TJPB - 0801172-58.2021.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:25
Publicado Expediente em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV.
MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para manifestação sobre as minutas de RPVs de ids 121095609 e 121097903, no prazo de 05 dias.
Belém-PB, data eletrônica.
PATRICIA MARIA ANDRADE DANTAS DE ASSIS Técnico Judiciário -
19/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 08:57
Juntada de RPV
-
19/08/2025 08:36
Juntada de RPV
-
19/08/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DONA INES em 04/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 09:34
Decorrido prazo de MARIA ZILMA ARAUJO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:30
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801172-58.2021.8.15.0601 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O Município apresentou impugnação informando que a parte exequente realizou cálculos incorretos, não apresentou planilha de cálculos.
Decido.
O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC.
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, pois as provas anexadas aos autos são suficientes ao conhecimento do pedido, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o pedido.
No mérito, deve a impugnação ao cumprimento de sentença ser julgada improcedente.
Explico.
O art. 535, § 2º c/c art. 917, § 4º, inciso I do CPC trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo atualizado do débito quando o poder público impugnante/embargante alega a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário que a Fazenda Pública apresente a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito de cumprimento de sentença.
Em outras palavras, a impugnação pressupõe a apresentação do valor da execução com juros e correção, representando de forma discriminada o montante devido.
O não cumprimento da determinação legal ocasiona a rejeição liminar da impugnação apresentada (art. 525, §§ 3º e 4º, CPC).
Dessa forma, o mencionado artigo prevê a necessidade de que o poder público impugnante, quando alegue excesso de execução, apresente a planilha de cálculo do que entende devido, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do ajuizamento da execução.
Assim, quando o fundamento único da impugnação for o erro nos cálculos apresentados pelo exequente, consubstanciando excesso de execução, a impugnação não deve cingir-se em fazer essa referência, mas deve, também, declarar de imediato o valor que entende correto, calculando e demonstrando a incidência dos juros e correção incidentes sobre a condenação, sob pena de não ser conhecida a impugnação ao cumprimento da sentença, aplicando-se a rejeição liminar instituída pelo art. 525.
Cumpre destacar, inclusive que o tema ora em discussão já foi objeto de questionamento junto ao Superior Tribunal de Justiça, sendo apreciado segundo o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), consoante ementa a seguir transcrita: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
BRASIL TELECOM S/A.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
MATÉRIA PRECLUSA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
CABIMENTO.
ART. 475-L, § 2º, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". 2.
Caso concreto: 2.1.
Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução.
Precedentes. 2.2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 2.3.
Aplicação da tese firmada no item 1, supra, ao caso concreto. 2.4.
Inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie. 3.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (STJ, REsp 1387248/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014) Importa destacar que inexiste no atual regramento processual, assim como no anterior, qualquer possibilidade de mera alegação do excesso, ou de apresentação do valor sem atualização monetária, sendo inviável em casos de omissão por parte do embargante a emenda ou correção dos embargos ou da memória discriminada e atualizada do débito.
Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE.
Considerando o valor execução, confeccione minuta do RPV ou Precatório, conforme o caso, e intime as partes para que se manifestem em 05 dias.
Com a confirmação, expeça-se Precatório ao Tribunal de Justiça ou RPV para pagamento no prazo de 2 meses.
Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público para emitir parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP ou manifestando-se sobre a sua não intervenção, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com a minuta SISBAJUD para confirmação pelo juízo.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias.
Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação.
Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PB, 27 de maio de 2025.
CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO -
29/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:43
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/10/2024 19:16
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 19:41
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 09:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/05/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 21:16
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 21:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/05/2024 06:39
Recebidos os autos
-
07/05/2024 06:39
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/07/2023 19:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2023 12:45
Decorrido prazo de MARIA ZILMA ARAUJO DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 14:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/04/2023 02:42
Decorrido prazo de MARIA ZILMA ARAUJO DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
-
12/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 13:42
Decorrido prazo de MARIA ZILMA ARAUJO DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:33
Decorrido prazo de MARIA ZILMA ARAUJO DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2022 18:09
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 15:37
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 00:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
27/02/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 17:37
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802306-54.2024.8.15.0201
Emanuel Marinho de Lima
Municipio de Inga-Pb
Advogado: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2024 15:15
Processo nº 0802306-54.2024.8.15.0201
Emanuel Marinho de Lima
Municipio de Inga-Pb
Advogado: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2025 14:02
Processo nº 0800172-89.2025.8.15.0081
Severino Ananias Genuino da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2025 09:16
Processo nº 0803363-02.2025.8.15.2003
Consorcio Parque Roger Fase Ii
43.947.085 Eloisa Soares de Aquino
Advogado: Lucas de Almeida Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2025 10:56
Processo nº 0801282-92.2019.8.15.0321
Estado da Paraiba
Jose Jackson dos Santos - ME
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2019 17:35