TJPB - 0804482-49.2022.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:59
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA ALECRIM em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:18
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:32
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-3848 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0804482-49.2022.8.15.0371 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cheque] EXEQUENTE: LEANDRO DE SOUSA ALECRIM EXECUTADO: NUBIA FURTADO SENA ANDRADE DECISÃO Após pesquisas realizadas nos sistemas BacenJud e RenaJud, constatou-se a inexistência de ativos financeiros e veículos em nome da executada.
Em seguida, intimado(a) para apontar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, o(a) credor(a) requereu a constrição de bens móveis e sua avaliação e, em caso da diligência restar infrutífera, que a penhora recaia sobre o bem imóvel em nome do(a) executado(a).
Conclusos, relatei.
DECIDO.
A penhora de bens móveis e imóveis é plenamente possível, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil.
Em razão disto, expeça-se mandado de constatação de bens, com pronta penhora e avaliação daqueles encontrados na residência do(a) executado(a), nos possíveis endereços apresentados pelo exequente no id. 111424856.
Fica deferida já a penhora: de televisores, salvo um de menor valor, aparelhos de som, computadores, salvo um de menor valor, bens decorativos da residência e de qualquer tipo, faqueiros não utilizados no dia a dia, vídeo-games quaisquer, micro-ondas, máquina de lavar louça e outros congêneres.
Declaro, de antemão, impenhoráveis, a cama em que dorme o(a) executado(a) e sua prole, um fogão e uma geladeira.
Autorizo a penhora de celular do(a) executado(a), se de alto valor e marca bem conceituado(a) no mercado, retirando-se o chip com imediata devolução à requerida.
Para computadores e celulares, os aparelhos, desligados, devem ser depositados em cartório para formatação antes da entrega em mãos do(a) exequente.
Para os outros, tratando-se de bens móveis, e sem depositário judicial na Comarca, deverão ser imediatamente removidos para as mãos do exequente, que tem a obrigação de se apresentar ao Oficial de Justiça para tanto.
Isto se deve ao fato de que em todos os casos de penhora de bens móveis sem remoção, a alienação posterior ter se mostrado absolutamente impossível pelo perdimento, extravio ou deterioração da res no tempo.
No ato da constrição, o(a) devedor(a) deve ser intimado(a) da penhora, a qual terá o prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos.
Caso não intimado(a), publique-se por nota ao seu advogado, após juntada do mandado, tendo-se, então, por perfeita a penhora.
Sem advogado constituído, intime-se por carta com AR no último endereço onde foi encontrado(a).
A parte autora tem, da efetiva constrição, o prazo de 30 (trinta) dias para requerer a adjudicação ou alienação do bem, providenciando sua realização, sob pena de levantamento da constrição e devolução da res, e possível extinção por falta de impulso regular no processo.
Quanto ao pedido de penhora de imóvel em nome da executada, visando evitar o deferimento de diligências inúteis e o consequentemente prolongamento do feito, independentemente do resultado da penhora de bens móveis deferida, intime-se o(a) exequente para, em um prazo de 05 (cinco) dias, comprovar, documentalmente, a propriedade de imóvel(is) em nome do(a) executado(a), mediante a apresentação de certidão(ões) fornecidas pelo(s) cartório(s) de registro(s) de imóveis, a ser(em) obtida(s) no(s) respectivo(s) órgão(s), ou outro meio legítimo.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:19
Determinada diligência
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24/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:54
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA ALECRIM em 11/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 09:30
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 01:22
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 12:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 26/05/2025 08:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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31/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:11
Determinada diligência
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31/03/2025 08:14
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 13:29
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 09:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/05/2025 08:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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13/03/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:45
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2024 15:20
Determinada diligência
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17/09/2024 15:46
Conclusos para despacho
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16/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 17:04
Determinada diligência
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22/08/2024 17:47
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 10:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/08/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 11:39
Determinada diligência
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28/05/2024 16:48
Conclusos para despacho
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27/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 16:00
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2024 19:01
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 09:03
Deferido o pedido de
-
31/01/2024 16:38
Conclusos para despacho
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22/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 01:14
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA ALECRIM em 13/11/2023 23:59.
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25/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 13:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/08/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 12:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2023 15:32
Decorrido prazo de NUBIA FURTADO SENA ANDRADE em 17/05/2023 23:59.
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19/05/2023 12:14
Conclusos para despacho
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19/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 09:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/05/2023 15:32
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 05:17
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA ALECRIM em 25/01/2023 23:59.
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05/12/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2022 11:01
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2022 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 10:51
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2022 10:19
Mandado devolvido para redistribuição
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30/08/2022 10:19
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 10:54
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 10:43
Juntada de Outros documentos
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28/07/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 20:49
Conclusos para despacho
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12/07/2022 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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