TJPB - 0814922-98.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2024 23:27
Arquivado Definitivamente
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29/12/2024 23:27
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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26/11/2024 06:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de LAERCIO LUIZ DE FRANCA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 24 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814922-98.2021.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: LAERCIO LUIZ DE FRANCA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ALEGADA PELO AUTOR.
CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por Laercio Luiz de França em face de Banco Itaú Consignado S.A., em que o autor alegou sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário por conta de contrato de empréstimo consignado que alega não ter celebrado.
O pedido principal foi a declaração da inexistência da dívida, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado; (ii) estabelecer se o autor faz jus à repetição de indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência reconhece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, dada sua hipossuficiência.
Cabe ao réu, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, comprovar a validade do contrato contestado, o que foi cumprido pelo banco ao apresentar contrato assinado e transferências de valores creditados em favor do autor.
O autor não impugnou concretamente os documentos apresentados, permanecendo inerte quanto à alegação de que não teria celebrado o contrato.
A contratação foi considerada válida, não havendo qualquer nulidade ou abusividade na celebração do contrato de empréstimo consignado, e o autor recebeu o crédito disponibilizado.
Não foi comprovada qualquer prática abusiva ou irregularidade que justificasse a declaração de nulidade do contrato ou o pagamento de indenização por danos morais.
A ausência de esgotamento de via administrativa não constitui falta de interesse processual, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado, validamente comprovada pelo réu, impede o reconhecimento de nulidade do contrato ou a repetição de indébito.
A alegação genérica de não reconhecimento do contrato, sem impugnação concreta dos documentos apresentados, não justifica a procedência dos pedidos.
O esgotamento da via administrativa não é requisito para a propositura da ação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, inc.
VIII; CPC, arts. 355, 487, I, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1023791/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.03.2017; TJ-MG, AC nº 10000220308373001, Rel.
Manoel dos Reis Morais, j. 25.05.2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1014829-22.2021.8.26.0005, Rel.
Des.
Walter Barone, j. 08.03.2023.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por LAERCIO LUIZ DE FRANCA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
Segundo a inicial, o autor sofreu diversos descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado que alegou não ter contratado.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, bem como a condenação do réu no pagamento da repetição em dobro dos valores cobrados e indenização de danos morais pelo sofrimento experimentado.
Pugnou pelo benefício da Justiça Gratuita.
Em contestação (id 71178971), o banco demandado levantou a preliminar de conexão e apresentou impugnação à concessão da Justiça Gratuita.
No mérito, sustentou que a contratação foi regular.
Juntou o contrato, documentos do autor e faturas.
Réplica à contestação (id 72320598), oportunidade na qual a autora rechaçou as teses defensivas e reforçou os pedidos constantes na inicial.
Instadas a apresentarem pedidos de produção de provas, a parte promovida requereu a expedição de ofício para confirmação de valores recebidos pela parte autora.
A produção de provas requerida foi indeferida na decisão de id 89734751. É o que importa relatar.
Decido.
DEFIRO a gratuidade requerida pelo promovente.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa.
DA CONEXÃO A parte demandada levantou a hipótese de ocorrência de conexão entre a presente demanda e diversas outras, ajuizadas pelo autor.
No entanto, deixou a parte de comprovar, e nem há indício nos autos acerca da eventual identidade de causa de pedir e de pedidos que justificasse a reunião das ações.
Assim, AFASTO a preliminar de conexão.
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (DE AGIR) Não prospera a preliminar de falta de interesse processual. É assente na doutrina e na jurisprudência a desnecessidade de esgotamento das vias administrativas para que, enfim, nasça o direito de ação.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE.
Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa.
O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito.
Recurso provido para cassar a sentença. (TJ-MG - AC: 10000220308373001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DISPENSÁVEL NA HIPÓTESE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação, sendo garantido às partes o livre acesso à justiça, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2.
