eletrônica.
Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito 1 “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
PRAZO NÃO CUMPRIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte. (AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Min.
Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; REsp 204.759/RJ, Min.
Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003; REsp 642.400/RJ, Min.
Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e REsp 703.998/RJ, Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.10.2005). 2.
Recurso especial a que se nega provimento” (STJ.
REsp 802055 / DF.
Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki.
DJ 20.03.2006 p. 213). -
29/05/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:02
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:40
Indeferida a petição inicial
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28/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/05/2025 06:07
Decorrido prazo de EDUARDO HENRYQUE OLIVEIRA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:07
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:04
Decorrido prazo de EDUARDO HENRYQUE OLIVEIRA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:04
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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25/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 08:25
Determinada a redistribuição dos autos
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20/02/2025 11:50
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/02/2025 08:16
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 09:43
Conclusos para despacho
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28/11/2024 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/11/2024 11:08
Declarada incompetência
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19/11/2024 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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