TJPB - 0804541-32.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/07/2025 08:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/07/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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14/07/2025 07:58
Juntada de Petição de carta de preposição
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14/07/2025 07:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/07/2025 07:41
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2025 07:41
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2025 11:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:32
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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02/06/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0804541-32.2025.8.15.0371 Assunto [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte autora MARIA APARECIDA DOS SANTOS Parte ré NU PAGAMENTOS S.A. e outros DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c liminar ajuizada por MARIA APARECIDA DOS SANTOS em face de NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK) e NACIONAL G3 S.A.
Na inicial, narra o autor que, em agosto de 2024, possuía uma dívida de R$ 459,91 junto ao NUBANK e, ao tentar negociar diretamente, enfrentou condições financeiras inviáveis.
Diante da impossibilidade de acordo, seu nome foi negativado em novembro de 2024.
Buscando uma solução, contratou a empresa NACIONAL G3, com a qual firmou acordo de pagamento em 18 parcelas de R$ 184,15, condicionado à retirada imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes após o pagamento da primeira parcela.
Contudo, mesmo tendo quitado 10 parcelas até o momento, seu nome permanece indevidamente negativado, conforme certidão do SERASA.
Requereu, em sede de tutela de urgência, ordem judicial “para que as rés procedam à imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito (SERASA, SPC, e similares), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência”.
Fundamento e decido.
Imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), o juízo, sob o prisma da cognição sumária, averigua o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, Código de Processo Civil (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Aliás, saliento, segundo o enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”.
Assento, ainda, que o juízo, com substrato no art. 297 do CPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
De acordo com os autos, a prova coligida com a inicial, adaptada à situação, convence este magistrado da verossimilhança do alegado, sendo suficiente para a concessão da tutela de urgência.
Na hipótese, o autor apresentou indícios suficientes de que a dívida original com o NUBANK foi renegociada com a empresa NACIONAL G3 S.A., conforme demonstrado pela negativação em agosto de 2024 e a posterior celebração do acordo.
Todavia, o nome da autora permanece negativado nos cadastros restritivos de crédito mesmo após o cumprimento de 10 parcelas do acordo, inexistindo qualquer débito em aberto ou parcela vencida.
Nesse contexto, presente o requisito da probabilidade do direito invocado, uma vez que deixou de haver inadimplência pela novação da dívida, conforme documentos apresentados e acima mencionados, e o réu não providenciou a retirada da inscrição no serviço de proteção ao crédito.
Doutra banda, inegável, que a anotação restritiva de crédito causa perigo de dano, seja porque o(a) autor fica sem acesso ao crédito, seja porque pode passar por situações vexatórias.
Por último, tem-se por reversível a medida pleiteada, pois, mesmo que não prospere a pretensão do Demandante, ao Demandado restará a possibilidade de reinscrição do devedor nos serviços de proteção ao crédito.
Sendo assim, evidenciada a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida, imprescindível é o deferimento do pleito.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e determino que se oficie-se a SERASA, via SERASAJUD, para que se exclua a dívida, no prazo de cinco dias.
Por se tratar de relação de consumo, INVERTO O ÔNUS DA PROVA (EREsp 422.778/SP), com fulcro no artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, no caso em cotejo, ao menos em tese, o(a) consumidor(a) encontra-se em situação de extrema desvantagem.
A manutenção do sistema probatório tradicional poderá levar ao completo insucesso de sua pretensão.
Determino que o cartório adote as seguintes providências: 1.
Designe-se AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), conforme as possibilidades da pauta, a ser realizada através de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95), com a utilização do aplicativo/programa Zoom ou Cisco Webex, oportunidade em que as partes deverão obrigatoriamente comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários-mínimos; 1.1.
O não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo (art. 23 da Lei 9.099/95), sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2º, da Lei 9099/95), o que inclui-se a falha técnica de conexão, e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais; 1.2 A parte ré deverá apresentar a contestação até o momento da audiência UNA, ocasião em que ambas as partes deverão apresentar e/ou requerer outras provas, sob pena de preclusão; No momento da audiência 2.
Intimem-se as partes, através dos seus respectivos advogados, via Sistema Pje, disponibilizando o link de acesso à sala virtual de audiência; 2.1.
Caso a parte não tenha advogado constituído no processo, deverá ser citada/intimada preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), com certificação detalhada da diligência; 2.2.
Na total impossibilidade de comunicação eletrônica, certifique-se e proceda-se ao ato de comunicação pela via postal e, em último caso, através de mandado judicial; 3.
Testemunhas: considerando o disposto no art. 34 do CPC, as testemunhas comparecerão à audiência virtual independentemente de intimação, cabendo à parte que as arrolou encaminhar o link de acesso.
A intimação das testemunhas via cartório deverá ocorrer na hipótese do § 1º do art. 34 do CPC, e desde que comprovada que restou frustrada a intimação pela parte. 3.1.
Caso não seja possível a participação na audiência virtual, se a parte interessada insistir na oitiva da testemunha e não se verifique o intuito meramente protelatório, o processo será suspenso, a fim de que seja dada continuidade à audiência, de forma presencial, quando assim for possível, de acordo com a disponibilidade de pauta deste Juízo; 4.
Ficam as partes e os advogados cientes de que, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei 9099/95 , os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo (83-99142-3848) à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais; 5.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência (magistrado togado ou juiz leigo); 6. É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião.
ORIENTAÇÕES: a- Recomenda-se às partes e aos demais envolvidos no ato, que, tão logo acessem o link da sala virtual disponibilizado no expediente de citação/intimação, realizem captura da tela/print ou gravação.
Essa medida tem o objetivo de servir como prova do horário em que foi solicitada a entrada na sala.
Não esqueça de capturar a tela com a indicação do horário no relógio do seu celular ou computador; b- Caso a permissão para entrada na sala demore mais do que cinco minutos, envie uma mensagem para o whatsapp do cartório judicial (83- 99142-3848) e aguarde.
O fluxo de mensagens para o cartório é intenso.
O envio de mensagem tem o objetivo de servir como mais uma prova de que está aguardando na sala de espera virtual; c- Os juízes leigos são orientados a capturar tela ou gravar a ferramenta utilizada para audiência virtual (atualmente, Zoom), para demonstrar quem está presente e quem aguarda na sala de espera.
Para cada audiência haverá tolerância de dez minutos.
As partes não serão prejudicadas por atrasos causados por outras razões (problemas nos sistemas, suspensão do serviço de energia, extensão da pauta etc).
Ressalto que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, o que o faço com supedâneo nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Diligências necessárias, inclusive, nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se com atenção.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
29/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/05/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/07/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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29/05/2025 11:35
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:19
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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