TJPB - 0801971-91.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:11
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 00:11
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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28/06/2025 09:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO BARRETO BEZERRA em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:37
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0801971-91.2024.8.15.0441 [Usucapião Extraordinária] USUCAPIÃO (49) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO BARRETO BEZERRA REU: JERANIL LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRAPROCURADOR: ROZELI BARBOSA GUEDES SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL.
CONTUMÁCIA DA PARTE PROMOVENTE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO.
Mantendo-se inerte a parte demandante, embora devidamente intimada para emendar a petição inicial, a extinção do feito sem resolução do mérito é a consequência inevitável.
Vistos etc.
Trata-se de ação nomeada à epígrafe em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
No despacho inaugural, foi determinado à parte autora que emendasse a petição inicial.
O autor não cumpriu com o determinado, permanecendo inerte.
Nos termos da certidão cartorária e/ou do sistema PJE, o promovente manteve-se inerte, vindo-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Em seu art. 319 a 321, o Código de Processo Civil trata do assunto nos seguintes termos: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. [...] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Dessa forma, a consequência para a recalcitrância do autor não pode ser outra.
Isto posto, diante dos fatos delineados, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 485, I, do NCPC.
Com trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova determinação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Conde, 28 de maio de 2025.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
29/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:18
Indeferida a petição inicial
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28/05/2025 14:20
Conclusos para decisão
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04/04/2025 01:20
Decorrido prazo de Rodrigo Lins de Carvalho em 03/04/2025 23:59.
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06/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:49
Determinada a emenda à inicial
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08/12/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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