TJPB - 0810455-26.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 09:45
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
26/07/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GALDINO FERREIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GALDINO FERREIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0810455-26.2025.8.15.0000 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Itaporanga - PB RELATOR: Juiz Convocado - Marcos Coelho de Salles AGRAVANTE: Maria do Socorro Galdino Ferreira ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB/PB 28.729 AGRAVADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21.740ª Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Maria do Socorro Galdino Ferreira contra decisão do Juízo da 2ª Vara Mista de Itaporanga/PB, proferida nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.
A decisão agravada condicionou o recebimento da petição inicial à apresentação de documentos complementares, dentre os quais: comprovante de tentativa de solução extrajudicial, declaração de inexistência de ações similares e documentos relativos ao pedido de gratuidade da justiça.
A agravante sustenta que tais exigências violam o direito de acesso à Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda à petição inicial, com exigência de documentos complementares, sem indeferi-la liminarmente ou resolver questão controvertida entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pronunciamento judicial que determina a emenda à inicial, sem extinguir o feito ou resolver controvérsia relevante, configura despacho de mero expediente, conforme art. 1.001 do CPC, e, portanto, é irrecorrível. 4.
O art. 1.015 do CPC/2015 prevê hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento, não abrangendo despachos que apenas impulsionam o processo e não possuem carga decisória. 5.
A mitigação do rol do art. 1.015 só se justifica diante de urgência ou risco de inutilidade da futura apelação, o que não se verifica no caso concreto. 6.
A decisão agravada não acarreta prejuízo à parte autora, tampouco impede o exame do mérito, ao passo que permite a regularização da petição inicial. 7.
A jurisprudência do STJ e de diversos Tribunais estaduais é pacífica no sentido de que despachos determinando a emenda à inicial não têm conteúdo decisório e, portanto, não são passíveis de recurso. 8.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, citada na decisão de origem, confere respaldo à atuação judicial que visa coibir litigância predatória, sem, contudo, suprimir garantias processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
Despacho judicial que determina a emenda da petição inicial, sem extinguir o feito ou resolver controvérsia entre as partes, não possui conteúdo decisório e, por isso, não é passível de agravo de instrumento. 2.
O rol do art. 1.015 do CPC/2015 somente comporta mitigação em situações de urgência ou risco de inutilidade da futura apelação, o que não se configura quando há mera determinação de complementação documental.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 1.001, 1.015 e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.678.671/AL, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13.12.2021, DJe 16.12.2021; TJDFT, AI 0707537-05.2021.8.07.0000; TJRS, AI 700084665819; TJMS, AI 1420410-55.2021.8.12.0000.
Parte inferior do formulário Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria do Socorro Galdino Ferreira irresignada com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Mista de Itaporanga, nos autos da Ação Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0801572-39.2025.8.15.0211), proposta em face do Banco Bradesco S.A Na origem, o juízo a quo determinou a emenda da petição inicial, condicionando o seu recebimento à apresentação dos seguintes documentos: comprovante de tentativa de solução extrajudicial e requerimento administrativo; declaração de inexistência de ações similares; e complementação documental relativa ao pedido de gratuidade da justiça.
Inconformada, a agravante alega que as exigências extrapolam os limites legais, sobretudo a imposição de demonstração de tentativa de solução administrativa, o que entende por violar o direito de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Argumenta, ainda, que os extratos bancários acostados à exordial já demonstram a cobrança indevida impugnada.
Requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada e, no mérito, sua integral reforma, com o regular prosseguimento da ação.
O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido (Id. 35106257).
O agravado apresentou contrarrazões (Id. 35459953), defendendo a legalidade do ato judicial e amparando-se na Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Por fim, requer o não conhecimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O recurso interposto não deve ser conhecido.
Em conformidade com o art. 1.015 do CPC/15, o Agravo de Instrumento é cabível em hipóteses taxativas contra decisões interlocutórias que versem, dentre outros: sobre tutelas provisórias; mérito do processo; rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; e, concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução.
Embora tal regra possa ser excepcionalmente mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, ou quando determinado pronunciamento jurisdicional, não elencado no rol do art. 1.015 do CPC/2015, encerra conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes.
