TJPB - 0800344-76.2025.8.15.0551
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/06/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 08:23
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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31/05/2025 00:23
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 14:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800344-76.2025.8.15.0551 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: ADELSON PAIVA CHAVES ALVES Advogado do(a) AUTOR: LUCELIA DIAS MEDEIROS - PB11845 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
Analisando os autos, vejo que a parte autora afirma residir em João Pessoa, conforme petição de Id. 112402328.
Entretanto, o comprovante de residência juntado no Id. 112402329 atesta que reside em Lucena/PB, ao passo que os promovidos têm domicílio nos Estados de São Paulo e Minas Gerais, não sendo este juízo competente para a análise da causa, impondo-se o reconhecimento da incompetência territorial, de ofício nos moldes do Enunciado nº 89 do FONAJE.
Verbis.
ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Dispõe ainda o artigo 4º da lei 9099/95.
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Isto posto, com arrimo no artigo 4°, III, da lei 9099/95, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS - Juíza de Direito -
28/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:19
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/05/2025 20:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2025 08:50
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2025 09:31
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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22/05/2025 07:44
Juntada de Ofício
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19/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:48
Outras Decisões
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13/05/2025 15:48
Declarada incompetência
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13/05/2025 07:09
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/05/2025 17:06
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 15:17
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:29
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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