TJPB - 0808988-96.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 09:39
Juntada de Certidão
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09/08/2024 07:20
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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12/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:10
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808988-96.2020.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: SILVEIRA MIRANDA HOTELARIA EIRELI - ME REU: TURNET VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por SILVEIRA MIRANDA HOTELARIA EIRELI em face de TURNET VIAGENS E TURISMO EIRELIS, na qual a empresa autor busca a satisfação de R$ 3.818,00, valor este supostamente devido pela inadimplência da ré.
Com a qualificação fornecida pelo autor, houve tentativa de citação do réu, retornando infrutíferas (ID 49188004 e 75110846).
No ID 75935691, o autor havia requerido a busca de endereço pelo Infojud, o que foi deferido por este Juízo e, inclusive, localizado um novo endereço (ID 80523680) para onde foi determinada a expedição do mandado citatório.
Contudo, intimado para recolher as diligências o autor ficou inerte, prejudicando o prosseguimento do processo.
Mais adiante, foi expedida intimação pessoal do autor para impulsionar o processo, sob pena de extinção por abandono, retornando a diligência infrutífera em virtude da mudança de endereço do autor sem a devida atualização nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A presente demanda não se encontra regular para prosseguimento.
Isso porque ainda não houve citação do réu e, intimado para impulsionar o feito, o autor permaneceu inerte por duas ocasiões.
Registro que a intimação enviada ao endereço do autor deve ser reputada como válida, uma vez que não houve atualização do endereço no processo, em flagrante inobservância ao imperativo do artigo 77, VII, do Código de Processo Civil.
Assim, por força do artigo 274, § único, do CPC, a intimação dirigida ao endereço da parte constante nos autos reputa-se como válida, fluindo o prazo a partir da juntada do comprovante de entrega.
Logo, considerando que o AR infrutífero foi anexado em 8/4/2024 (ID 88431346), conclui-se que o autor, devidamente intimado, deixou escorrer o prazo sem impulso processual.
A irregularidade do processo (ausência de citação) implica em sua extinção independente de intimação da parte para regularizar o vício, por força do artigo 485, IV e §3º do Código de Processo Civil.
Torna ainda mais grave a situação em exame o fato de que, apesar de oportunizada a regularização do processo, com o pagamento das custas diligenciais para realização da citação, o autor permaneceu na inércia, o que também implica em extinção do processo com base no artigo 485, III e §§1º e 2º, do CPC.
Portanto, é inevitável a extinção do processo.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo por ausência de regularização do processo (art. 485, IV, do CPC) e pelo abandono da causa (art. 485, III, do CPC), sem resolução do mérito.
Condeno o autor ao recolhimento das custas processuais.
Deixo de condenar em honorários de sucumbência diante da ausência de citação.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, disponibilize-se a guia de custas finais e intime-se o autor para recolhimento, em 5 dias, sob pena de inscrição no SERASAJUD.
Em seguida, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/06/2024 09:59
Determinado o arquivamento
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20/06/2024 09:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/04/2024 17:23
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:16
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
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19/03/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 12:25
Determinada diligência
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23/02/2024 12:14
Conclusos para despacho
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23/02/2024 08:41
Juntada de Certidão
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01/02/2024 00:40
Decorrido prazo de SILVEIRA MIRANDA HOTELARIA EIRELI - ME em 31/01/2024 23:59.
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16/12/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
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16/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808988-96.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2023 06:42
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:19
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0808988-96.2020.8.15.2001 CERTIDÃO Intimando-se o autor para se manifestar sobre o resultado do InfoJud, em um prazo de dez dias.
João Pessoa-PB, em 23 de novembro de 2023 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
23/11/2023 13:32
Juntada de Intimação eletrônica
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16/10/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:22
Conclusos para despacho
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30/08/2023 10:21
Juntada de Certidão
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31/07/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 20:27
Conclusos para despacho
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11/07/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 01:57
Decorrido prazo de SILVEIRA MIRANDA HOTELARIA EIRELI - ME em 10/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:44
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
28/06/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808988-96.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 22 de junho de 2023 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 12:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/05/2023 14:17
Juntada de comunicações
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12/04/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 20:10
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 23:43
Juntada de provimento correcional
-
23/05/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 14:35
Determinada diligência
-
11/11/2021 14:35
Outras Decisões
-
10/11/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 12:04
Outras Decisões
-
01/10/2021 12:04
Determinada diligência
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28/09/2021 12:50
Juntada de Certidão
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26/07/2021 18:44
Conclusos para despacho
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07/07/2021 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/07/2021 17:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/07/2021 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/07/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 02:11
Decorrido prazo de RODRIGO CABRAL DE MEDEIROS em 10/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 12:56
Juntada de informação
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24/05/2021 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2021 21:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 14:54
Audiência 07/07/2021 11:30 designada para Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP #Não preenchido#.
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01/02/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
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15/09/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2020 16:42
Recebidos os autos.
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11/06/2020 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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23/03/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2020 17:34
Conclusos para despacho
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11/02/2020 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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