Não são estas as hipóteses dos autos.
No caso em análise, verifica-se que o pronunciamento judicial determinou a emenda à inicial com o esclarecimento de alguns fatos, não assumindo cunho decisório, tampouco sendo capaz de gerar prejuízo à recorrente, já que não determinado, de plano, o indeferimento da inicial. É, em verdade, um despacho de mero expediente que concede à parte autora o benefício de corrigir ou complementar a exordial.
Ou seja, a manifestação judicial impugnada, além de não prejudicar o direito vindicado, beneficia a parte ao permitir que adeque a petição para futura análise de mérito.
As providências determinadas pelo juiz de primeiro grau estão em linha com a Recomendação nº 159 do CNJ, que propõe a atuação dos magistrados para identificar e, se for o caso, tomar providências para coibir ações predatórias ou abusivas.
No caso, as diligências determinadas visam apenas uma melhor averiguação das circunstâncias que motivaram a demanda, sem implicar imediata extinção do feito ou incursão no mérito da demanda.
Nesse contexto, conforme dispõe o artigo 1.001 do CPC/15, o despacho de mero expediente não comporta recurso, por se limitar a impulsionar o procedimento.
Ademais, não guarda conteúdo decisório, uma vez que não resolve questão de direito material ou processual, tampouco altera ou modifica qualquer direito subjetivo das partes litigantes.
Sobre a admissibilidade de Agravos de Instrumento, o STJ já pacificou o entendimento de que “[...] a ausência de conteúdo decisório não autoriza a interposição de recurso.
Precedentes. (...)" (AgInt no REsp n. 1.678.671/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) Ainda nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL.
DECISÃO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE. 1.
O pronunciamento judicial que determina a emenda da petição inicial, por não solucionar qualquer controvérsia, não contém cunho decisório, caracterizando despacho de mero expediente, o qual não desafia interposição de recursos, nos termos do artigo 1.001 do CPC/2015. 2.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-DF - 07075370520218070000 DF 0707537-05.2021.8.07.0000) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAMÍLIA, AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
NÃO CONHECIMENTO.
A manifestação judicial que determina a emenda da petição inicial é mero despacho, sem cunho decisório.
Logo, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC.
Ademais, o objeto da inconformidade não está dentre as hipóteses que autorizam a interposição de agravo de instrumento, consoante previsão contida no art. 1.015 e parágravo único do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 700084665819 RS (TJ-RS) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - IRRESIGNAÇÃO EM FACE DO DESPACHO QUE DEFERIU A EMENDA À INICIAL - MERO DESPACHO DE EXPEDIENTE - IRRECORRÍVEL - ART. 1001 DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO.
O art. 1.001 do Código de Processo Civil, prevê que os despachos são irrecorríveis.
Diante disso, não é cabível a interposição de agravo de instrumento em face do despacho que defere a emenda à inicial, admitindo a juntada dos documentos necessários à regularização da lide.
Recurso não conhecido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1420410-55.2021.8.12.0000, Rio Negro, 5a Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 10/05/2022, p: 12/05/2022) - grifei Assim, embora preenchidos os pressupostos processuais extrínsecos do recurso, é imperioso reconhecer seu não cabimento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, pois não há, no caso em tela, qualquer excepcionalidade à regra dos artigos 1.001 e 1.015 do mesmo diploma, que justifique a interposição do recurso ora examinado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC/15.
Advirto que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou unanimemente improcedente e, de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas no § 4º, do art. 1.021 e §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Torno sem efeito a liminar anteriormente concedida.
Publique-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado – Relator -
02/07/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 06:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 19:45
Concedida em parte a Medida Liminar
-
01/07/2025 19:45
Não conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO GALDINO FERREIRA - CPF: *31.***.*85-99 (AGRAVANTE)
-
30/06/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GALDINO FERREIRA em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GALDINO FERREIRA em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0810455-26.2025.8.15.0000 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Itaporanga - PB RELATOR: Des.
Aluizio Bezerra Filho AGRAVANTE: Maria do Socorro Galdino Ferreira ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves -OAB/ PB 28.729 AGRAVADOS: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB-PE 26.687 e OAB-PB 21.740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
EXIGÊNCIA DE PROVA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ACESSO À JUSTIÇA.
EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Maria do Socorro Galdino Ferreira contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Itaporanga, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida em face do Banco Bradesco S.A., que condicionou o recebimento da petição inicial à emenda com apresentação de diversos documentos, incluindo prova de tentativa de solução extrajudicial, requerimento administrativo, documentos para análise do pedido de gratuidade da justiça e declaração de inexistência de outras demandas similares.
A agravante alega que não há exigência legal de tentativa prévia de solução extrajudicial e que os documentos juntados já comprovam a cobrança indevida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de apresentação de prova de tentativa de solução extrajudicial como requisito para o recebimento da petição inicial; (ii) estabelecer se as demais exigências feitas pelo juízo de origem, como a apresentação de declaração sobre ações similares e documentos complementares ao pedido de gratuidade, configuram medidas processuais adequadas à luz das normas vigentes e da Recomendação CNJ nº 159/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exigência de tentativa de solução extrajudicial como condição de admissibilidade da ação judicial não encontra amparo legal e viola o princípio do acesso à jurisdição. 4.
A Recomendação CNJ nº 159/2024 apenas propõe o fomento, e não a obrigatoriedade, de métodos consensuais de resolução de conflitos, não havendo imposição legal para apresentação de notificação extrajudicial prévia. 5.
As demais exigências do juízo de origem, como esclarecimentos sobre ações similares e complementação de documentos para análise da gratuidade da justiça, visam conferir maior segurança jurídica e prevenir litígios predatórios, estando em conformidade com o item 2 do anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024 e com o art. 55, § 3º, do CPC, que consagra a teoria materialista da conexão. 6.
A decisão agravada não indeferiu a petição inicial, apenas determinou sua complementação, o que afasta a configuração de dano grave e imediato, sendo cabível a concessão parcial de efeito suspensivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: 1.
A exigência de prova de tentativa de solução extrajudicial como requisito para o recebimento da petição inicial viola o direito de acesso à jurisdição e não encontra respaldo legal. 2. É legítima a exigência de documentos complementares que visem apurar a existência de ações similares e aferir a veracidade do pedido de gratuidade da justiça, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024. 3.
A reunião de feitos com fundamento na teoria materialista da conexão é compatível com o art. 55, § 3º, do CPC, ainda que não haja identidade de pedido ou causa de pedir.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º, e 1.019, I; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI 0801239-12.2023.8.15.0000, Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 15.06.2023.
Recomendação relevante citada: CNJ, Recomendação nº 159/2024, Anexo B, itens 2, 3 e 8.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria do Socorro Galdino Ferreira contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Mista de Itaporanga nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais), em face do Banco Bradesco S.A, que determinou a emenda da petição inicial, condicionando seu recebimento à apresentação de prova de tentativa de solução extrajudicial e requerimento administrativo, além de documentos complementares referentes ao pedido de gratuidade da justiça e à suposta existência de outras demandas similares.
O Agravante em suas razões recursais (Id.35094206), alega que a exigência de requerimento administrativo carece de amparo legal, e argumenta, que já apresentou extratos bancários comprobatórios da cobrança indevida, sendo indevida a imposição de outros documentos como condição para o regular prosseguimento da ação.
No que tange à comprovação de tentativa de solução extrajudicial, verifica-se que nos extratos bancários juntado pela parte autora na inicial, consta demonstração de que o banco promovido vem procedendo a descontos relativos à “CESTA B.
EXPRESSO4” na conta bancária da parte autora, proveniente de negócio jurídico o qual alega não ter celebrado, motivo pelo qual, neste momento, é suficiente o referido documento para fins de admissibilidade da inicial.
Requer a agravante que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de SUSPENDER a decisão que determinou a juntada de requerimento de tentativa de solução extrajudicial e contrato bancário, bem como, declaração de fracionamento de ações, demais documentos para análise da gratuidade de justiça, determinando-se, assim, o recebimento da petição inicial e o prosseguimento do feito em todos os seus termos. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e defiro o pedido de justiça gratuita, dada a existência de documentos comprobatórios de que a parte recebe proventos equivalentes ao salário mínimo.