A imposição de prévia tentativa de solução extrajudicial contraria as disposições processuais, bem como o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não podendo prevalecer. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000192-96.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 30.05.2022) (TJ-PR - APL: 00001929620218160123 Palmas 0000192-96.2021.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 30/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2022).
No caso, evidenciada a lesão ou ameaça de lesão a Direito, configurado está o interesse de agir.
Por este motivo, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA É assente na jurisprudência que o ônus de demonstrar a capacidade financeira da parte cujo benefício da justiça gratuita se aspira aniquilar é do impugnante.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2.
Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017.
Grifo nosso).
No caso dos autos, a simples alegação do réu no sentido de que a promovente não faz jus à gratuidade judiciária não é suficiente para afastar a concessão do benefício, posto que carente de substrato probatório.
Deixo de acolher, portanto, a impugnação à concessão da gratuidade judiciária.
DO MÉRITO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Em suma, a parte autora afirma que não reconhece a existência contratação que autorize os descontos em sua aposentadoria.
Por sua vez, o demandado apresentou defesa alegando que a contratação era válida, juntando contrato assinado com documentos pessoais do autor e TEDs.
Em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato assinado pelo autor, além dos TEDs contendo transferências de valores creditados em conta do autor.
Anote-se que não houve nenhuma impugnação concreta quanto ao contrato por parte do autor, providência de que não cuidou, quedando-se inerte.
Incontroversa, pois, a existência da avença, restando discussão apenas em relação à validade do negócio jurídico celebrado.
Nesse norte, urge esclarecer desde já que não se vislumbra qualquer nulidade na celebração de contrato de cartão de crédito consignado.
A Jurisprudência dos Tribunais dispõe da seguinte maneira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RMC.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO, DATA E VALORES EM RELAÇÃO AOS DADOS CONTIDOS NO EXTRATO EMITIDO PELO INSS QUE DECORREM DA ALTERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. (0801312-35.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2023).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora.
Descabimento.
Contrato de adesão a cartão de crédito consignado juntado aos autos em que foi prevista a realização de saque.
Comprovante de transferência bancária que demonstra o recebimento do valor sacado.
Faturas juntadas aos autos, e não impugnadas, que comprovam a utilização do cartão para saque.
Previsão contratual de pagamento mínimo da fatura através de desconto dos proventos.
Contratação regular comprovada.
Inexistente o alegado dano moral na espécie.
Pleitos declaratório e indenizatório afastados.
Sentença mantida.
Aplicação do art. 252 do RITJSP.
Honorários advocatícios arbitrados em favor da parte 'ex adversa' majorados, ressalvada a exigibilidade.
Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1014829-22.2021.8.26.0005; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMPROVADA - ANOTAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONTRATANTE - REGULARIDADE - ASSINATURA DE TESTEMUNHAS NO CONTRATO - DESNECESSIDADE - VENDA CASADA - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I - Estando comprovada a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira ré, há que se reconhecer a regularidade da anotação de reserva de margem consignável no benefício previdenciário da parte autora.
II - A ausência de assinatura de testemunhas no contrato não invalida o ato, vez que o Col.
Superior Tribunal de Justiça já assentou tal entendimento, se por outros meios idôneos se pode aferir a validade do ajuste entabulado.
III - Não há que se falar em venda casada, vez que não se trata de serviço adicional embutido em Empréstimo Consignado, e sim o próprio objeto do ajuste impugnado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.463880-3/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2020, publicação da súmula em 26/11/2020).
Na lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, o contrato “é um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia de suas próprias vontades” (In Novo Curso de Direito Civil, 2ª ed., Vol.
IV, Tomo I.
São Paulo: Saraiva, 2006).
Assim, o contrato tem como característica diferenciadora, em relação aos demais negócios jurídicos, a convergência das manifestações de vontades contrapostas, formadora do denominado consentimento.
