TJPB - 0852091-85.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 13:29
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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27/09/2023 23:02
Decorrido prazo de KROL JANIO PALITOT REMIGIO em 19/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:02
Decorrido prazo de PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:00
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 16:34
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/08/2023 16:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2023 16:05
Conclusos para despacho
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21/08/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 00:35
Decorrido prazo de KROL JANIO PALITOT REMIGIO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:31
Decorrido prazo de PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 18/07/2023 23:59.
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28/06/2023 16:03
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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28/06/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852091-85.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita não tem o escopo de livrar, indiscriminadamente, as partes do pagamento das custas processuais, e sim de assegurar acesso ao poder judiciário àqueles que não possuem condições de arcar as custas do processo bem como os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Registre-se que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do CPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos.
No caso vertente, a parte autora apesar de devidamente intimada para comprovar a situação de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido, deixou transcorrer in albis seu prazo.
No caso em apreço, o valor da causa atribuído a parte importa no valor de R$ 11.792,00, e assim, entendo ser oneroso à parte promovente exigir-lhe o pagamento integral das custas.
Neste sentir, o Novo Código de Processo Civil inovou ao permitir o deferimento parcial e/ou parcelado das despesas que a parte tiver de adiantar, consoante art. 98, §§5º e 6º.
Portanto, diante do valor da causa, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ficando dispensados 90% (noventa por cento) do valor das custas iniciais, a ser pago em 03 (três) parcelas mensais iguais e sucessivas, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher as custas devidas, providenciando o pagamento em três parcelas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento.
Caso não seja providenciado o recolhimento parcelado das custas iniciais reduzidas, e mantido o conteúdo desta decisão, certifique o Cartório o fato e retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, CPC).
Comprovado o recolhimento das custas, Cite-se para comparecer a audiência preliminar de conciliação e/ou mediação a ser realizada no CEJUSC, de acordo com a pauta que for disponibilizada para a primeira vara cível.
Conste-se no mandado inicial as advertência para o não comparecimento injustificado à audiência, bem assim do inicio do prazo quinzenal de contestação.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
23/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 08:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KROL JANIO PALITOT REMIGIO - CPF: *32.***.*08-27 (AUTOR).
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20/06/2023 21:32
Conclusos para despacho
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31/05/2023 01:07
Decorrido prazo de KROL JANIO PALITOT REMIGIO em 19/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:07
Decorrido prazo de CYRO CESAR PALITOT REMIGIO ALVES em 19/05/2023 23:59.
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23/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 18:54
Conclusos para despacho
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22/03/2023 18:54
Juntada de Outros documentos
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27/02/2023 00:42
Decorrido prazo de KROL JANIO PALITOT REMIGIO em 24/02/2023 23:59.
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27/02/2023 00:42
Decorrido prazo de CYRO CESAR PALITOT REMIGIO ALVES em 24/02/2023 23:59.
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13/02/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2022 14:32
Conclusos para despacho
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09/11/2022 00:36
Decorrido prazo de KROL JANIO PALITOT REMIGIO em 08/11/2022 23:59.
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13/10/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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