Como sabido, é de tradição das decisões agraváveis a produção imediata dos seus efeitos, de sorte que, em regra, o agravo de instrumento não susta o andamento do processo.
Perceba-se, contudo, ter o próprio legislador estabelecido a possibilidade de se excepcionar essa regra, ao ressalvar, no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que, uma vez recebida essa espécie recursal no tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo diploma legal, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Para tanto, segundo apreciação sistêmica do Diploma Processual Civil, cumpre ao julgador verificar a probabilidade de provimento do recurso ou, em sendo relevante a fundamentação, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação.
De uma análise processual, à primeira vista, entendo que os requisitos autorizadores do pedido de efeito suspensivo estão apenas parcialmente demonstrados.
Em primeiro lugar, destaque-se que o despacho atacado não trouxe nenhum prejuízo imediato à autora, uma vez que apenas determinou o esclarecimento de alguns fatos, sem que tenha determinado, de plano, o indeferimento da inicial.
Em segundo lugar, algumas das providências determinadas pelo juiz de primeiro grau estão em linha com a Recomendação nº 159 do CNJ, que propõe a atuação dos magistrados para identificar e, se for o caso, tomar providências para coibir ações predatórias ou abusivas.
No caso, a determinação de comparecimento a cartório para confirmação de dados e a declaração de inexistência de outros processos em face do mesmo réu visam apenas uma melhor averiguação das circunstâncias que motivaram a demanda, o que encontra previsão no item 2 do anexo B da citada Recomendação.
Ademais, há de se ressaltar que o Código de Processo Civil de 2015, trouxe inovação em relação à conexão entre feitos, ao prever que, em seu art. 55, § 3º, que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
Evidencia-se, assim, que o CPC consagrou a chamada teoria materialista da conexão, segundo a qual, em determinadas situações, é possível identificar a conexão entre ações não com base no pedido ou na causa de pedir, mas, sim, em outros fatores que liguem uma demanda à outra.
Para se aferir a existência ou não de conexão, é necessário que se avalie a relação jurídica de direito material que é discutida em cada ação.
Esta Corte decidiu, em situação análoga a do presente feito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONEXÃO.
AÇÕES DECLARATÓRIAS.
FRAUDE EM CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAUSA DE PEDIR QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA CONEXÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Embora refiram-se a contratos diversos, é certo que há identidade de causa de pedir entre as ações declaratórias interpostas contra a instituição financeira sob a alegação de fraude, tendo em vista similitude das relações jurídicas travadas e os contratos firmados entre as partes do processo, autorizando o reconhecimento da conexão em atenção à segurança jurídica e ao risco de decisões conflitantes. (TJPB; AI 0801239-12.2023.8.15.0000; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; DJPB 15/06/2023).
Destaquei.
Registre-se que eventual reunião de feitos entre as mesmas partes, tratando de descontos na mesma conta bancária (embora de origens diversas), condiz com a orientação contida no item 8 do anexo B da Recomendação CNJ 159/2024.
Apenas no tocante à suposta exigência de prova de uma tentativa frustrada de solução extrajudicial do litígio existe plausibilidade na alegação do agravante. É que esta Corte tem reiteradamente decidido que a tentativa de conciliação extrajudicial, não é pressuposto processual para ações entre particulares, não se podendo barrar o acesso à jurisdição por esse motivo.
Ademais, a Recomendação CNJ 159/2024 apenas propõe o fomento (não a exigência) ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, inclusive pré-processuais (item 3, anexo B), o que não significa impor que exista uma notificação extrajudicial prévia como pressuposto processual.
Nesse ponto, portanto, a determinação judicial parece exceder os limites do razoável e desbordar na exigência de um pressuposto processual inexistente e contrário ao princípio do acesso à jurisdição.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para suspender a decisão agravada no tópico em que exige a apresentação de prova da tentativa de solução extrajudicial prévia.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao agravo, no prazo legal, nos moldes do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, juntando a documentação que entender conveniente.
Cumpra-se.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
Intimações e demais expedientes necessários.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
29/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 08:56
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO GALDINO FERREIRA - CPF: *31.***.*85-99 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
29/05/2025 08:56
Concedida em parte a Medida Liminar
-
28/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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