TJPB - 0809284-50.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:56
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 16:39
Juntada de Petição de resposta
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03/06/2025 00:24
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0809284-50.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Gratificações e Adicionais] REQUERENTE: THIAGO SILVA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Ante a concordância do executado (ID 111509363), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor no ID 109097256, para que produza os seus efeitos legais.
Considerando que o percentual da condenação em honorários ainda se encontra pendente (fase de conhecimento), nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC-15, ARBITRO os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor apresentado à execução, hora homologado, em conformidade com o demonstrativo de crédito.
INTIMEM-SE as partes.
Assim, nos termos do art. 535, § 3º, determino: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores cobrados1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15).
Atente-se a escrivania para só proceder com o destacamento dos honorários contratuais, em caso de RPV, quando da expedição do respectivo Alvará, a fim de evitar o embaraço que vem acontecendo em alguns autos, nos quais o devedor realiza o pagamento apenas do crédito principal e honorários sucumbenciais, deixando de efetivar o pagamento dos honorários contratuais expedidos em separado. 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
29/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:48
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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28/05/2025 14:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/05/2025 14:48
Homologado o pedido
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27/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
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28/04/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:14
Determinada diligência
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19/03/2025 12:07
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:33
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/12/2024 23:59.
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24/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:54
Determinada diligência
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17/10/2024 09:25
Conclusos para despacho
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06/08/2024 10:57
Juntada de Petição de resposta
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05/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:30
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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05/07/2024 18:27
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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25/10/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 10:07
Outras Decisões
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24/10/2023 16:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/10/2023 12:15
Conclusos para despacho
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13/06/2023 05:05
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/06/2023 23:59.
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19/05/2023 15:44
Decorrido prazo de THIAGO SILVA DE SOUZA em 16/05/2023 23:59.
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14/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:35
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/10/2022 23:59.
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07/10/2022 15:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/10/2022 23:20
Conclusos para despacho
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05/10/2022 22:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/08/2022 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2022 22:03
Conclusos para despacho
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23/08/2022 21:49
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 02:08
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/05/2022 23:59.
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28/03/2022 14:12
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/02/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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