TJPB - 0800190-44.2018.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos nº: 0800190-44.2018.8.15.0441 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DO DÉBITO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença na qual o executado, em petição e documentos juntados, informou a liquidação do débito objeto desta ação, efetuou o depósito do valor de R$ 9.393,64, tendo requerido o arquivamento dos autos.
Na petição de Id. 77161816, o executado impugnou o valor devido, requerendo a condenação do executado ao pagamento de R$ 10.246,34.
Ante a divergência dos cálculos apresentados, os autos foram remetidos para a contadoria.
No id. 109694028, a contadoria indicou como valor devido o montante de R$ 8.493,61.
Manifestando-se nos autos, o executado requereu a devolução dos valores depositados a maior.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR LEVANTANDO AO EXEQUENTE.
VALOR INCONTROVERSO PELO EXECUTADO.
A questão em discussão consiste em verificar se o levantamento do valor incontroverso pelo exequente está sujeito à devolução, após a perícia judicial apontar valor menor, ou se existe preclusão acerca da importância reconhecida incontroversa pelo devedor.
Pois bem.
Uma vez apresentada impugnação parcial ao cumprimento de sentença e levantado pelo credor o valor reconhecido como devido pelo devedor, opera-se a plena quitação em relação a esta parcela do débito.
A posterior indicação de valor menor em perícia judicial não enseja a devolução dos valores levantados pelo exequente, porquanto operada a preclusão lógica em relação ao montante reconhecido pelo próprio devedor.
Assim, não merece prosperar o pedido.
DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que já foi efetivado o pagamento dos valores da condenação, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC.
Assim, declaro por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
DECLARO o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, ante a ausência de interesse recursal.
Expeçam-se imediatamente os competentes alvarás, caso existam valores depositados em juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
ARQUIVE-SE imediatamente.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
12/07/2023 13:01
Baixa Definitiva
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12/07/2023 13:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/07/2023 13:00
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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11/07/2023 01:01
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:01
Decorrido prazo de RENNIETIA SORAYA NOBREGA DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:01
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:01
Decorrido prazo de RENNIETIA SORAYA NOBREGA DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:30
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 12:51
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:37
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:36
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 05/07/2023 23:59.
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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05/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 22:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/05/2023 21:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2023 21:56
Juntada de Certidão de julgamento
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03/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 18:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2023 13:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2022 07:44
Conclusos para despacho
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09/12/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 00:09
Decorrido prazo de RENNIETIA SORAYA NOBREGA DOS SANTOS em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:08
Decorrido prazo de RENNIETIA SORAYA NOBREGA DOS SANTOS em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:02
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:02
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 19/10/2022 23:59.
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23/09/2022 10:52
Conclusos para despacho
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21/09/2022 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 09:44
Conhecido o recurso de RENAULT DO BRASIL S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2022 09:44
Conhecido o recurso de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 09.***.***/0008-59 (APELANTE) e provido em parte
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13/09/2022 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 12/09/2022 23:59.
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09/09/2022 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2022 13:36
Juntada de Certidão de julgamento
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23/08/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 09:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2022 18:12
Conclusos para despacho
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19/08/2022 08:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2022 07:21
Conclusos para despacho
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27/04/2022 15:30
Juntada de Petição de cota
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26/04/2022 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2022 10:12
Conclusos para despacho
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24/04/2022 10:12
Juntada de Certidão
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24/04/2022 08:23
Recebidos os autos
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24/04/2022 08:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2022 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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