TJPB - 0804831-23.2024.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 16:47
Publicado Acórdão em 21/08/2025.
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28/08/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804831-23.2024.8.15.0261 Origem : 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó Relator : Exmo Des.
Aluízio Bezerra Filho Apelante : Marielly Costa Dutra Advogado : Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB PB28729-A Apelado : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Jose Almir da Rocha Mendes Junior - OAB RN392-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de cobrança c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a nulidade das cobranças e determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas afastou a condenação por danos morais por ausência de prova do alegado prejuízo extrapatrimonial.
A parte autora recorreu exclusivamente quanto à negativa de indenização por danos morais, sustentando a existência de dano presumido diante de sua condição de vulnerabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos reconhecidos como ilícitos na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dano moral exige demonstração de prejuízo à esfera extrapatrimonial, não sendo suficiente a mera existência de falha na prestação do serviço.
A cobrança indevida, por si só, não configura automaticamente dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento, vexame ou outro abalo efetivo à dignidade do consumidor.
No caso concreto, não houve demonstração mínima de ofensa subjetiva à parte autora, razão pela qual é incabível a condenação pretendida.
A jurisprudência citada reforça o entendimento de que a caracterização do dano moral pressupõe situação que ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento decorrente da relação contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A condenação por danos morais em casos de cobrança indevida exige a demonstração de prejuízo extrapatrimonial efetivo.
A falha na prestação do serviço, desacompanhada de prova de abalo subjetivo concreto, não configura, por si só, dano moral indenizável.
O dano moral não se presume automaticamente da simples ilicitude da cobrança ou do desconto indevido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*05-24, 18ª Câmara Cível, Rel.
João Moreno Pomar, j. 30.06.2020.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Marielly Costa Dutra contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de cobrança c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.
A sentença recorrida declarou a nulidade das cobranças e condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, afastando, porém, a pretensão indenizatória por danos morais, por considerar inexistente demonstração de prejuízo efetivo à esfera extrapatrimonial.
Inconformada, a apelante busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a ocorrência de danos morais, argumentando a existência de dano moral presumido (in re ipsa), dada sua condição de vulnerabilidade socioeconômica e pessoal.
Contrarrazões apresentadas, id. (35362385). É o relatório.
VOTO – Des.
Aluízio Bezerra Filho – RELATOR O cerne da questão posta em juízo está em verificar se é devida a condenação em danos morais ou não.
Percebe-se que o apelo requer a referida condenação, tendo em vista a sentença recorrida não ter dado procedência quanto a este pedido.
Entendo que a situação caracterizada nos autos não autoriza o acolhimento da pretensão de condenação em danos morais, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva.
No caso concreto, não restou comprovado o dano moral alegado na exordial e no recurso apresentado, pois não demonstrado, nem superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial supostamente experimentado pela parte autora.
Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, de vez que imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
REGÊNCIA DO CPC/73.
DANO MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame à honra objetiva, ao direito personalíssimo, situação vexatória e abalo psíquico duradouro que não se justificam diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial.
A cobrança indevida por si só não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável. – Circunstância dos autos em que se impõe manter no ponto a sentença que afastou a condenação por danos morais.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIÇO UTILIZADO.
Não se justifica pedido de repetição quando os serviços foram utilizados. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença que afastou o pleito de repetição de indébito ante a utilização do serviço e ausência de prova de pagamento de faturas após o pedido de cancelamento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO.
Os honorários advocatícios fixados por sucumbência são passíveis de compensação como dita a Súmula 306 do e.
STJ.
Precedente no Recurso Especial n. 963.528/PR representativo de controvérsia. - Circunstância dos autos que se impõe manter a compensação.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*05-24, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 30-06-2020) Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 1.000,00(mil reais), com arrimo no art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, mantida as mesmas proporções da sentença recorrida, suspendendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. É o voto.
Des.
Aluízio Bezerra Filho RELATOR -
19/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:53
Conhecido o recurso de MARIELLY COSTA DUTRA - CPF: *74.***.*86-55 (APELANTE) e não-provido
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18/08/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 00:22
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2025 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2025 19:11
Reconhecida a prevenção
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11/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:20
Juntada de Certidão
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11/06/2025 08:06
Recebidos os autos
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11/06/2025 08:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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