TJPB - 0800013-87.2018.8.15.0471
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GADO BRAVO em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ROBSON EDUARDO PEREIRA MONTEIRO em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:11
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800013-87.2018.8.15.0471 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ROBSON EDUARDO PEREIRA MONTEIRO REU: MUNICIPIO DE GADO BRAVO S E N T E N Ç A JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
Obrigação de fazer.
Candidato aprovado fora do número de vagas.
Desistência dos concorrentes.
Convocação editalícia com publicação no Diário Oficial.
Ausência de comparecimento.
Desistência presumida.
Improcedência do pedido.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO ROBSON EDUARDO PEREIRA MONTEIRO, qualificado nos autos, por conduto de Advogado, ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer em face do Município de Gado Bravo/PB, alegando, em síntese, que prestou concurso para o cargo de Vigilante, sendo aprovado em 5º lugar e, diante da desistência de alguns candidatos, foi convocado para assumir a função, porém dela não tomou conhecimento, já que é pessoa humilde, de poucos recursos e que não tem acesso à internet, ficando surpreso quando fora informado por funcionários da prefeitura que não poderia tomar posse, já que ultrapassado o prazo previsto para a sua apresentação.
Alega que o ato convocatório não atendeu aos ditames legais, e requer a nomeação para o cargo a que submeteu no certame, condenando-se a Edilidade no ônus da sucumbência.
Juntou documentos.
Contestação no evento Num. 16782826, com réplica no Num. 17444578.
Juntada de cópia do edital no Num. 25102713.
Especificação de provas nos Nums. 25948686 e 26321215.
Prejudicada a primeira audiência de instrução (Num. 32026330), por motivo de doença do autor (Num. 32250251), foi redesignado o auto, procedendo-se a oitiva de testemunhas no Num. 4506924.
Juntada de decisão homologatória do certame nos Nums. 44477569 e 62359368.
O Ministério Público, com vista dos autos, informa não ser o caso de sua atuação obrigatória, demonstrando assim desinteresse processual (Num. 62234420). É o relatório, apesar de dispensado, nos termos da Lei 9099/95.
Passo a decidir 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito, da qual cabe julgamento antecipado da lide, na forma do art. 335, inc.
I, do CPC, devendo-se proceder de ofício pelo magistrado, como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ ¨C Resp. 2.832 ¨C RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
No mérito, o candidato aprovado em concurso público goza de mera expectativa de direito quanto à posterior nomeação ao cargo, particularmente, quando aprovado além do número de vagas.
O direito consolida-se, tão somente, se dentro do prazo de validade do concurso, são nomeados terceiros, a título precário, em detrimento dos concursados, para preenchimento de vagas.
Ora, segundo entendimento jurisprudencial, firmada em sede de Repercussão Geral, a nomeação do candidato, aprovado em concurso, exsurge apenas nos seguintes casos: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; b) quando houver preterição na nomeação pela não observância da ordem classificatória e, c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto concurso durante a validade do certame anterior, ocorrendo a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública (STF - RE 837311, Relator Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, DJe-072 Publicado em 18/04/2016).
A pretensão autoral não se enquadra em nenhuma das hipóteses, de maneira que não se vislumbra o direito líquido e certo do impetrante.
E, segundo o posicionamento do e.
Supremo Tribunal Federal, também firmado sob a sistemática da Repercussão Geral, “dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação [...]”. (Recuso Extraordinário nº 598.099/MS - RG).
Nesse aspecto, é unânime na jurisprudência entendimento que os candidatos aprovados em concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação.
In casu, o autor foi aprovado no certame ocupando a 5º Colocação e, apesar de não se encontrar dentro do número de vagas, diante das desistências dos candidatos em melhor posição, foi convocado pela Edilidade a assumir o cargo de vigilante através de edital publicado no Diário Oficial do Estado (Num. 16782830).
A sua irresignação é no sentido de que o demandante só tomou conhecimento quando compareceu à Prefeitura, ocasião em que fora informado por funcionários que o prazo da convocação já havia se vencido, de maneira que não poderia tomar posse.
Nesse sentido, reclama que a forma da convocação não atendeu aos ditames legais, pugna pela renovação do ato e, por conseguinte, que seja nomeado para o cargo pleiteado.
Razão não lhe assiste.
Com efeito, a modalidade prevista pelo Edital do Concurso, consoante item 14 do Título XII (Das nomeações) é a forma editalícia, “cabendo ao candidato acompanhar as convocações através do Diário Oficial do Município de Gado Bravo e/ou do Diário Oficial do Estado da Paraíba” (Num. 25102966 – Pág. 14).
Consoante se observa do Num. 16782830 – Págs. 1 e 2, as convocações foram publicadas tanto no Diário do Município quanto no Diário do Estado, em estrita obediência ao previsto no edital do concurso, razão pela qual, decorrendo o prazo sem apresentação do autor, foi declarada a sua desistência na forma do Num. 16782834 – Pág. 1, publicada no DOE em 29/12/2016 (Num. 16782834 – Pág. 2).
Inobstante a desistência ter sido declarada naquela data (29/12/2016), a presente ação somente foi ajuizada em 11/05/2020.
Como visto, a alegada inobservância dos critérios elegidos pelo edital do concurso não foi comprovada pelo autor, posto que se deu publicidade do ato através dos canais previstos, competindo ao candidato acompanhar a convocação.
Assim, a despeito do que foram afirmado pela testemunha José Bezerra da Silva, de que se faria convocação pessoal, essa não tem o condão de substituir o que era previsto no edital, nem de surtir o efeito pretendido pelo autor.
