TJPB - 0800230-41.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/07/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 10:11
Conclusos para decisão
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16/07/2025 02:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 15/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:04
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0800230-41.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: ALEX SANDRO SANTOS SOUSA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 16 de junho de 2025.
De ordem, MORGANA SANTOS DE SALES BEZERRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 11:49
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2025 00:09
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800230-41.2025.8.15.0001 [Práticas Abusivas] AUTOR: ALEX SANDRO SANTOS SOUSA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO ALEX SANDRO SANTOS SOUSA, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, também já qualificado.
Narra a inicial, em síntese, que o promovente recebe benefício previdenciário, e foi surpreendido com descontos com a nomenclatura “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, dos quais desconhece a origem.
Nos pedidos, requereu declaração de ilegalidade dos descontos, repetição do indébito, dano moral, inversão do ônus da prova e gratuidade judiciária.
Concedida a gratuidade judiciária (id. 107293008).
Citada, a ré apresentou contestação (id. 110086239).
Preliminarmente, requereu gratuidade, sob o argumento de se tratar de instituição sem fins lucrativos atuante em prol dos idosos, alegou falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, impossibilidade de repetição do indébito em dobro e ausência de danos morais.
Impugnação à contestação (id. 111170983).
Intimadas para especificação de provas, apenas o autor se manifestou, pugnando pelo julgamento da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Gratuidade judiciária à instituição ré Em sede de contestação, a parte demandada requereu gratuidade judiciária sob o argumento requereu gratuidade judiciária sob o argumento exclusivo de que se enquadra na previsão do art. 51 do Estatuto do Idoso.
Citou precedente do STJ ao julgar o REsp 1.742.251.
Apesar de sua Excelência, o senhor Ministro Sérgio Kukina, relator do REsp 1.742.251, ter sido claro quanto a não se analisar capacidade de pagamento, nas hipóteses de aplicação do art. 51 do Estatuto do Idoso, em razão do princípio da especialidade.
O que se deve verificar, para se aplicar ou não o art. 51 do Estatuto do Idoso, é a natureza do público atendido pela entidade.
Quem são os participantes da AAPEN e, portanto, seu público-alvo? Aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social (Art. 5º da 11ª Reforma Estatuto Consolidado – id. 110086246).
Fácil concluir que o público-alvo não necessariamente é representado por idosos.
Por sua vez, verificando as disposições contidas no art. 2º, também da 11ª Reforma Estatuto Consolidado, a finalidade é “reunir aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social em atividades e finalidade de relevância pública e social, com ênfase em cultura, educação e saúde (...)”, e não prestar serviços a idosos, o que eventualmente acaba acontecendo por consequência bastante reflexa, contudo, não foi essa, certamente, a vontade do legislador, quando introduziu, em nosso ordenamento jurídico, a previsão contida no art. 51 do Estatuto do Idoso.
Nem de longe, como quer fazer crer em sua peça de defesa, a promovida tem como fins praticamente exclusivos a atuação em prol da pessoa idosa.
O art. 51 está dentro do capítulo que trata de Entidades de Atendimento a Idosos.
Da leitura de todos os artigos desse capítulo, é possível compreender que a gratuidade é direito de entidade sem fins lucrativos ou beneficente que tenha por finalidade institucionalização de idosos por longa permanência ou não e elas têm órgãos de fiscalização e locais de inscrição próprios.
Da leitura desse capítulo, também fica fácil entender a vontade do legislador e a quais entidades visou garantir a gratuidade, não estando a Postalis ou similares dentre elas.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado para se evitar o seu mal uso, o que tem reflexos nocivos a todo o Judiciário e aqueles que efetivamente dela necessitam e têm direito.
O fato de não visar fins lucrativos, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício.
Isso não significa dizer que não tenha condições de custear despesas processuais, especialmente custas iniciais, sem que isso represente risco à manutenção de seu funcionamento.
Apenas tal possiblidade é que é capaz de lhe garantir o benefício da gratuidade judiciária.
Sendo assim, imprescindível, para a concessão da benesse, que seja comprovada sua situação de hipossuficiência econômica, o que não aconteceu.
Com base exclusivamente no argumento de que se enquadra no art. 51 da Lei nº 10.741/2003, indefiro o benefício da gratuidade à ré.
Falta de interesse de agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
MÉRITO A incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie é induvidosa.
A ré presta serviços no mercado de consumo e o autor, em que pese com ela não tenha celebrado qualquer contrato, como constou dos autos, é considerado consumidor por equiparação (art. 17 do CDC).
O promovente afirma que nunca assinou qualquer termo de adesão referente à associação ré.
Sendo assim, caberia a esta a prova da existência e da validade do negócio jurídico.
Noutro dizer, compete ao ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN o ônus de comprovar a regularidade do desconto denominado “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, realizado no benefício previdenciário do autor.
