TJPB - 0801410-19.2025.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:47
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 17:14
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:22
Determinada diligência
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12/06/2025 10:22
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2025 07:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:44
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:37
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:41
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:23
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] 0801410-19.2025.8.15.0381 AUTOR: MIRIAN LEITE SIMPLICIO REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita (arts. 98 e ss, CPC).
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MIRIAN LEITE SIMPLICIO em face do BANCO BRADESCO.
Para a concessão da tutela de urgência faz-se mister a prova inequívoca da alegação do autor em conjugação com uma das situações descritas no art. 300 do Código de processo Civil, quais sejam, a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entende-se por prova do direito uma forte probabilidade de serem verdadeiras as alegações do(a) autor(a).
Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados pelo(a) autor(a).
Da análise da documentação acostada, verifico que há necessidade de se ouvir a parte contrária, acerca do alegado na inicial, bem como há necessidade de se analisar o contrato firmado entre as partes.
Nesse contexto, entendo que a liminar não pode ser deferida, neste ato, podendo ser reapreciada após a apresentação do contrato respectivo.
Por outro lado, entendo pertinente e necessário que o promovido seja compelido a acostar aos autos cópia do contrato firmado entre as partes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Expressamente, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), a teor do art. 6º, do CDC, diante de sua hipossuficiência e da documentação acostada à inicial, pelo que deve ser juntada aos autos, pelas demandadas, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, precisamente a prova documental da contratação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas verificando sua desnecessidade aparente, dado o elevado índice de litigiosidade que envolve as ações de tal natureza, afigura-se ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, inc.
LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, inc.
V, CPC).
Assim, determino: 1.
Cite-se o demandado para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, devendo constar ainda na comunicação, além dos requisitos do art. 250, a ressalva do art. 344 do mesmo diploma, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Atos de comunicação necessários a serem cumpridos preferencialmente por meios idôneos eletrônicos/telefônicos, conforme previsão do art. 236, § 3º, do CPC, sem prejuízo da prática do ato por Oficial de Justiça, caso frustradas as tentativas anteriores. 2.
Caso não haja oferecimento de contestação, certifique a serventia o decurso do prazo e retornem os autos conclusos para análise da revelia, com a etiqueta devida. 3.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após o decurso do prazo acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 5.
Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento, caso requeridas provas, ou julgamento, caso não tenha havido requerimento de dilação probatória.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
26/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/04/2025 20:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/04/2025 20:17
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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23/04/2025 20:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 20:17
Determinada diligência
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23/04/2025 20:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIRIAN LEITE SIMPLICIO - CPF: *86.***.*63-44 (AUTOR).
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16/04/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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