TJPB - 0845644-91.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
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27/08/2025 08:27
Determinada a redistribuição dos autos
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26/08/2025 14:31
Conclusos para despacho
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09/08/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCINALDO ESTEVAM DE AZEVEDO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCINALDO ESTEVAM DE AZEVEDO em 08/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/06/2025 18:19
Juntada de Petição de recurso especial
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30/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0845644-91.2016.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: FRANCINALDO ESTEVAM DE AZEVEDO Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO - PB7964-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO AO FGTS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais.
O embargante alega omissão e contradição no acórdão quanto ao prazo prescricional aplicado ao caso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração ou se há mero inconformismo das partes com a decisão proferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
Não se configurando nenhuma dessas hipóteses, a rejeição do recurso é medida que se impõe.
No caso em apreço, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, com abordagem clara e coerente dos argumentos relevantes à controvérsia.
Não há, no julgado, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (ID 33894711).
Ressalta-se, por oportuno, que a aplicação do prazo prescricional para a cobrança de FGTS em ações contra a Fazenda Pública, antes trintenário, foi significativamente alterada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212/DF, em 13/11/2014, que fixou a prescrição em cinco anos.
Contudo, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso na referida data (13/11/2014), a modulação dos efeitos da decisão permite a aplicação do prazo trintenário, desde que esse se complete antes dos cinco anos contados a partir do julgamento do STF.
Verifica-se, ademais, que a parte embargante, sob o pretexto de apontar vícios formais, busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão colegiada, com a revaloração da matéria já apreciada.
Tal pretensão, contudo, desborda dos limites da via estreita dos embargos de declaração e não pode ser acolhida.
A simples inconformidade com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos como sucedâneo recursal, sendo incabível sua oposição com fins meramente infringentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A mera discordância da parte com a decisão proferida não configura omissão ou obscuridade apta a justificar o acolhimento dos embargos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 1 do TRE-PE.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-03.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
26/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 10:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/06/2025 00:42
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL , PETIÇÕES EM ATÉ 48 HORAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0845644-91.2016.8.15.2001 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA - - RECORRIDO: FRANCINALDO ESTEVAM DE AZEVEDO - Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO - PB7964-A – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 18ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 09 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 16 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 28 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
28/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2025 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2025 05:47
Conclusos para despacho
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01/05/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 21:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:42
Sentença confirmada
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28/03/2025 07:42
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 15:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 14:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/11/2024 14:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 10:53
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:53
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 10:23
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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26/11/2024 04:36
Determinada a devolução dos autos à origem para
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13/11/2024 14:40
Conclusos para despacho
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12/11/2024 21:03
Recebidos os autos
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12/11/2024 21:03
Juntada de decisão
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21/06/2024 11:01
Baixa Definitiva
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21/06/2024 11:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/06/2024 11:00
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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20/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 19/06/2024 23:59.
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14/05/2024 18:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:39
Prejudicado o recurso
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17/04/2024 08:18
Conclusos para despacho
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17/04/2024 08:18
Juntada de Certidão
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17/04/2024 08:17
Juntada de Certidão
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16/04/2024 21:39
Recebidos os autos
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16/04/2024 21:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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