Em outras palavras, ainda que alguns candidatos tenham sido convocados de maneira pessoal, tal situação não dispensa a publicação do edital, nem dá direito ao autor de subsumir-se no direito de sua nomeação, pois a convocação respeitou o que fora previsto, de sorte que a ausência de sua apresentação conduz necessariamente a desistência do cargo que concorreu.
Sendo assim, tendo em vista que a autora não respondeu a convocação editalícia para a assunção do cargo, durante a validade do concurso, desnecessária tecer maiores digressões, já que estas não são capazes de transformar a sua expectativa de direito à nomeação.
Imperioso ainda salientar que, no caso em disceptação, cabe à parte autora a prova dos fatos que constitui o seu direito perante o réu, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de prova de fácil acesso.
Não o fazendo, sujeita-se a um julgamento contrário a sua pretensão, mediante livre apreciação do juízo (CPC, art. 371).
Acerca do tema, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em acórdãos dos eminentes Desembargadores ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS e JOSÉ RICARDO PORTO: “O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00041528220158150031, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 22/05/2018). “Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Assim, se ele não se desincumbe deste ônus, deixando de instruir o processo com os documentos necessários, não pode o Juiz, através de sua imaginação, aplicar o pretenso direito ao caso concreto que lhe fora submetido. - O dano moral, para que seja indenizável, deve advir de ato ilícito, capaz de atingir um dos direitos da personalidade daquele que o sofreu, onde, não havendo prova de tal situação, impossível a aplicação de reparação pecuniária. - O mero dissabor ou aborrecimento estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, não são intensos e duradouros, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00025820520138150331, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 15/05/2018).
Portanto, sendo ônus da parte autora e inexistindo prova suficiente acerca dos fatos alegados na exordial, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pelo que resolvo o processo com resolução de mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nessa fase processual. (art. 55, Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se o autor e o Município réu, por meio eletrônico.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:20
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/10/2024 08:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/10/2024 16:42
Determinada a redistribuição dos autos
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09/10/2024 20:53
Conclusos para despacho
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05/06/2024 09:15
Recebidos os autos
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05/06/2024 09:15
Juntada de Certidão de prevenção
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18/03/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GADO BRAVO em 25/10/2023 23:59.
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28/08/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 23:42
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:45
Juntada de provimento correcional
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03/05/2023 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GADO BRAVO em 26/04/2023 23:59.
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24/04/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:20
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 11:25
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2022 11:38
Juntada de Certidão
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15/08/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2022 23:31
Juntada de provimento correcional
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12/08/2022 10:51
Conclusos para despacho
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20/07/2022 09:12
Juntada de Petição de parecer
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06/07/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 08:41
Conclusos para despacho
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28/06/2022 15:09
Juntada de Petição de cota
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27/05/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 05:16
Decorrido prazo de ANDRE MOTTA DE ALMEIDA em 12/05/2022 23:59:59.
-
10/04/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 10:34
Juntada de Petição de Cota-2022-0000377969.pdf
-
09/02/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 09:28
Conclusos para despacho
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15/09/2021 00:48
Decorrido prazo de ANDRE MOTTA DE ALMEIDA em 14/09/2021 23:59:59.
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19/07/2021 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 11:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/07/2021 09:30
Conclusos para julgamento
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13/07/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 20:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/05/2021 01:16
Decorrido prazo de KIVIANE EGITO BARBOSA DE LIMA em 12/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 11:28
Conclusos para julgamento
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23/04/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 10:30
Audiência 08/04/2021 08:00 realizada para Vara Única de Umbuzeiro #Não preenchido#.
-
09/04/2021 10:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 08/04/2021 08:00:07 Videoconferência.
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04/03/2021 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GADO BRAVO em 03/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 12:45
Audiência Instrução designada para 08/04/2021 08:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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25/02/2021 20:37
Audiência Instrução não-realizada para 25/02/2021 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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25/02/2021 20:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 25/02/2021 09:03:32 Videoconferência.
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24/02/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 02:14
Decorrido prazo de ROBSON EDUARDO PEREIRA MONTEIRO em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 08:08
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 15:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/01/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 15:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/01/2021 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2021 20:27
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2020 02:35
Decorrido prazo de ROBSON EDUARDO PEREIRA MONTEIRO em 14/12/2020 23:59:59.
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19/11/2020 13:27
Expedição de Mandado.
-
19/11/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 14:40
Juntada de Certidão
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16/11/2020 14:37
Audiência Instrução designada para 25/02/2021 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
03/11/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 11:01
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 11:00
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 00:08
Decorrido prazo de KIVIANE EGITO BARBOSA DE LIMA em 21/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 12:10
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 12:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/07/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 10:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/07/2020 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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02/07/2020 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA em 01/07/2020 23:59:59.
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16/06/2020 03:03
Decorrido prazo de KIVIANE EGITO BARBOSA DE LIMA em 15/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 08:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/07/2020 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
29/05/2020 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 17:12
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 10:06
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 19:12
Juntada de Petição de informação
-
20/05/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 13:43
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 08:58
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 18:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
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19/11/2019 13:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 13:15
Conclusos para despacho
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05/11/2019 21:05
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2019 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 10:15
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 08:51
Juntada de Petição de informação
-
30/09/2019 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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19/12/2018 01:07
Conclusos para despacho
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30/10/2018 01:47
Decorrido prazo de KIVIANE EGITO BARBOSA DE LIMA em 29/10/2018 23:59:59.
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04/10/2018 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2018 10:14
Ato ordinatório praticado
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24/09/2018 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2018 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2018 10:19
Expedição de Mandado.
-
30/07/2018 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2018 13:55
Conclusos para despacho
-
28/01/2018 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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