Em sede de contestação, a ré defendeu, de forma bem genérica, que a adesão se deu dentro da legalidade.
Não informou como se deu.
Não apresentou ficha de filiação ou qualquer documento apto a comprovar a adesão livre e espontânea por parte do autor.
De acordo com a regra do ônus estático de prova, preconizada pelo art. 373, II, do CPC, caberia à promovida a prova da existência do termo de adesão em questão, porquanto se trata de fato impeditivo da pretensão autoral.
Verifica-se, portanto, que a demandada não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Não há qualquer documento válido que comprove o aceite do autor.
Assim, deixou de demonstrar – como lhe competia produzir prova para atestar a autenticidade do termo de adesão e autorização de descontos, confirmando a validade do negócio – a existência de fato extintivo ou modificativo das ocorrências narradas pelo autor.
Em outras palavras, não fez prova de que a dívida tenha sido contratada pela parte autora da ação.
Logo, considerando os pontos acima levantados, não há alternativa senão reconhecer que a contratação se deu por meio de fraude.
Assim, faltou à requerida cautela ao ajustar cobrança sem a mínima verificação da veracidade das informações prestadas e, desta conduta negligente, decorreram danos indenizáveis fruto da cobrança.
Frise-se que, ainda que esta tenha sido vítima da atuação de falsário, subsiste a sua culpa e, consequentemente, sua responsabilidade civil, diante da falta de zelo na verificação da veracidade dos documentos apresentados pelo fraudador.
Dessa forma, não comprovado nos autos a adesão à associação ré, mostra-se evidente que o débito foi indevido e, portanto, o valor cobrado deve ser declarado inexistente, bem como restituído em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a clara má-fé da associação.
Resta, portanto, caracterizado o ato ilícito praticado pela ré.
Repetição do indébito e danos morais A prova dos autos revelou que a associação demandada cobrou os valores indevidamente, visto que inexistem provas nos autos de que o autor tenha assinado qualquer termo de adesão, descabe a cobrança de mensalidade em seu benefício previdenciário, bem como quaisquer outros descontos não contratados previamente.
Falha operacional imputável à associação promovida que enseja a devolução dos valores descontados indevidamente.
No que pertine a devolução dos valores cobrados indevidamente pela promovida, não resta dúvida, pois pagou por um serviço que não solicitou, e quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, portanto foi indevida a cobrança da mensalidade da associação, que deverão ser ressarcidos em dobro.
O Estatuto Consumerista assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre no caso em análise.
Sobre os danos morais, tem-se que o desconto indevido em conta/benefício configurou ato ilícito gerador do dever de indenizar, revelando-se presumido o dano moral in re ipsa, porquanto o transtorno decorreu da cobrança por dívida que jamais contraiu.
Nesse sentido: “(...) DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CIVIL. (...) DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR MANTIDO. 1.
A ausência de provas quanto à efetiva contratação realizada pela parte autora induz à conclusão de que o débito referido na inicial decorre de ato de fraude na contratação da contribuição para associação civil em seu nome. (...) 3.
O desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora gera dano moral in re ipsa. (...).
Recurso não provido.” (TJ-MS AC 0801039-53.2019.8.12.0024, Rel.
Des.
VILSON BERTELLI, Julgam. 9/2/2020, 2ª Câmara Cível, Public. 11/2/2020).
Grifei.
Aqui se está diante de responsabilidade objetiva, prevista no CDC, artigo 14, assim como se verifica a ocorrência de todos os pressupostos.
O dano resta configurado pela diminuição da capacidade econômica da autora, uma vez que, devido ao desconto, privaram-na de valor que decerto contribuía para o orçamento, já minguado, que tem que administrar.
Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como um incômodo, uma prolongada chateação, o que traduz ofensa a direito de personalidade, passível de indenização, por quem deu causa.
Deve ser rigorosamente repreendido quem implanta desconto em verba alimentar sem qualquer autorização e o mínimo conhecimento prévio daquele que é alvo de tal conduta.
A possibilidade que foi dada, pela União, de implantação direta descontos, deve ser administrada com muita responsabilidade e se isso não acontece, o Judiciário precisa coibir com pulso forte e isso deve vir representado nos valores de indenizações fixados.
Dessa forma, especialmente considerando o ponto acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é o correto ao caso concreto.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: - DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos valores que foram descontados do benefício do autor. - CONDENAR a ré a restituir ao autor todos os valores que foram descontados a título de “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei 14.905/24), a contar de cada desconto e juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, CC, alterado pela Lei 14.905/24, a contar da citação (art. 405, CC). - CONDENAR a promovida a indenizar o demandante pelos danos morais por este suportados, fixando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei 14.905/24), a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, CC, alterado pela Lei 14.905/24, a contar da citação (art. 405, CC).
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 28 de maio de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:20
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 15:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 15/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:04
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 01:02
Publicado Expediente em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:23
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 10:48
Expedição de Carta.
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10/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/02/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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