As pessoas que não possuem a instrução da leitura são plenamente capazes para os atos da vida civil, sem que haja qualquer dispositivo legal que imponha a observância de especial formalidade para a realização de contratos.
Entretanto, não parece ser o caso do autor.
Na dicção do art. 107 do Código Civil: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
O que não é o caso de contratos de mútuo, que, inclusive, admitem a formalização por meio de manifestação verbal.
Da redação do Código Civil se depreende que nosso ordenamento adotou a regra da liberdade das formas para os negócios jurídicos.
Ou seja, as partes podem escolher a forma que desejam utilizar para declarar sua vontade.
Para alguns tipos de negócio jurídico, a lei exige uma forma especial, entretanto, tais normas que preveem formas específicas para os negócios jurídicos são inderrogáveis, excepcionais e, consequentemente, de interpretação restritiva.
In casu, verifica-se que houve a regular contratação do empréstimo em discussão, como se constata do contrato e da TED apresentados pelo promovido.
Ademais, o autor apenas busca a nulidade do contrato, pautando-se no simples argumento de não o ter celebrado, o que, por si só, não induz à nulidade do pacto, pois foi celebrado espontaneamente.
Foi provado, nestes autos, que já recebeu a contraprestação que lhe era devida, que seria a disponibilidade de uso de crédito.
Da mesma forma, não há como presumir a prática comercial abusiva da instituição financeira, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade do consumidor para a contratação. É fato que “no pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE).
Entretanto, sem embargo dessa constatação, essa não é a hipótese dos autos, em que não fora demonstrado, em concreto, nenhum prejuízo ou abuso praticado contra o consumidor.
Infere-se, portanto, que a parte autora desejou a utilização das vantagens do crédito fácil, mas posteriormente decidiu não utilizar o cartão consignado, recorrendo ao Judiciário com alegações não legítimas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicia, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigidos do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC.
Entretanto, suspensa a exequibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida ao demandante, nos termos do art. 98, §3º do mesmo CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
24/10/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 19:30
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do DESPACHO de ID 89734751: "DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, observo que, intimado para especificar as provas que porventura pretendia produzir, o banco réu requereu o depoimento pessoal da autora, bem como a expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal.
Acontece que, compulsando os autos, verifico que a controvérsia posta em exame tem natureza jurídica e não fática, porquanto o que a demandante argui ilegal, o banco réu sustenta que é legal.
Desse modo, não se afigura relevante, ao menos para a apreciação do mérito, o depoimento pessoal da demandante.
Quanto aos demais pedidos de produção de provas formulados pelo réu, também entendo pelo indeferimento, em razão do caráter protelatório, pois, sequer há justificativa da necessidade e pertinência de tais pedidos com o julgamento da lide.
Desse modo, INDEFIRO os pedidos de provas pleiteados pela parte ré, em razão desta se revelar absolutamente desnecessária ao julgamento do mérito, com fundamento no art. 370, § único, do CPC.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo para a interposição de recurso de agravo de instrumento, venham conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito" JOÃO PESSOA7 de maio de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
07/05/2024 04:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 09:10
Outras Decisões
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01/09/2023 11:40
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2023 14:10
Conclusos para despacho
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17/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 15:45
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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28/06/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814922-98.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de junho de 2023 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 01:32
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 16:42
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2023 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/04/2023 12:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/04/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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30/03/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 18:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/04/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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30/11/2022 09:40
Recebidos os autos.
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30/11/2022 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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30/11/2022 08:22
Recebida a emenda à inicial
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15/08/2022 08:57
Conclusos para decisão
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11/08/2022 11:12
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2022 22:26
Determinada diligência
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15/06/2021 14:21
Conclusos para decisão
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14/06/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 23:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/05/2021 08:21
Conclusos para despacho
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12/05/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 08:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAERCIO LUIZ DE FRANCA (*39.***.*67-91).
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12/05/2021 08:19
Outras Decisões
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29/04/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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