TJPB - 0860363-10.2018.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 25/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 09:28
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA LIMA LINS em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 09:28
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 27/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:30
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
03/06/2025 00:30
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] 0860363-10.2018.8.15.2001 DECISÃO EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO EXECUTADO - CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE EXEQUENTE – HOMOLOGAÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por JOSÉ DE LUCENA ARAÚJO E OUTROS.
Instado a se manifestar acerca do cumprimento de sentença ofertada pelos exequentes, os promovidos apresentaram impugnação alegando excesso de execução.
Os exequentes concordaram com os cálculos apresentados pelo executado ESTADO DA PARAÍBA.
Assim sendo, e tendo em vista o que mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo(a) executado (ID 98759388), e, em consequência, fixo o valor da execução em R$ 248.543,82 (duzentos e quarenta e oito mil quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos), devendo tal quantia, no momento do efetivo pagamento, ser acrescida de juros moratórios e correção monetária, calculados a partir da data da última atualização apresentada.
Providências a serem adotadas pela escrivania: 1.
Quanto aos créditos submetidos ao REGIME DE PRECATÓRIO: a) Expeça-se ofício requisitório junto ao SAPRE. b) Certifique e insira nos autos o resumo do precatório quando do seu retorno da GEPRE. c) Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a regularidade do precatório. d) Não havendo apontamento de irregularidades, aguarde-se a assinatura do documento. e) Após a assinatura, considerando que a autuação do precatório e o registro das informações no PJe ocorrem de forma imediata, e que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal de Justiça, arquivem-se os presentes autos. f) Caso seja necessária alguma regularização, encaminhem-se os autos para conclusão e análise.
Uma vez regularizada a situação, mantenham-se os autos arquivados. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao REGIME DE RPV: a) Requisite-se o pagamento à autoridade responsável pelo ente público mencionado no processo, determinando que a quitação da obrigação seja efetuada no prazo de 2 (dois) meses a contar do recebimento da requisição, por meio de depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. b) Realizado o pagamento voluntário do RPV, intime-se o(a) advogado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para a transferência dos valores, caso ainda não tenha informado. c) Com os dados bancários, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) credor(es). d) Não sendo efetuado o pagamento voluntário do RPV no prazo acima indicado, elabore-se certidão circunstanciada contendo os dados para a solicitação do bloqueio dos valores devidos e retornem-me os autos conclusos. 3.
Quanto aos Honorários advocatícios Com fundamento no art. 8º, § 3º, da Resolução 303/2019 do CNJ, c/c o art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, havendo a inserção nos autos do contrato de honorários pelo(a) advogado(a), fica desde já deferido o destacamento dos honorários no âmbito do precatório, podendo aqueles serem pagos após a inserção do instrumento, até a liberação do crédito a(o) beneficiário(a) originário(a), salvo se comprovado que os honorários já foram quitados.
Caso os honorários ainda não tenham sido fixados, liquidada a sentença e considerando o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido, bem como os percentuais previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 4.
Quanto aos honorários sucumbenciais da fase de execução Condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor apontado em excesso pelo executado, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade judiciária. 5.
Outras determinações Fica suspenso o processo para a expedição do Precatório e RPV.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
29/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 22:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
26/05/2025 22:01
Outras Decisões
-
06/01/2025 23:32
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
31/10/2024 20:11
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 20:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/10/2024 01:44
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 06:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/09/2024 06:54
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 10:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/08/2024 11:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/07/2024 20:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 12:12
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 11:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/12/2023 19:53
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 01:04
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES PAULO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:04
Decorrido prazo de EDIMILSON GOMES DE FREITAS em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:04
Decorrido prazo de ISAIAS DE ARAUJO SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NOBREGA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:55
Decorrido prazo de JOSE DE LUCENA ARAUJO em 17/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 08:53
Recebidos os autos
-
31/08/2023 08:52
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
11/06/2021 06:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/06/2021 02:09
Decorrido prazo de JOSE DE LUCENA ARAUJO em 10/06/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 19:19
Juntada de Petição de cota
-
29/03/2021 19:18
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2021 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2021 03:52
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 19/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 13:38
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2021 13:38
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 18:18
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2021 13:15
Conclusos para julgamento
-
18/02/2021 13:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/09/2020 01:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 01:33
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 09/09/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 23:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 14:44
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 16:18
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 02:28
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 29/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 02:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/05/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2019 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2019 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2019 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
18/10/2018 13:11
Conclusos para despacho
-
18/10/2018 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801209-20.2020.8.15.0731
Banco Bradesco
Ethic Industria, Comercio e Exportacao D...
Advogado: Catarina Pinheiro Mendes Cahu
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2020 18:13
Processo nº 0810436-20.2025.8.15.0000
Paraiba Previdencia
Maria Vitoria Vieira
Advogado: Paris Chaves Teixeira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2025 08:48
Processo nº 0829400-72.2025.8.15.2001
Jose Olidio Vicente Neto
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Athaynar Kelly Lage Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2025 15:26
Processo nº 0860363-10.2018.8.15.2001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Jose Rodrigues Paulo
Advogado: Luis Fernando Midauar
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2021 06:11
Processo nº 0860363-10.2018.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Jose de Lucena Araujo
Advogado: Paulo Wanderley Camara
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2023 10:00