TJPB - 0804741-72.2020.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 04:33
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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31/07/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 08:35
Conclusos para despacho
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19/07/2025 01:13
Decorrido prazo de KALINA LIGIA DE CALDAS FERREIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:13
Decorrido prazo de LUCIVAL PRUDENCIO FERREIRA DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:17
Decorrido prazo de KALINA LIGIA DE CALDAS FERREIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCIVAL PRUDENCIO FERREIRA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DEUZIMAR ALVES DE SOUSA - ME em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
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09/04/2025 07:07
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2025 05:38
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 20:16
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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03/04/2025 20:16
Deferido o pedido de
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03/04/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 18:23
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:48
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0804741-72.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
De modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, DEFIRO o pedido de dilação de prazo pelo requerido, contudo, em primazia à celeridade processual, tendo a parte já feito jus a prazo anterior de 5 dias, concedo prazo adicional de 15(quinze) dias para cumprimento do comando judicial imposto no ID 108037343.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:16
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:52
Decorrido prazo de LUCIVAL PRUDENCIO FERREIRA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:52
Decorrido prazo de KALINA LIGIA DE CALDAS FERREIRA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:42
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2025 16:54
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0804741-72.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O executado sustenta que não foi intimado para se manifestar sobre a conversão da obrigação de fazer em pecúnia.
No entanto, verifica-se no decisum de ID 103488622, especialmente no penúltimo e antepenúltimo parágrafo, a seguinte redação: "Neste sentido, INTIME-SE o demandado para cumprimento da obrigação imposta ao mesmo, no prazo de 5(cinco) dias.
Não havendo o cumprimento da obrigação, desde logo converto a ação em perdas e danos, eis que não há impedimento de ocorrer em qualquer fase processual, independentemente do pedido do titular do direito, devendo o demandado ser intimado para o pagamento voluntário no prazo de 15(quinze) dias;" Além disso, ao consultar a aba "expedientes", verifica-se que o executado foi devidamente intimado sobre a decisão, conforme segue: Desse modo, não se sustenta o alegado pelo mesmo.
Isto posto, ante a inércia do executado acerca do cumprimento imposto, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5(cinco) dias.
No mesmo ato, intime-se o executado para ciência em igual prazo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/02/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 20:36
Conclusos para despacho
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de KALINA LIGIA DE CALDAS FERREIRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de LUCIVAL PRUDENCIO FERREIRA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:19
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0804741-72.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido do exequente de conversão da obrigação em perdas e danos, por ser uma alternativa que pode ser usada no cumprimento de sentença quando não é possível obter a tutela específica ou um resultado prático correspondente.
Destarte, a Lei nº 14.833/2024 modificou o artigo 499 do Código de Processo Civil, acrescentando um parágrafo que dá ao executado a possibilidade de cumprir a tutela específica se houver pedido de conversão em perdas e danos.
In verbis: Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441, 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica.
Nessa perspectiva, tem-se o entendimento do TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO.
PROCEDÊNCIA.
PAGAMENTO ANTECIPADO PELA AUTORA.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO.
DESNECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EXPEDIÇÃO DE RPV EM DESACORDO COM A SENTENÇA.
RETIFICAÇÃO DEVIDA.
PROVIMENTO PARCIAL. - "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fa... (TJ-PB - AI: 08002299820218150000, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
Neste sentido, INTIME-SE o demandado para cumprimento da obrigação imposta ao mesmo, no prazo de 5(cinco) dias.
Não havendo o cumprimento da obrigação, desde logo converto a ação em perdas e danos, eis que não há impedimento de ocorrer em qualquer fase processual, independentemente do pedido do titular do direito, devendo o demandado ser intimado para o pagamento voluntário no prazo de 15(quinze) dias; Intimado o devedor ao pagamento voluntário e não o fazendo no prazo legal, aplicam-se as penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/11/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 16:43
Deferido o pedido de
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01/11/2024 14:37
Conclusos para despacho
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23/10/2024 00:51
Decorrido prazo de LUCIVAL PRUDENCIO FERREIRA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:51
Decorrido prazo de KALINA LIGIA DE CALDAS FERREIRA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 07:24
Juntada de Petição de comunicações
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08/10/2024 01:08
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804741-72.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 6 de outubro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/10/2024 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/08/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 08:10
Determinada diligência
-
26/06/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 21:13
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 01:19
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804741-72.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para manifestar-se sobre a certidão de ID 91381361, no prazo de 5(cinco) dias JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 22:38
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2024 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 20:34
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 21:45
Determinada diligência
-
07/05/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 19:21
Conclusos para despacho
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16/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de LUCIVAL PRUDENCIO FERREIRA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:00
Decorrido prazo de KALINA LIGIA DE CALDAS FERREIRA em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 07:20
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2024 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804741-72.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s).
João Pessoa-PB, em 27 de março de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/03/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:10
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804741-72.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas de diligências.
Em seguida, expeça-se novo mandado na forma requerida no petitório de ID. 86325226.
JOÃO PESSOA, 4 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 22:41
Determinada diligência
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05/03/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 01:08
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 05:58
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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17/02/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804741-72.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer que de direito.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2024 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/12/2023 14:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 14:09
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/10/2023 20:53
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 00:41
Decorrido prazo de LUCIVAL PRUDENCIO FERREIRA DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:41
Decorrido prazo de KALINA LIGIA DE CALDAS FERREIRA em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 07:56
Juntada de Petição de comunicações
-
25/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 12:32
Determinada diligência
-
22/08/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 00:37
Decorrido prazo de LUCIVAL PRUDENCIO FERREIRA DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:37
Decorrido prazo de KALINA LIGIA DE CALDAS FERREIRA em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 07:54
Juntada de Petição de comunicações
-
28/06/2023 16:01
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2023.
-
28/06/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804741-72.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 23 de junho de 2023 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 07:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 07:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/05/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 08:31
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/05/2023 08:31
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:39
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 15/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 21:28
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 21:33
Deferido o pedido de
-
23/01/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 09:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/12/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 12:56
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/10/2022 12:56
Transitado em Julgado em 12/10/2022
-
17/10/2022 00:11
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 11/10/2022 23:59.
-
08/09/2022 14:19
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 19:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 07:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 09:55
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 07:51
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
21/04/2022 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2022 07:49
Mandado devolvido para redistribuição
-
01/04/2022 07:49
Juntada de diligência
-
31/03/2022 16:43
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 12:27
Outras Decisões
-
24/08/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 21:29
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
09/07/2021 13:00
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2021 09:08
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
05/07/2021 18:31
Juntada de
-
05/07/2021 18:30
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 07:33
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 06:55
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 06:55
Juntada de ato ordinatório
-
26/01/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 09:16
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 10:19
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 16:19
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 15:59
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 09:56
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 00:26
Decorrido prazo de KALINA LIGIA DE CALDAS FERREIRA em 10/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 04:55
Decorrido prazo de LUCIVAL PRUDENCIO FERREIRA DA SILVA em 12/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2020 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2020 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2020 17:12
Expedição de Mandado.
-
10/02/2020 17:09
Expedição de Mandado.
-
10/02/2020 17:09
Expedição de Mandado.
-
27/01/2020 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 17:40
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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